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Regras para aposentadoria.
Emenda Constitucional nº 41/2003 e Emenda Constitucional nº 47/2005.
À guisa de consulta, a ANMP, Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, solicita nota jurídica acerca das regras que regem os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, após a edição das Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 05 de julho de 2005.
Pois bem, o servidor que ingressou no serviço público após 31 de dezembro de 2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41) terá os seus proventos de aposentadoria calculados conforme as disposições da atual redação do artigo 40 da Constituição da República de 1988. Em síntese, o servidor poderá se aposentar por invalidez, compulsoriamente (aos setenta anos de idade) ou voluntariamente, quando cumprido, entre outros requisitos, o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentação.
A aposentadoria por invalidez será proporcional ao tempo de contribuição, exceto se for decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A aposentadoria compulsória, quando o servidor atingir setenta anos, também será proporcional ao tempo de contribuição.
No que tange à aposentadoria voluntária, além dos dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentação, o servidor deverá ter no mínimo sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Na hipótese de aposentadoria voluntária, o servidor poderá ainda optar pela aposentação aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Nesse caso, é imposta uma limitação à idade mínima do servidor, mas não ao tempo de contribuição. Para o cálculo do valor dos proventos, conforme determina o §3º do artigo 40 da Constituição da República, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Vale destacar, por oportuno, que a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ao regulamentar o §3º do artigo 40, estabeleceu que, para o cálculo acima referido, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
Em decorrência das mudanças na Previdência Social, não há mais direito à paridade e à integralidade para os aposentados que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Já para aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, há três regras de transição que podem ser aplicadas.
A primeira regra de transição é aquela contida no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo texto possui a seguinte redação:
“Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.”
Esta regra de transição aplica-se somente aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 (data de publicação da EC nº 20). No caso, o servidor irá se aposentar com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições ao regime de previdência a que esteve vinculado. É dispensada a exigência de tempo mínimo de carreira no serviço público e o servidor que se aposentar por tais regras não terá direito à paridade.
A segunda regra de transição é a mais importante para aqueles que ingressaram no serviço público antes do dia 31 de dezembro de 2003. De acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, esses servidores poderão se aposentar com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as condições seguintes:
“I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.”
Ademais, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores que optarem por essa regra de transição terão direito à paridade total, ou seja, terão direito a que seus proventos de aposentadoria e as pensões dos seus dependentes sejam revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A terceira regra de transição, por sua vez, garante ao servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 a possibilidade de, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pela regra geral, pela regra de transição nº 1 ou pela regra de transição nº 2, aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
“I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”
Esta regra de transição, como se vê, é semelhante à segunda. Da mesma forma, garante-se aos servidores aposentados a integralidade e a paridade total, mas, como destacado no parágrafo único acima transcrito, a paridade estende-se nesse caso também aos proventos de pensões por morte.
A terceira regra de transição, prevista no artigo 3º da EC nº 47/2005, permite, ademais, que os servidores que ingressaram mais cedo no mercado de trabalho aposentem-se mais cedo. É que o tempo de contribuição que exceder a 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, será compensado com a redução da idade mínima para a aposentadoria, na razão de 1 por 1.
Por exemplo, um homem com 37 anos de contribuição terá idade mínima exigida para a aposentadoria reduzida em dois anos, ou seja, ele poderá aposentar com 58 anos de idade. É o que se denomina “Fórmula 95”: a soma da idade com o tempo de contribuição terá que ser 95 para homem e 85 para mulher.
Enfim, feitos os devidos esclarecimentos acerca das regras de aposentadoria dos servidores públicos federais, vale, por fim, tecer breves comentários sobre a instituição do abono de permanência, pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
De acordo com o art. 2º, § 5º, dessa Emenda, o servidor que tenha completado as exigências para se aposentar voluntariamente e que opte por permanecer em atividade faz jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária devida mensalmente, até que complete as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Ou seja, aquele servidor que possui os requisitos necessários para a aposentação e que, ainda assim, permanece trabalhando normalmente, percebe remuneração mensal líquida superior ao que recebia anteriormente, pois o valor descontado a título de contribuição previdenciária será reembolsado pelo Poder Público sob a rubrica abono de permanência.
Em síntese, essas são as principais alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 41 e 47 no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais.
Nesses termos,
Antônio Torreão Braz Filho
Bruno Fischgold
Torreão Braz Advogados
Fonte: Diretoria da ANMP via e-mail Dr. José Roberto