É dever do médico assistente fornecer a declaração de óbito do paciente, salvo nos casos de ser impossível correlacionar o óbito com o quadro clínico, quando então, deverá ser encaminhado ao SVO, ou quando houver suspeita de crime, devendo neste caso, ser encaminhado ao IML. O SVO não pode recusar os casos encaminhados por respeito aos falecidos e familiares, devendo, no entanto, denunciar ao Conselho de Medicina as recusas injustificadas dos médicos assistentes de fornecer a declaração de óbito quando tenham uma causa provável que explique a morte.
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| Não podemos recusar!”: SVO vira depósito de corpos porque médicos fogem da responsabilidade – você sabia disso? |
Resumo Completo do Parecer CREMEGO nº 05/2021O
Parecer Consulta nº 05/2021 do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), emitido em resposta ao Processo Consulta nº 07/2020, foi solicitado pela Dra. C.R. (CRM/GO XXXX) e relatado pelo Conselheiro Dr. Rômulo Sales de Andrade.
O documento aborda a obrigatoriedade de o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) receber ou recusar casos de óbitos por causa natural, especialmente quando não há autorização familiar para necropsia. O parecer é estruturado em partes expositiva, fundamentos e conclusão (ementa), com base em legislações federais, resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e princípios éticos.
1. Identificação e Assunto Processo: Consulta nº 07/2020.
Parecer: Nº 05/2021.
Solicitante: Dra. C.R., médica no SVO.
Conselheiro Parecerista: Dr. Rômulo Sales de Andrade.
Assunto Principal: Consulta sobre a possibilidade de o médico plantonista do SVO recusar o recebimento de corpos de óbitos por causa natural, quando encaminhados apenas para preenchimento da Declaração de Óbito (DO), sem desejo familiar de necropsia. A consulta destaca o desperdício de recursos públicos e o transtorno para famílias (ex.: viagens longas), argumentando que é obrigação do médico assistente fornecer a DO.
2. Ementa (Conclusão Resumida)
A ementa sintetiza a decisão:
É dever do médico assistente fornecer a DO do paciente, exceto quando:
For impossível correlacionar o óbito com o quadro clínico (dúvida sobre a causa mortis), devendo encaminhar ao SVO.
Houver suspeita de crime, devendo encaminhar ao Instituto Médico Legal (IML).
O SVO não pode recusar os casos encaminhados, por respeito aos falecidos e familiares.
No entanto, o SVO deve denunciar ao Conselho de Medicina as recusas injustificadas dos médicos assistentes em fornecer a DO, quando houver causa provável explicando a morte.
Essa ementa enfatiza a responsabilidade primária do médico assistente, o papel complementar do SVO e a necessidade de fiscalização ética.
3. Parte Expositiva: Da Consulta
A solicitante descreve a prática no SVO:
Realizam necropsias em óbitos naturais apenas com autorização familiar.
Preenchem a DO com base em anamnese (histórico clínico) quando não há autorização para necropsia.
Quase metade dos atendimentos são encaminhamentos desnecessários (por médicos assistentes ou plantonistas) apenas para DO, sem desejo de necropsia pela família.
Isso gera custos desnecessários ao SUS (Sistema Único de Saúde) e transtornos (ex.: deslocamentos de até 6 horas para famílias em municípios distantes).
Pergunta: Pode o médico do SVO recusar esses casos, já que a necropsia é facultativa à família e a DO é obrigação do médico assistente?
A coordenadoria estadual do SVO orientou que não se pode recusar o recebimento, mas a solicitante se sente insegura, pois as famílias não solicitam o serviço.4. Dos Fundamentos (Base Legal e Normativa)O parecer fundamenta-se em normas jurídicas, éticas e sanitárias para esclarecer responsabilidades na emissão da DO e no papel do SVO.
Principais pontos:
Portaria nº 1.405/2006 do Ministério da Saúde:
Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), integrada ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
Considerandos:
Refere-se à Resolução CFM nº 1.779/2005 (responsabilidade médica na DO); necessidade de Certidão de Óbito para sepultamento; importância epidemiológica do esclarecimento de causas mortis para políticas de saúde e o Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); elucidação rápida de mortes por doenças transmissíveis; garantia de acesso público ao SVO para óbitos naturais; gestão tripartite (federal, estadual, municipal) com incentivos financeiros.
Resolução: Cria a rede pública de SVO, subordinada preferencialmente à vigilância epidemiológica estadual (SES); permite convênios com universidades, filantrópicas ou segurança pública; secretarias municipais podem gerir SVO via pactuação.
Atestado de Óbito:
Responsabilidades:
Código Civil: A morte encerra a existência da pessoa natural; definição delegada ao CFM via resolução.
Funções da DO: Fornece dados estatísticos de mortalidade e permite inumação/cremação (função higiênico-sanitária).
Preenchimento: Exclusivo do médico (sem delegação, exceto em locais sem médicos, onde duas pessoas confirmam o óbito sem causa). É crime (art. 302 do Código Penal) emitir atestado falso (pena: detenção de 1 mês a 1 ano), podendo ser material (falsificação) ou ideológica (inverdades).
Código de Ética Médica (CEM): Artigos 80º, 83º e 84º regulam condutas ilícitas em atestados.
Resoluções CFM:
Morte violenta/suspeita: Competência exclusiva do IML (Código de Processo Penal). Sem IML local, autoridade policial requisita ou nomeia dois médicos para exame cadavérico (inspeção simples); se dúvida, encaminha ao IML.
Morte natural: Médico assistente preenche DO (Resolução CFM nº 1.601, art. 2-II-a; Código Sanitário Estadual). Deve atestar se houver causa provável; se não, encaminha ao SVO ou notifica polícia (para IML se suspeita).
Tratamento ambulatorial: Médico designado pela instituição fornece DO; se dúvida, encaminha ao SVO (art. 2-II-c).
Sem assistência médica: SVO responsável pelo atestado (legislação dúbia gera dúvidas práticas).
Óbito fetal: Médico assistente da mãe fornece DO se feto ≥500g, ≥25cm ou ≥20 semanas; abaixo, não obrigatório, pode ir para anatomia patológica.
Parecer Referencial (CRM/DF nº 3/2019):Em morte natural, médico assistente, plantonista ou da Secretaria de Saúde deve fornecer DO, mesmo sem assistência prévia, usando ferramentas como prontuário ou anamnese familiar.
Preenchimento da DO é inseparável da constatação da morte (Resolução CFM nº 1.779/2005 veda cobrança extra ou recusa simples).
Dúvidas sobre causa: Esgotar meios (exame externo, prontuário, anamnese); persistindo, encaminhar ao SVO (ou IML se violência/suspeita).
O trecho corta aqui, mas reforça a obrigação de não recusar DO injustificadamente.
5. Análise Geral e Implicações
O parecer destaca a dualidade da legislação sobre SVO, que causa dúvidas práticas, mas prioriza o dever do médico assistente em emitir DO quando possível, reservando o SVO para casos de dúvida diagnóstica ou sem assistência.
Ênfase ética: Respeito a falecidos e famílias; evitar desperdícios no SUS; fiscalização de condutas médicas via CRM.
Não há menção a punições específicas, mas remete a denúncias ao CRM para recusas injustificadas.
Esse resumo cobre o conteúdo extraído (páginas 1-5), focando na consulta, fundamentos e ementa. As páginas restantes (6-11) incluem a parte opinativa detalhada, doutrina adicional, conclusão do conselheiro e aprovação em plenária.
PALAVRAS-CHAVE:
📙 GLOSSÁRIO:
🖥️ FONTES:
Situação :Em vigor
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/GO/2021/5
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