Dados do Processo
Processo:
0054376-53.2010.8.02.0001 (001.10.054376-7)
Classe:
Ação Civil Pública
Área: Cível
Assunto: Nulidade
Local Físico: 06/06/2011 17:17 - Gabinete do(a) Juiz(a) - enviados a 17
Distribuição: Sorteio - 06/08/2010 às 14:36
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Foro de Maceió
Juiz: Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso
Valor da ação: R$ 1.000,00
Custas:
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Partes do Processo
Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Réu: Estado de Alagoas
Ré: Pró Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar
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Movimentações
Data Movimento
06/06/2011 Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Por meio do despacho de fl. 279, o Juiz Titular, à época, da 17ª Vara Cível averbou-se impedido para atuar neste feito por motivo de foro íntimo, vindo-me os autos conclusos. Ocorre, porém, que o referido magistrado está afastado daquele juízo uma vez que foi convocado para atuar junto à Corregedoria-Geral da Justiça. Isso posto, não persiste o impedimento, motivo pelo qual determino sejam os autos remetidos a 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, para que o magistrado em exercício atualmente naquele juízo possa aprecia-lo e julga-lo. Cumpra-se. Maceió, 06 de junho de 2011. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito
13/01/2011 Certidão
CERTIDÃO AUTUAÇÃO DE PROCESSO
14/10/2010 Remetidos os Autos para destino.
22/09/2010 Decisão Proferida
R.H. Após as minhas férias regulamentares. Averbo-me impedido por questão de foro íntimo. Ao meu substituto legal. Cumpra-se Maceió/AL, 22 de setembro de 2010. Klever Rêgo Loureiro Juiz de Direito
10/08/2010 Certidão
CERTIDÃO AUTUAÇÃO DE PROCESSO
09/08/2010 Recebidos os autos
06/08/2010 Remetidos os Autos para destino.
06/08/2010 Distribuído por Sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Fonte:TJ/AL