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É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97




STJ - MS 8930 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2003/0022801-8 (DJ 29.11.2004 p. 221)
Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO
ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais,
regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por
violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Segurança concedida.
Íntegra do Acórdão





MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
IMPETRANTE : TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO
IMPETRANTE : DÉLIA JUÇARA CALDEIRA
ADVOGADO : VALÉRIA DE VASCONCELOS MENDONÇA LIMA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
IMPETRADO : DIRETOR DE PORTOS AEROPORTOS FRONTEIRAS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.
Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.
Segurança concedida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2004 (Data do Julgamento).


MINISTRO PAULO MEDINA
Relator


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

RELATÓRIO


O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator) :

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO e DÉLIA JUÇARA CALDEIRA, servidoras públicas federais, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde e outros, baseado na Portaria nº 2.406, publicada no D.O.U. nº 251, de 30 de dezembro de 2002, que redistribuiu as servidoras, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para o Ministério da Saúde.

Alegam as impetrantes terem direito líquido e certo à concessão da segurança pois: foram redistribuídas com o propósito de punição; a redistribuição foi realizada em contrariedade ao disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, que veda a redistribuição de servidores públicos em período eleitoral; a redistribuição foi baseada exclusivamente no artigo 37, caput , da Lei nº 8.112/90, enquanto a redistribuição ex officio só pode ocorrer nas hipóteses do § 1º do artigo.

Requerem "sejam relotadas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com a anulação dos efeitos resultantes do ato impugnado." (fl. 03)

A liminar foi indeferida. (fl. 40)

Nas informações, as autoridades suscitaram, em preliminar, carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, pugnaram pela denegação da segurança sob o argumento de que não há direito líquido a certo a ser protegido. (fl. 48/64)

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança pois o "ato administrativo está maculado pela ausência de motivação" (fl. 334).

É o relatório.


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.930 - DF (2003/0022801-8)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. PERÍODO ELEITORAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

É nulo o ato de redistribuição de servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, se realizado em período eleitoral, por violar o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.

Precedente do Tribunal Superior Eleitoral.

Segurança concedida.

VOTO


O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator) :

Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidoras pública federais redistribuídas ex officio pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o Ministério da Saúde, pela Portaria nº 2.406, publicada no D.O.U. nº 251, de 30 de dezembro de 2002.

A preliminar argüida pelas autoridades coatoras nas informações baseia-se "no fato de inexistir comprovação de direito líquido e certo" pois "em momento algum a autoridade indigitada coatora, demonstrou por ação ou omissão, ter violado direito ou mesmo praticado ato de violência, pelo contrário, agiu no estrito cumprimento do Princípio da Legalidade." (fl. 49)

Deste modo, a análise do argumento suscitado em preliminar confunde-se com o próprio mérito do recurso.

O motivo determinante para a prática do ato de redistribuição ex officio deve coincidir, necessariamente, com as hipóteses do artigo 37, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e - consoante memorando de fls. 171 - a Administração fundamentou o ato nos seguintes termos :

"Tendo em vista problemas administrativos, técnicos e gerenciais existentes nas Coordenações de Vigilâncias Sanitárias nos Estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e, considerando que os respectivos Coordenadores já esgotaram todas as possibilidades de integrar os servidores abaixo relacionados, nos trabalhos de equipe e de fiscalização, não obtendo sucesso, o que vem prejudicando as atividades da ANVISA(...) (fl. 171)

Fica claro, assim, que o ato não padece de falta de motivos prévios e expressos.

As impetrantes alegam terem sido redistribuídas com o intuito de punição, de modo a caracterizar desvio de finalidade do administrador. Entretanto, para se concluir sobre a violação ao princípio da impessoalidade seria necessária dilação probatória, vedada nesta sede mandamental.

Isso não significa que a segurança deva ser denegada.

Com efeito, o direito líquido e certo a anulação do ato decorre da redistribuição das impetrantes em período eleitoral, a teor do que dispõe o artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, pois o ato foi publicado em 30 de dezembro de 2002, antes, portanto, da posse dos eleitos.

Eis o dispositivo legal:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

(...)

Apesar de o mencionado dispositivo não vedar expressamente a redistribuição ex officio de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, o artigo deve ser analisado extensivamente.

A Lei nº 9.504/97 é nacional (válida no âmbito de todos os entes federados) e seu artigo 73 incide em situações reguladas por um sem número de leis federais, estaduais e municipais, cada uma delas dotada de uma multiplicidade de termos e significados.

Portanto, não seria razoável exigir que a Lei nº 9.504/97 previsse todos os nomes e institutos relativos a servidores públicos passíveis de serem utilizados como meio de manobra eleitoral, para que pudesse proibi-los.

Parece-me melhor a inteligência segundo a qual a lei adotou mero rol exemplificativo de condutas vedadas, das quais se extrai a regra de impedimento geral da Administração operar qualquer movimentação funcional de servidor público nos meses que antecedem o pleito eleitoral, até a posse dos eleitos.

Neste sentido amplo, o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.065 - Classe 5º - Distrito Federal (Brasília), assim se manifestou:

"Ressalto que a ANEEL, entidade autárquica federal, nas eleições de 2004 não está sujeita às vedações impostas pela Lei Eleitoral, uma vez que, por se tratar de eleições municipais, essas disposições são aplicáveis tão-somente à circunscrição do pleito, conforme expressamente prevê a regrado art. 73, V, da Lei nº 9.504/97.

Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ." (grifo nosso)

Em síntese, o direito líquido e certo a anulação do ato decorre da redistribuição das impetrantes em período eleitoral, que viola o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97.

Posto isso, CONCEDO a segurança.




CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO


Número Registro: 2003/0022801-8 MS 8930 / DF


PAUTA: 27/10/2004 JULGADO: 27/10/2004


Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO MEDINA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : TERESA CRISTINA CARUSO LEÃO
IMPETRANTE : DÉLIA JUÇARA CALDEIRA
ADVOGADO : VALÉRIA DE VASCONCELOS MENDONÇA LIMA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
IMPETRADO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
IMPETRADO : DIRETOR DE PORTOS AEROPORTOS FRONTEIRAS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA


ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Redistribuição

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 27 de outubro de 2004



VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Fonte:TSE




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