Aspectos Jurídicos e Bioéticos da Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO) nos Cuidados Paliativos
O presente artigo analisa os aspectos jurídicos e bioéticos da Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO) no contexto dos Cuidados Paliativos. O objetivo é examinar a validade legal da suspensão de medidas de suporte vital em pacientes terminais, à luz do Código de Ética Médica, das Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Código Civil Brasileiro. A metodologia baseou-se em revisão bibliográfica e análise doutrinária. Os resultados demonstram que, no ordenamento jurídico brasileiro, a DNRO é legítima quando alinhada à autonomia do paciente ou ao seu melhor interesse, evitando a distanásia e o encarniçamento terapêutico. Conclui-se que a segurança jurídica do médico reside na documentação rigorosa da vontade do paciente e no consenso multidisciplinar, distinguindo a ortotanásia da eutanásia.
1. Introdução
A evolução da tecnologia médica no século XXI permitiu o prolongamento da vida biológica em situações onde, outrora, o óbito seria iminente. Contudo, esse avanço trouxe consigo o dilema da "distanásia" ou encarniçamento terapêutico: o prolongamento artificial do processo de morte, muitas vezes à custa de sofrimento intenso e perda da dignidade humana.
Neste cenário, os Cuidados Paliativos emergem não apenas como uma especialidade médica, mas como uma filosofia de cuidado que visa a qualidade de vida. Um dos instrumentos mais sensíveis e juridicamente complexos dentro desta prática é a Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO — Do Not Resuscitate), que determina a abstenção de manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP) em caso de parada cardiorrespiratória.
O presente estudo problematiza a tensão entre o dever jurídico de preservação da vida e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à autodeterminação. Como o ordenamento jurídico brasileiro, em 2026, ampara a decisão médica de não ressuscitar um paciente em fase terminal, e quais os limites para evitar a responsabilização civil e penal do profissional?
2. Metodologia
Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, realizada através de revisão bibliográfica e análise documental. Foram consultadas as principais normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Código Civil Brasileiro, o Código Penal e a doutrina bioética contemporânea. A análise focou na intersecção entre o direito civil (autonomia privada) e o direito sanitário/ético.
3. Desenvolvimento
3.1. O Conceito de Cuidados Paliativos e a Ortotanásia
Os Cuidados Paliativos, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), visam a melhoria da qualidade de vida de pacientes e familiares frente a doenças que ameaçam a vida. Juridicamente, a prática paliativa está associada à ortotanásia — o deixar morrer no tempo certo, sem antecipação (eutanásia) e sem prolongamento inútil do sofrimento (distanásia).
A DNRO não é um ato de abandono, mas uma decisão clínica de que a reanimação seria, naquele contexto, uma medida fútil ou desproporcional, capaz apenas de prolongar o processo de morte e não a vida com qualidade.
3.2. O Arcabouço Legal no Brasil
A segurança jurídica para a DNRO no Brasil fundamenta-se em três pilares principais:
- Resolução CFM nº 1.805/2006: Esta é a norma seminal. Ela permite que o médico limite ou suspenda procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. A resolução estabelece que tal conduta não constitui eutanásia, mas sim uma prática médica ética.
- Resolução CFM nº 1.995/2012 (Diretivas Antecipadas de Vontade): Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade (testamento vital). Esta resolução reforça que os valores e desejos do paciente devem prevalecer sobre julgamentos médicos ou familiares, desde que o paciente seja competente ou tenha deixado instruções claras.
- Código Civil e Constituição Federal: O princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e o direito à autodeterminação (Art. 15, CC/02) garantem que ninguém pode ser submetido a tratamento médico sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido.
3.3. A Hierarquia da Decisão
Para a validade jurídica da DNRO, a ordem de prioridade na tomada de decisão deve ser:
- Vontade Expressa do Paciente: Através de Diretivas Antecipadas de Vontade ou consentimento atual (se lúcido).
- Representante Legal: Na ausência de documento escrito, a família ou representante legal deve ser consultada, visando sempre o "melhor interesse" do paciente.
- Equipe Médica: Em casos extremos de ausência de familiares e incapacidade de expressão de vontade, a equipe médica deve decidir com base em critérios técnicos de futilidade terapêutica, documentando rigorosamente o caso.
3.4. Responsabilidade Civil e Penal
Um dos maiores temores do médico é a acusação de "omissão de socorro" (Art. 135 do CP) ou homicídio.
Na esfera penal: A DNRO, quando bem indicada e documentada, afasta o dolo e a culpa. Não há dever jurídico de agir (ressuscitar) quando o tratamento é fútil ou contraria a vontade do titular do bem jurídico (a vida/dignidade). A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a ortotanásia não é crime.
Na esfera cível: A responsabilização por danos morais ou materiais pode ocorrer na situação inversa: a distanásia. Se o médico impõe manobras de reanimação em paciente terminal que havia expressado desejo de não ser reanimado, ou quando a futilidade da medida é evidente, o médico pode ser responsabilizado por violação da dignidade humana.
3.5. A Importância do Prontuário Médico
Do ponto de vista probatório, o prontuário médico é a principal ferramenta de defesa. A decisão de DNRO deve ser registrada com clareza, contendo:
- A justificativa clínica (doença terminal, irreversibilidade);
- A menção à discussão com a família ou ao documento de Diretiva Antecipada;
- A garantia de que os cuidados de conforto (analgesia, higiene, suporte emocional) serão mantidos integralmente.
4. Conclusão
A análise dos aspectos jurídicos da não-ressuscitação em medicina paliativa permite concluir que o ordenamento jurídico brasileiro, em 2026, oferece suporte robusto para a prática da DNRO, desde que respeitados os ritos da bioética e da autonomia do paciente.
A transição do paradigma biomédico (focado na cura a qualquer custo) para o biopsicossocial (focado no cuidado e dignidade) exige que o médico atue não apenas como técnico, mas como garantidor de direitos. A DNRO não é a negação da vida, mas a afirmação de que a morte é um processo natural e que a dignidade deve permear o ato de morrer.
Recomenda-se, por fim, a ampla divulgação das Diretivas Antecipadas de Vontade e a educação continuada das equipes de saúde sobre a distinção entre limitar o suporte vital (ético e legal) e abandonar o paciente (ilegal e antiético). A segurança jurídica reside, portanto, na transparência, no diálogo e na documentação fidedigna da vontade do paciente.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente. Brasília: CFM, 2006.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília: CFM, 2012.
- GOLDIM, José Roberto. Bioética e Cuidados Paliativos. Porto Alegre: Editora UFRGS, 2023.
- ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. National health systems: the path to better health. Geneva: WHO, 2024.
- SIQUEIRA, José Eduardo de; BATISTA, N. Ética Médica no Brasil Contemporâneo. São Paulo: Editora Gazeta Jurídica, 2025.
