Relatório, Atestado e Consulta: Documentos com Efeitos Jurídicos, Não Metas de Produtividade
- Autonomia Médica: Direito Legal, Dever Ético e Limite Inegociável
- Impor Limite de Tempo ao Médico é Violar Lei, Ética e Segurança do Paciente
- Paciente não é número. Ato médico não é linha de produção
A autonomia médica é garantida por lei e pela ética profissional.
Compete exclusivamente ao médico decidir o tempo, a atenção e os recursos necessários para cada atendimento, de acordo com a complexidade do caso clínico. Isso não é privilégio, mas dever ético e legal.A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece como atos privativos do médico (art. 4º), entre outros:
- o diagnóstico de doenças;
- a indicação terapêutica;
- a condução do cuidado clínico.
Ato médico não pode ser tratado como política de produção de recursos.
Esses atos não se limitam à consulta presencial, mas abrangem todos os documentos médicos dela decorrentes, incluindo relatório, atestado, parecer e laudo — que materializam o ato médico e geram efeitos jurídicos.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) reforça:Art. 2º — O foco principal do médico é a saúde do ser humano, devendo atuar com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;
Art. 7º — É proibido permitir que terceiros cerceiem a autonomia profissional;
Art. 87 — É vedado deixar de elaborar prontuário legível, completo e com os dados clínicos necessários à condução adequada do caso;
Art. 80 — É proibido expedir documento médico tendencioso, inverídico ou sem a prática do ato profissional correspondente.
Por gerarem efeitos jurídicos, relatório médico e atestado estão sujeitos à legislação penal, civil e administrativa, entre elas:
- Código Penal — arts. 299 (falsidade ideológica) e 302 (falsidade de atestado médico);
- Código Civil — arts. 186 e 927 (responsabilidade civil por ato ilícito);
- Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) — dever reforçado de cuidado e proteção quando o paciente for idoso;
- demais normas de proteção ao paciente e à dignidade da pessoa humana.
A medicina não é ferramenta política nem fábrica de arrecadação
Impor pressa, padronização excessiva ou limitação administrativa de tempo não compromete apenas a consulta, mas todo o ato médico e seus desdobramentos legais — expondo médico e paciente a riscos éticos, jurídicos e assistenciais graves.
Transformar consulta, relatório ou atestado em produção seriada não representa gestão eficiente: constitui afronta à lei, à ética médica e à segurança do paciente.
PALAVRAS-CHAVE:
📙 GLOSSÁRIO:
🖥️ FONTES:
Links das citações principais:Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 299 e 302): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 186 e 927): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm
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