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Lei Maria da Penha: entre proteção necessária e riscos de abuso processual

 A Lei Maria da Penha, o Devido Processo Legal e a Necessidade de Avaliação Multidisciplinar: Uma Análise Jurídico-Científica


Resumo

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) constitui marco normativo fundamental no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Contudo, a aplicação prática do diploma legal revela fragilidades estruturais quando medidas altamente gravosas são deferidas com base exclusiva na palavra da denunciante, sem avaliação técnica multidisciplinar prévia. Este artigo analisa, sob a ótica do Direito Constitucional, do Direito Processual Penal e das ciências psiquiátrica e psicológica, os riscos da presunção automática de veracidade, os impactos de acusações falsas ou distorcidas e propõe reformas institucionais baseadas em evidências científicas e garantias fundamentais.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; devido processo legal; avaliação psiquiátrica; psicologia forense; acusações falsas; direitos fundamentais.


Transtornos Mentais, Mentira Patológica e o Risco de Erros Judiciais na Aplicação da Lei Maria da Penha
Transtornos Mentais, Mentira Patológica e o Risco de Erros Judiciais na Aplicação da Lei Maria da Penha



1. Introdução

A proteção da mulher contra a violência doméstica é dever constitucional do Estado brasileiro (art. 226, §8º, da Constituição Federal). A Lei Maria da Penha surge como resposta normativa a uma realidade histórica de omissão institucional. Todavia, nenhum instrumento jurídico está imune à crítica científica, sobretudo quando sua aplicação prática revela potencial para violações de direitos fundamentais.

Este artigo sustenta que a ausência de avaliações técnicas multidisciplinares na fase inicial das denúncias — especialmente quando resultam em medidas protetivas de urgência — gera um desequilíbrio incompatível com o devido processo legal, a presunção de inocência e a própria finalidade da lei.

2. A Palavra da Vítima e os Limites da Presunção de Veracidade


No processo penal e nas medidas de natureza cautelar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo em crimes cometidos no âmbito privado. Contudo, relevância probatória não se confunde com presunção absoluta de veracidade.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento da vítima deve ser analisado em consonância com o conjunto probatório, e não de forma isolada. A prática administrativa e judicial que transforma a narrativa inicial em verdade processual incontestável cria um desvio grave do modelo acusatório.

3. Contribuições da Psiquiatria e da Psicologia Forense


Do ponto de vista científico, é insustentável a ideia de que a simulação, a mentira ou a manipulação narrativa sejam impossíveis em denúncias de violência doméstica.

O DSM-5-TR (American Psychiatric Association) descreve transtornos de personalidade associados a comportamentos como:

distorção sistemática da realidade;

vitimização estratégica;

teatralização emocional;

manipulação interpessoal;

ausência ou déficit de empatia.

Entre os transtornos mais frequentemente associados a esses padrões comportamentais, a literatura científica aponta:

Transtorno de Personalidade Antissocial

Transtorno de Personalidade Narcisista

Transtorno de Personalidade Histriônica

Transtorno de Personalidade Borderline (em subtipos específicos)

Autores como Robert D. Hare (Psicopathy Checklist – PCL-R) e Theodore Millon demonstram que indivíduos com esses perfis podem apresentar alto grau de persuasão, coerência narrativa e aparência de sofrimento legítimo, dificultando a detecção sem avaliação técnica especializada.

Negar essa realidade científica compromete a racionalidade do sistema jurídico.

4. Vieses Cognitivos e Decisão Judicial


A psicologia social aplicada ao Direito evidencia que operadores jurídicos não são imunes a vieses cognitivos. Fenômenos como:

efeito halo emocional,

viés de empatia seletiva,

heurística da disponibilidade,

podem influenciar decisões quando não há suporte técnico pericial. A ausência de equipes multidisciplinares transfere ao julgador um ônus decisório que deveria ser compartilhado com especialistas.

5. Consequências Jurídicas e Sociais das Acusações Falsas


As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha — embora cautelares — produzem efeitos materiais severos:

afastamento do lar;

restrição de convivência parental;

estigmatização social;

impactos econômicos imediatos;

danos psicológicos profundos.

Estudos em psicologia forense indicam correlação entre acusações falsas persistentes e quadros de depressão grave, transtorno de estresse pós-traumático e suicídio. Essas vítimas permanecem invisibilizadas pelo discurso que confunde crítica institucional com negação da violência real.

6. Propostas Objetivas de Reforma Institucional


À luz do princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, propõem-se as seguintes reformas:

6.1 Avaliação Multidisciplinar Obrigatória


Criação de juntas técnicas permanentes, compostas por psiquiatras e psicólogos forenses, vinculadas às delegacias especializadas e juizados de violência doméstica.

6.2 Avaliação Bilateral


Análise clínica inicial tanto da denunciante quanto do denunciado, com finalidade exclusivamente técnica e preventiva.

6.3 Protocolos Científicos Padronizados


Utilização de entrevistas estruturadas, escalas validadas e critérios internacionalmente reconhecidos.

6.4 Revisão Automática das Medidas Protetivas


Reavaliação periódica obrigatória, com base em laudos técnicos atualizados.

6.5 Responsabilização por Denúncia de Má-Fé


Previsão legal clara de sanções proporcionais nos casos de dolo comprovado, sem efeito inibidor às denúncias legítimas.

6.6 Formação Técnica dos Operadores do Direito


Capacitação contínua em psicopatologia, psicologia do testemunho e vieses cognitivos.

7. Conclusão

A Lei Maria da Penha não deve ser enfraquecida, mas qualificada. A ausência de ciência, técnica e contraditório não fortalece a proteção das mulheres; apenas cria um sistema suscetível a erros graves e injustiças irreparáveis.

A verdadeira proteção exige equilíbrio: defesa intransigente das vítimas reais e respeito absoluto às garantias fundamentais. Justiça sem ciência não é justiça — é arbitrariedade institucionalizada.


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Referências (base conceitual)

American Psychiatric Association. DSM-5-TR.

Hare, R. D. Without Conscience.

Millon, T. Personality Disorders in Modern Life.

Kahneman, D. Thinking, Fast and Slow.

Constituição Federal do Brasil, 1988.

Lei nº 11.340/2006.


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