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Não ressuscitar é legal? O que a Lei Brasileira diz sobre a DNRO em Medicina Paliativa

Aspectos Jurídicos e Bioéticos da Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO) nos Cuidados Paliativos

Artigo Científico — Setembro de 2026
Resumo

O presente artigo analisa os aspectos jurídicos e bioéticos da Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO) no contexto dos Cuidados Paliativos. O objetivo é examinar a validade legal da suspensão de medidas de suporte vital em pacientes terminais, à luz do Código de Ética Médica, das Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Código Civil Brasileiro. A metodologia baseou-se em revisão bibliográfica e análise doutrinária. Os resultados demonstram que, no ordenamento jurídico brasileiro, a DNRO é legítima quando alinhada à autonomia do paciente ou ao seu melhor interesse, evitando a distanásia e o encarniçamento terapêutico. Conclui-se que a segurança jurídica do médico reside na documentação rigorosa da vontade do paciente e no consenso multidisciplinar, distinguindo a ortotanásia da eutanásia.

Palavras-chave: Cuidados Paliativos. Não-Ressuscitação. Bioética. Direito Médico. Autonomia do Paciente.

Mãos de um médico segurando as mãos de um paciente idoso em ambiente hospitalar acolhedor, transmitindo empatia e cuidado humano.
Mãos de um médico segurando as mãos de um paciente idoso em ambiente hospitalar acolhedor, transmitindo empatia e cuidado humano.


1. Introdução

A evolução da tecnologia médica no século XXI permitiu o prolongamento da vida biológica em situações onde, outrora, o óbito seria iminente. Contudo, esse avanço trouxe consigo o dilema da "distanásia" ou encarniçamento terapêutico: o prolongamento artificial do processo de morte, muitas vezes à custa de sofrimento intenso e perda da dignidade humana.

Neste cenário, os Cuidados Paliativos emergem não apenas como uma especialidade médica, mas como uma filosofia de cuidado que visa a qualidade de vida. Um dos instrumentos mais sensíveis e juridicamente complexos dentro desta prática é a Diretiva de Não Ressuscitação (DNRO — Do Not Resuscitate), que determina a abstenção de manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP) em caso de parada cardiorrespiratória.

O presente estudo problematiza a tensão entre o dever jurídico de preservação da vida e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à autodeterminação. Como o ordenamento jurídico brasileiro, em 2026, ampara a decisão médica de não ressuscitar um paciente em fase terminal, e quais os limites para evitar a responsabilização civil e penal do profissional?

2. Metodologia

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória e descritiva, realizada através de revisão bibliográfica e análise documental. Foram consultadas as principais normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Código Civil Brasileiro, o Código Penal e a doutrina bioética contemporânea. A análise focou na intersecção entre o direito civil (autonomia privada) e o direito sanitário/ético.

3. Desenvolvimento

3.1. O Conceito de Cuidados Paliativos e a Ortotanásia

Os Cuidados Paliativos, conforme definição da Organização Mundial da Saúde (OMS), visam a melhoria da qualidade de vida de pacientes e familiares frente a doenças que ameaçam a vida. Juridicamente, a prática paliativa está associada à ortotanásia — o deixar morrer no tempo certo, sem antecipação (eutanásia) e sem prolongamento inútil do sofrimento (distanásia).

A DNRO não é um ato de abandono, mas uma decisão clínica de que a reanimação seria, naquele contexto, uma medida fútil ou desproporcional, capaz apenas de prolongar o processo de morte e não a vida com qualidade.

3.2. O Arcabouço Legal no Brasil

A segurança jurídica para a DNRO no Brasil fundamenta-se em três pilares principais:

  1. Resolução CFM nº 1.805/2006: Esta é a norma seminal. Ela permite que o médico limite ou suspenda procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do paciente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. A resolução estabelece que tal conduta não constitui eutanásia, mas sim uma prática médica ética.
  2. Resolução CFM nº 1.995/2012 (Diretivas Antecipadas de Vontade): Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade (testamento vital). Esta resolução reforça que os valores e desejos do paciente devem prevalecer sobre julgamentos médicos ou familiares, desde que o paciente seja competente ou tenha deixado instruções claras.
  3. Código Civil e Constituição Federal: O princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88) e o direito à autodeterminação (Art. 15, CC/02) garantem que ninguém pode ser submetido a tratamento médico sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido.

3.3. A Hierarquia da Decisão

Para a validade jurídica da DNRO, a ordem de prioridade na tomada de decisão deve ser:

  1. Vontade Expressa do Paciente: Através de Diretivas Antecipadas de Vontade ou consentimento atual (se lúcido).
  2. Representante Legal: Na ausência de documento escrito, a família ou representante legal deve ser consultada, visando sempre o "melhor interesse" do paciente.
  3. Equipe Médica: Em casos extremos de ausência de familiares e incapacidade de expressão de vontade, a equipe médica deve decidir com base em critérios técnicos de futilidade terapêutica, documentando rigorosamente o caso.

3.4. Responsabilidade Civil e Penal

Um dos maiores temores do médico é a acusação de "omissão de socorro" (Art. 135 do CP) ou homicídio.

Na esfera penal: A DNRO, quando bem indicada e documentada, afasta o dolo e a culpa. Não há dever jurídico de agir (ressuscitar) quando o tratamento é fútil ou contraria a vontade do titular do bem jurídico (a vida/dignidade). A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que a ortotanásia não é crime.

Na esfera cível: A responsabilização por danos morais ou materiais pode ocorrer na situação inversa: a distanásia. Se o médico impõe manobras de reanimação em paciente terminal que havia expressado desejo de não ser reanimado, ou quando a futilidade da medida é evidente, o médico pode ser responsabilizado por violação da dignidade humana.

3.5. A Importância do Prontuário Médico

Do ponto de vista probatório, o prontuário médico é a principal ferramenta de defesa. A decisão de DNRO deve ser registrada com clareza, contendo:

  • A justificativa clínica (doença terminal, irreversibilidade);
  • A menção à discussão com a família ou ao documento de Diretiva Antecipada;
  • A garantia de que os cuidados de conforto (analgesia, higiene, suporte emocional) serão mantidos integralmente.

4. Conclusão

A análise dos aspectos jurídicos da não-ressuscitação em medicina paliativa permite concluir que o ordenamento jurídico brasileiro, em 2026, oferece suporte robusto para a prática da DNRO, desde que respeitados os ritos da bioética e da autonomia do paciente.

A transição do paradigma biomédico (focado na cura a qualquer custo) para o biopsicossocial (focado no cuidado e dignidade) exige que o médico atue não apenas como técnico, mas como garantidor de direitos. A DNRO não é a negação da vida, mas a afirmação de que a morte é um processo natural e que a dignidade deve permear o ato de morrer.

Recomenda-se, por fim, a ampla divulgação das Diretivas Antecipadas de Vontade e a educação continuada das equipes de saúde sobre a distinção entre limitar o suporte vital (ético e legal) e abandonar o paciente (ilegal e antiético). A segurança jurídica reside, portanto, na transparência, no diálogo e na documentação fidedigna da vontade do paciente.

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
  2. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
  3. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.805, de 28 de novembro de 2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente. Brasília: CFM, 2006.
  4. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.995, de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Brasília: CFM, 2012.
  5. GOLDIM, José Roberto. Bioética e Cuidados Paliativos. Porto Alegre: Editora UFRGS, 2023.
  6. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. National health systems: the path to better health. Geneva: WHO, 2024.
  7. SIQUEIRA, José Eduardo de; BATISTA, N. Ética Médica no Brasil Contemporâneo. São Paulo: Editora Gazeta Jurídica, 2025.
Artigo publicado em 24 de setembro de 2026
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