A ilegalidade e os riscos da exigência de autorização de enfermeiros para entrada de pertences em unidades de queimados: o caso do HGE/Maceió e o documento apócrifo
RESUMO
Analisa-se a ilegalidade e os riscos à segurança do paciente decorrentes da exigência, imposta no Hospital Geral do Estado (HGE) de Maceió, de autorização de enfermeiros para entrada de pertences pessoais em unidades de queimados. Demonstra-se que a medida, veiculada por documento apócrifo de origem não identificada e imposta unilateralmente pela enfermeira chefe geral, viola pareceres técnicos dos Conselhos de Enfermagem, a Lei do Exercício Profissional e normativas da ANVISA e do Ministério da Saúde. A prática desvia a equipe de enfermagem de suas atribuições assistenciais, sobrecarrega o serviço, aumenta o risco de infecções hospitalares e se insere em um contexto de recorrentes irregularidades administrativas na instituição. Conclui-se pela necessidade imediata de revogação do instrumento ilegítimo, responsabilização dos gestores envolvidos e adequação dos protocolos de controle de infecção às reais competências técnicas e legais da enfermagem.
1. INTRODUÇÃO
A segurança do paciente e o controle de infecções hospitalares são pilares fundamentais da assistência em saúde, especialmente em unidades de alta complexidade como as de queimados. No entanto, a adoção de medidas administrativas sem respaldo técnico ou legal pode gerar efeitos perversos, comprometendo tanto a qualidade do cuidado quanto a segurança jurídica dos profissionais.
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HGE Maceió: Documento sem autoria impõe desvio de função a enfermeiros |
Recentemente, no Hospital Geral do Estado (HGE) de Maceió, foi imposta à equipe de enfermagem a obrigatoriedade de autorizar a entrada de pertences pessoais (travesseiros, lençóis, cobertores) em unidades de queimados. Tal exigência, longe de estar amparada em normativas técnicas ou pareceres oficiais, foi veiculada por meio de um documento apócrifo, de autoria desconhecida, imposto unilateralmente pela enfermeira chefe geral da instituição.
Este artigo analisa a ilegalidade dessa prática, seus riscos à segurança do paciente, a violação das atribuições legais da enfermagem e o contexto de recorrentes absurdos administrativos que caracterizam a gestão do HGE/Maceió.
2. A ILEGITIMIDADE DO DOCUMENTO APÓCRIFO E O CONTEXTO ADMINISTRATIVO DO HGE
Um dos aspectos mais graves da situação reside na natureza do instrumento que formalizou a exigência: trata-se de um documento apócrifo, sem identificação de autoria, data de elaboração, fundamento técnico ou aprovação em instâncias colegiadas. Não há registro de parecer da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), da assessoria jurídica ou da direção clínica que justifique a medida. A imposição partiu exclusivamente da enfermeira chefe geral, caracterizando gestão arbitrária e abuso de autoridade.
Essa prática não é isolada. O HGE/Maceió tem sido palco de inúmeros absurdos administrativos, incluindo desvios de função, sobrecarga não compensada, imposição de rotinas sem embasamento técnico, falta de transparência decisória e resistência a orientações dos conselhos de classe. A utilização de documentos sem origem identificada fere frontalmente os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e expõe a instituição e seus gestores a responsabilizações civis, penais e ético-profissionais. Em um ambiente de saúde, onde a vida humana está em jogo, a arbitrariedade gerencial não pode ser tolerada.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICA: A ILEGALIDADE DA MEDIDA
A exigência de que enfermeiros fiscalizem e autorizem a entrada de pertences pessoais viola reiterados pareceres dos Conselhos Regionais de Enfermagem (CORENs) de diversas unidades da federação. Órgãos como o COREN-MA (Parecer FIS 07/2017), COREN-ES, COREN-SP e COREN-CE têm posição unânime: não compete à equipe de enfermagem a guarda, o controle, a revista ou a autorização de entrada de pertences de pacientes, sendo essa uma atribuição de natureza administrativa, que deve ser resolvida pela direção do serviço ou setor de recepção/logística.
A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987, que regulamentam o exercício profissional da enfermagem, estabelecem de forma taxativa as atribuições do enfermeiro, do técnico e do auxiliar. Nenhuma delas contempla a fiscalização de bens pessoais. As competências privativas do enfermeiro restringem-se à direção, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem, além de consultoria, auditoria e emissão de pareceres técnicos. Transformar o profissional de saúde em fiscal administrativo configura desvio de função e exercício irregular da profissão.
Além disso, a medida viola normativas sanitárias. A RDC nº 63/2011 da ANVISA atribui aos estabelecimentos de saúde a responsabilidade pela adoção de medidas de redução de riscos, mas exige que tais medidas sejam baseadas em evidências e implementadas por setores competentes. A RDC nº 841/2024 e a RDC nº 50/2002 regulamentam o processamento de roupas e o planejamento físico para controle de infecções, mas não delegam à enfermagem assistencial a função de barreira burocrática. O controle sanitário deve ser exercido pela CCIH, pela lavanderia hospitalar e pela vigilância sanitária interna, nunca por meio de autorizações pontuais e substituíveis de enfermeiros em plantão.
4. O PARADOXO DA INFECÇÃO HOSPITALAR E A SEGURANÇA DO PACIENTE
Paradoxalmente, a medida que se justifica pelo controle de infecções hospitalares aumenta, na prática, o risco de agravos. Pacientes queimados estão entre os mais vulneráveis a infecções, com barreira cutânea comprometida e sistema imunológico frequentemente deprimido. Unidades de queimados exigem monitoramento contínuo, curativos complexos, controle rigoroso de sinais vitais e assistência direta ininterrupta.
Quando o enfermeiro é retirado do leito para exercer função administrativa de fiscalização de pertences, ocorre:
- Redução do tempo de assistência direta;
- Aumento do risco de erros na administração de medicamentos e curativos;
- Atraso na identificação de complicações clínicas;
- Sobrecarga da equipe, que já opera com dimensionamento crítico.
A RDC nº 841/2024 e a Portaria MS nº 2.616/1998 deixam claro que o controle de infecção deve ser sistêmico, baseado em protocolos, barreiras físicas, fluxos de roupa limpa/contaminada e educação permanente. A "autorização" individual de travesseiros ou lençóis por um enfermeiro não substitui a estrutura de processamento de roupas e, ainda, desvia o profissional de sua função essencial: cuidar.
5. SOBRECARGA, DESPROFISSIONALIZAÇÃO E O DIREITO DE RECUSA ÉTICA
A imposição de rotinas alheias ao mister da enfermagem configura desprofissionalização. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017) garante ao profissional o direito de recusar atividades que não compõem suas atribuições legais, que coloquem em risco sua integridade ou a do paciente, ou que não possuam respaldo técnico.
A recusa em exercer tarefas que desvirtuam a essência da profissão baseia-se nos seguintes pilares legais:
Código de Ética (Resolução COFEN nº 564/2017): O Artigo 22 garante ao profissional o direito de recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal, ou que não ofereçam segurança.
Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498/1986): Em seu Artigo 11, define que a administração e o gerenciamento dos serviços de enfermagem são competências privativas do enfermeiro, devendo estar sempre centrados na assistência ao paciente e na supervisão da equipe. Atividades burocráticas sem ligação com o cuidado violam esse escopo.
Resguardo Legal: O Artigo 78 do Código de Ética proíbe expressamente o profissional de aceitar atribuições ou executar atos que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal, ou que por sua natureza competem a outros profissionais (como vigilância patrimonial ou tarefas estritamente administrativas de hotelaria, recepção e logística).
Essas diretrizes asseguram que o tempo do profissional não seja drenado por atividades burocráticas em detrimento da vida e do cuidado do paciente. Para formalizar denúncias de desvio de função ou coação, o profissional deve acionar o canal de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem (COREN) do seu estado.
Os artigos são claros: o enfermeiro não pode ser compelido a exercer funções administrativas, burocráticas ou de vigilância patrimonial em detrimento da assistência. A recusa a cumprir ordens emanadas de documentos apócrifos ou sem fundamentação legal não é insubordinação, é exercício consciente da ética profissional e da legalidade.
Profissionais que se veem coagidos a assinar autorizações ou a fiscalizar pertences sem respaldo técnico estão expostos a responsabilização ética, civil e até criminal em caso de intercorrências. A gestão hospitalar que ignora os pareceres dos conselhos de classe e impõe rotinas por meio de instrumentos ilegítimos assume integralmente os riscos decorrentes.
6. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÕES
A exigência de autorização de enfermeiros para entrada de pertences em unidades de queimados do HGE/Maceió é ilegal, apócrifa, antiética e perigosa. Veiculada por documento sem autoria, imposta unilateralmente pela enfermeira chefe geral, a medida viola a Lei do Exercício Profissional, os pareceres dos CORENs, as normativas da ANVISA e do Ministério da Saúde, e se soma a um histórico de absurdos administrativos que comprometem a credibilidade e a segurança da instituição.
Recomenda-se:
- A imediata revogação do documento apócrifo e a suspensão de qualquer rotina que exija autorização de enfermagem para entrada de pertences pessoais;
- A abertura de sindicância interna e a responsabilização administrativa da enfermeira chefe geral e demais gestores pela elaboração e imposição de instrumento sem origem identificada;
- A implementação de protocolos institucionais claros para controle de entrada de roupas e pertences, geridos pela direção administrativa, CCIH e setor de logística, sem envolvimento da enfermagem assistencial;
- O encaminhamento de denúncia formal ao COREN-AL, ao Ministério Público, à Vigilância Sanitária e aos órgãos de controle externo, relatando a prática ilegal e o contexto de irregularidades administrativas no HGE;
- A garantia de que os profissionais de enfermagem não sofrerão retaliações por exercerem seu direito de recusa ética diante de ordens ilegais ou sem fundamento técnico.
O controle de infecção em unidades de queimados exige estrutura, protocolos e equipe qualificada no cuidado direto, não burocracia imposta por documentos sem autoria. Pacientes queimados precisam de enfermeiros à beira-leito, não de fiscais administrativos. É tempo de restaurar a legalidade, a ética e a segurança no HGE/Maceió.
Nota do Autor: Este artigo foi elaborado com base em normativas vigentes, pareceres oficiais dos conselhos de classe e princípios da segurança do paciente. Tem caráter técnico-científico e visa contribuir para o debate sobre a legalidade, a ética e a qualidade da gestão em unidades de saúde. Recomenda-se sua publicação em veículos especializados, boletins institucionais ou plataformas de fiscalização profissional, visando a transparência e a correção de rumos na gestão hospitalar.
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NOTA:
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🔑PALAVRAS-CHAVE:
Direito à Saúde, Enfermagem, HGE Maceió, Ética Profissional, Infecção Hospitalar.
📙 GLOSSÁRIO:
Apócrifo: Documento sem autoria definida ou sem assinatura responsável.
CCIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
RDC: Resolução da Diretoria Colegiada (ANVISA).
🖥️ FONTES :
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Medidas de prevenção de infecção relacionada à assistência à saúde.
BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Nacional de Segurança do Paciente.
ANVISA. Resolução RDC nº 841/2024. Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas dos Serviços de Saúde.
ANVISA. Resolução RDC nº 50/2002. Regulamento Técnico para planejamento, programação, execução e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
ANVISA. Resolução RDC nº 63/2011. Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas para funcionamento dos serviços de saúde.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.616/1998. Diretrizes e normas para prevenção e controle das infecções hospitalares.
BRASIL. Lei nº 7.498/1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências.
BRASIL. Decreto nº 94.406/1987. Regulamenta a Lei nº 7.498/1986.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Resolução nº 564/2017. Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
COREN-MA. Parecer de Fiscalização nº 07/2017. Sobre a guarda e controle de pertences de pacientes.
COREN-SP. Orientação Fundamentada nº 076/2015. Atribuições da enfermagem quanto a pertences de pacientes.
COREN-ES. Parecer Técnico nº 012/2025. Sobre a responsabilidade da enfermagem no controle de pertences.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (Cofen). Parecer Cofen nº 047/2019. Sobre desvio de função e atividades administrativas na enfermagem.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.
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