
Há algumas horas, a Câmara Nacional Eleitoral emitiu a resolução extraordinária número 55, por meio da qual informou ao Congresso Nacional que "o eventual tratamento e sanção das iniciativas de reforma do sistema eleitoral, dos partidos políticos e do financiamento das campanhas eleitorais observarão os padrões internacionais de antecipação delineados nas considerações precedentes, a fim de salvaguardar a previsibilidade e a integridade do próximo processo eleitoral, antes do início do ano eleitoral, para a correta e efetiva aplicação das reformas".
A comunicação também foi enviada ao Vice-Chefe do Ministério do Interior, à Direção Nacional Eleitoral, aos tribunais com jurisdição eleitoral e ao Conselho Consultivo dos Partidos Políticos. Anexamos o texto integral do documento, ao qual nos referimos por uma questão de brevidade.
Na minha humilde opinião, vale a pena destacar o parágrafo que afirma que "quaisquer alterações devem ser feitas, idealmente, entre seis e três meses antes do início formal do processo eleitoral."
Com isso, o acordo se aproxima, mas não resolve completamente, as questões amplamente delineadas em seu preâmbulo.
Com a intenção de abordar o já muito debatido tema das reformas eleitorais, permiti-me qualificá-las com base em um princípio jurídico bastante conhecido, sobretudo no campo do direito administrativo: o do "mérito, da oportunidade e da conveniência", que deve prevalecer para garantir a irrevogabilidade dos atos administrativos.
Quem propõe algo novo, que vá além dos princípios louváveis que tem em mente, busca melhorar sua posição e até mesmo vencer a próxima eleição. O que é legítimo, claro.
Aqueles que se opõem à atual administração também visam melhorar sua posição, evitar a derrota ou, se necessário, vencer as eleições. Isso também é justificável.
O objetivo aqui, sem eufemismos, é erradicar certas hipocrisias ao se propor uma modificação dos sistemas eleitorais, independentemente dos méritos que as diferentes propostas possam ter — ou não.
No campo do direito — e as reformas certamente estão incluídas — muitos profissionais, inclusive legisladores, têm dificuldade em compreender plenamente os princípios jurídicos fundamentais. Os partidos políticos e seu financiamento não são exceção. Essa situação pode levar à insegurança jurídica e à fragilização de pilares do nosso sistema republicano, felizmente restaurados em 1983.
No campo do Direito Administrativo, prevalece a discricionariedade como princípio, originalmente equiparada a atos de autoridade e, em princípio, não sujeita a revisão judicial. Posteriormente, desenvolveram-se métodos para limitar o dogma da discricionariedade.
A Lei e o Relojoeiro
O debate sobre a legislação eleitoral está intrinsecamente ligado às ações políticas, como se estas não pudessem ser abrangidas por um quadro normativo, seja ele constitucional, jurídico, doutrinário ou acadêmico.
Na questão em apreço — as reformas eleitorais e o momento oportuno: mérito, oportunidade ou conveniência — não podemos escapar às restrições constitucionais, legais e, essencialmente, éticas que devem garantir, sem reservas ou eufemismos, não apenas o sistema republicano, mas também a livre expressão dos cidadãos como o principal e essencial produto do modo representativo, republicano, federal e democrático, para o qual devemos contribuir a partir desta esfera.
O ilustre mestre Augusto Mario Morello nos ensinou a comparar — e a reconhecer o notável impacto — do trabalho do relojoeiro com o dos juízes. Permito-me aqui traçar um paralelo com a nossa própria profissão.
"Uma preciosidade de enfeites e garantias aparentes, a maioria delas manchadas por abusos ou pela distorção de seu propósito, cobre o tabuleiro de xadrez da disputa. Nós, profissionais do direito, gostamos — demais — de nos demorarmos no funcionamento interno, nas dobras e nos passes deste jogo. Nos confins fechados deste tabuleiro de xadrez, com roques simultâneos, que acaba sendo concebido e projetado para se desenrolar dessa maneira em processos contenciosos. Como o relojoeiro, mas ao contrário dele, observamos e nos esforçamos ao máximo na construção disfuncional do processo, fingindo sincronizar as engrenagens e os movimentos para que o relógio funcione. Esquecemos, porém, que o que cabe ao relógio é medir o tempo, assim como o litígio é responsável por facilitar que a justiça seja feita no caso.
O relojoeiro se detém com paixão e deleite nos ponteiros, no ponteiro dos minutos, na coroa. Mas toda essa arte ou técnica — a do relojoeiro — deve se combinar para que o relógio possa cumprir sua missão, que é o que ele foi projetado para fazer. Que nada mais é do que medir o tempo ou Divida-o em horas, minutos e segundos. A técnica e a arte de juízes e advogados — quando atuam em litígios — estão, igualmente, a serviço da administração da justiça, e isso implica e exige que ela seja feita bem e eficazmente."
Parafraseando o estimado jurista mencionado anteriormente, vale a pena enfatizar que "o relógio e os relojoeiros" devem medir com precisão o tempo necessário para o funcionamento do sistema constitucional e seus derivados. As reformas eleitorais, sem dúvida, são parte integrante disso.
Poderíamos afirmar, como princípio, que a oportunidade para qualquer reforma deriva da conveniência dos princípios republicanos originais, que em si mesmos incorporam o mérito de propô-la.
No entanto, em uma atividade acadêmica realizada pelo CIPPEC em 2003, concluiu-se que as reformas eleitorais deveriam ser propostas em anos não eleitorais e aplicadas com um período de espera; ou seja, deixando passar, em princípio, pelo menos um turno eleitoral.
Nesse sentido, o tema foi incluído no XIV Congresso Nacional de Ciência Política de 2019, organizado pela Sociedade Argentina de Análise Política e pela Universidade Nacional de San Martín, sob o título "Por um período de carência de reformas eleitorais".
A Argentina demonstra que, sob essa expressão, foram legitimadas mudanças cujo principal objetivo foi beneficiar a posição dominante do Poder Executivo, deteriorando ainda mais os mecanismos de representação e consenso.”
Tendo em conta esta experiência, gostaríamos de sugerir que, daqui para a frente, as modificações às regras políticas em geral e às regras eleitorais em particular sejam efetuadas de acordo com um conjunto de princípios, de elementos mínimos, que permitam que a opinião de todos os intervenientes seja tida em conta.”
Nenhuma dessas propostas da sociedade civil foi transformada em lei ou sequer recebeu muita atenção até o momento. Pelo contrário. Mesmo assim, continuaremos lutando por isso.
Mas, para sermos justos, devemos salientar que, na província de Buenos Aires, o Supremo Tribunal de Justiça também não ficou para trás nas reivindicações por maior transparência, certeza e segurança jurídica nos processos eleitorais.
Isto foi declarado ao resolver "Exortar mais uma vez os Poderes Legislativo e Executivo a, no âmbito das suas competências, promover e implementar a aprovação das normas legais necessárias para assegurar o controlo judicial efetivo e adequado dos atos do Conselho Eleitoral Provincial" (SCBA, "Echeverry, José v."
Conselho Eleitoral "Apelação", acórdão de 15 de agosto de 2021, Ac.
SCBA 3971/20))
A resolução aprovada pela Câmara Nacional Eleitoral não oferece uma solução que garanta clareza nos processos eleitorais, não apenas para os participantes — partidos políticos, líderes e o sistema judiciário, entre outros — mas, principalmente, para os cidadãos. Eles deveriam ser os beneficiários desses processos, e não observadores passivos que assistem, perplexos, à manipulação das manobras dos oponentes e à revisão das regras do jogo, ano após ano, para atender aos interesses de cada lado.
Acredito que, quase 43 anos após a restauração do sistema republicano e democrático, regras claras devem ser estabelecidas para o futuro, independentemente das circunstâncias relacionadas aos interesses de diferentes setores, quaisquer que sejam. Esse objetivo deve ser apoiado, sem eufemismos ou hesitações, pelos órgãos responsáveis por garantir a transparência dos processos eleitorais.
E essa tarefa não pode ser temporariamente limitada a três ou seis meses.
