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Maceió AL - -

STJ : improbidade administrativa a utilização de recursos públicos em benefícios particulares



STJ




STJ considera improbidade administrativa a utilização de recursos públicos em benefícios particulares, ainda que pequeno valor o dano



Princípio da insignificância não se aplica a crimes de improbidade.



Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito que utiliza maquinário público em proveito pessoal, em razão da própria condição que esses ostentam. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou a um prefeito a aplicação desse princípio a uso de bem público em propriedade particular.


A pena foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao então prefeito Petronílio José Vilela, do município de Taquaral (SP), condenado a dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O prefeito foi denunciado com base no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967, por realizar serviços de terraplanagem em sua propriedade particular, no valor de R$ 40,00.


Além da pena restritiva de direito, o então prefeito sofreu a condenação da perda do mandato e inabilitação pelo prazo de cinco anos. A defesa ingressou com um pedido liminar em habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça estadual. Para a defesa, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, dado à modicidade.


Segundo a Sexta Turma, não é possível conceder o pedido de habeas corpus, pois o prefeito deve pautar sua conduta pela ética e pela moral. “O uso da coisa pública, ainda que por bons propósitos ou motivados pela ‘praxe’ local, não legitima a ação, tampouco lhe retira a tipicidade, por menor que seja o eventual prejuízo causado”, como apontou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.




Comentários LEGISUS: Este é um recado para aqueles que se utilizam de telefones públicos, inclusive celulares, para ligações particulares, inclusive veículos oficiais (como o fizera um desembargador federal da 3ª. Região, durante suas férias, como notíciou o jornal “Estadão”). E, se em algum momento, ainda que no futuro - distante ou próximo, houver a exigência das fiscalizações diversas da área de saúde (Conselhos, Tribunais de Contas, Ministério Publico, auditorias, etc) e não houver as justificativas cabíveis...este será o entendimento do judiciário!


Fonte: STJ, 17/08/2010 ,Saúde em Foco e LEGISUS.

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