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Maceió AL - -

Ato médico não é instrumento político nem linha de produção de recursos para gestores.

 Relatório, Atestado e Consulta: Documentos com Efeitos Jurídicos, Não Metas de Produtividade  


  • Autonomia Médica: Direito Legal, Dever Ético e Limite Inegociável
  • Impor Limite de Tempo ao Médico é Violar Lei, Ética e Segurança do Paciente
  • Paciente não é número. Ato médico não é linha de produção


Ato Médico não é linha política de produção dos gestores
Ato Médico não é linha política de produção dos gestores

A autonomia médica é garantida por lei e pela ética profissional. 


Compete exclusivamente ao médico decidir o tempo, a atenção e os recursos necessários para cada atendimento, de acordo com a complexidade do caso clínico. Isso não é privilégio, mas dever ético e legal.A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) estabelece como atos privativos do médico (art. 4º), entre outros:

  1. o diagnóstico de doenças;
  2. a indicação terapêutica;
  3. a condução do cuidado clínico.

Ato médico não pode ser tratado como política de produção de recursos.

Esses atos não se limitam à consulta presencial, mas abrangem todos os documentos médicos dela decorrentes, incluindo relatório, atestado, parecer e laudo — que materializam o ato médico e geram efeitos jurídicos.

O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) reforça:Art. 2º — O foco principal do médico é a saúde do ser humano, devendo atuar com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

Art. 7º — É proibido permitir que terceiros cerceiem a autonomia profissional;
Art. 87 — É vedado deixar de elaborar prontuário legível, completo e com os dados clínicos necessários à condução adequada do caso;
Art. 80 — É proibido expedir documento médico tendencioso, inverídico ou sem a prática do ato profissional correspondente.

Por gerarem efeitos jurídicos, relatório médico e atestado estão sujeitos à legislação penal, civil e administrativa, entre elas:

  1. Código Penal — arts. 299 (falsidade ideológica) e 302 (falsidade de atestado médico);
  2. Código Civil — arts. 186 e 927 (responsabilidade civil por ato ilícito);
  3. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) — dever reforçado de cuidado e proteção quando o paciente for idoso;
  4. demais normas de proteção ao paciente e à dignidade da pessoa humana.

A medicina não é ferramenta política nem fábrica de arrecadação

Impor pressa, padronização excessiva ou limitação administrativa de tempo não compromete apenas a consulta, mas todo o ato médico e seus desdobramentos legais — expondo médico e paciente a riscos éticos, jurídicos e assistenciais graves.

Transformar consulta, relatório ou atestado em produção seriada não representa gestão eficiente: constitui afronta à lei, à ética médica e à segurança do paciente.


 PALAVRAS-CHAVE:
📙 GLOSSÁRIO:
🖥️ FONTES:

Links das citações principais:Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm  
Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018): https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217  
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940, arts. 299 e 302): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm  
Código Civil (Lei nº 10.406/2002, arts. 186 e 927): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm  

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741compilado.htm



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