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Maceió AL - -

Defesa dos Direitos Humanos contra a Violência Policial


Defesa dos Direitos Humanos contra a Violência Policial

Cartilha: Manual de Defesa dos Direitos Humanos contra a Violência Policial




Violência é qualquer ato de desres­peito à pessoa, ao meio ambiente, tan­to as formas de corrupção quanto qual­quer tipo de discriminação. Falar de violência policial não é só falar do ho­micídio, da violência física, mas também da omissão em socorrer uma pessoa em situação de perigo.



Apesar de a figura do policial todo-­poderoso, que age de acordo com sua própria vontade, nos parecer natural, e até fazer parte da nossa realidade, não podemos esquecer que todos nós esta­mos subordinados a uma série de leis que regulam nossas atuações, assim como as dos policiais. Na verdade, o que se espera é o cumprimento dessas leis.


Hoje, Segurança Pública é entendi­da apenas como a presença do policial nas ruas. O resultado todos sabemos: agressões contra pobres, negros e ne­gras, crianças e adolescentes, homos­sexuais, prostitutas, etc.


Reivindicamos uma Segurança Pú­blica preventiva e um policiamento comunitário, que vise realmente defen­der e proteger o cidadão, e não ame­drontá-lo e bani-lo das ruas pelo medo e repressão policial.


DIREITOS DOS CIDADÃOS


Vivemos num país com leis consideradas avançadas do ponto de vista político e jurídico, o que pode ser usado por nós como uma grande estratégia para se alcançar a Cidadania. No entanto, estamos mais do que nunca convencidos de que as leis só cumprirão o seu papel fundamental à medida que forem verdadeiramente utilizadas como meio de garantia dos direitos.


INVIOLABILIDADE DO LAR


Art. 5º, XI CF; art. 3º, b da Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)


Nos termos do artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, "a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar so-corro, ou durante o dia, por determinação judicial".


Segundo a definição jurídica, encontrada no artigo 150 § 4º do Código Penal, considera-se "casa" qualquer compartimento habitado, aposento de habitação coletiva e também compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (quarto, oficina, atelier, etc.).


DIREITO À VIDA


Art. 5º caput Constituição Federal


O direito à vida é o maior bem de todos nós.


DIREITO À DIGNIDADE


Art. 1º, III CF; art. 1º, II, §§ 1º e 2º da Lei 9455/97 (Tortura); art. 4º, b Lei 4.898/65 (abuso de autoridade)


A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da humanidade devendo ser preservada em toda e qualquer tipo de situação, seja ela prisão ou outras formas de confronto.


Qualquer cidadão tem direito à sua dignidade.


PRISÃO SEM COMUNICAÇÃO


Art. 5º, LXI da Constituição Federal


A prisão de qualquer pessoa deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, à família do preso ou a outra pessoa indicada por ele.


DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA


Art. 5º, 111 CF; art. 3º, i da Lei 4898/65(abuso de autoridade); art. 1º, II da Lei 9455/97 (tortura)


Ninguém poderá ser vítima de agressão física injustificada por parte de agentes do poder público.


ABUSO DE AUTORIDADE


A lei nº 4898/65 trata do abuso de autoridade (ou de poder) cometidos por agentes públicos. Conforme o artigo 5º dessa lei, autoridade será qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.



"Abuso" será qualquer atentado aos direitos e garantias individuais realizado sem estar de acordo com a legislação, seja pelo excesso praticado em uma ação, ou pelos meios empregados. Assim, a condução de um preso em flagrante algemado não configurará, em princípio, o abuso. Ocorrerá, entretanto, se o preso vier amarrado pelo pescoço, ou atado a outros pela cintura com o objetivo de reduzi-los a condição semelhante à de animais. Ainda a "revista" procedida por policiais em blitz ou ao entrar-se em presídios ou cadeias públicas, se realizadas com toque em partes íntimas ou com objetivo de constranger a vítima, são abusivas. Também o espancamento, a humilhação e a prisão sem justa causa configuram abusos, carecendo da aplicação dos meios jurídicos adequados.


PRISÃO ARBITRÁRIA


A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso a não ser que tenha sido pego em flagrante delito ou exista uma ordem escrita e fundamentada emitida pelo Juiz competente determinando a prisão daquela pessoa, ou seja, exceto nos casos de flagrante (estar cometendo um delito, ter acabado de cometê-lo ou ser pego com o objeto do crime, dando a entender ser o seu autor) deverá ser exibido um mandado de prisão assinado pelo Juiz, em que conste a identificação da pessoa que está prestes a ser detida, e o motivo da prisão.


Se a prisão ocorrer fora dessas circunstâncias, estará havendo ilegalidade, como na chamada "prisão para averiguação".


Juridicamente contra a ameaça ou atentado à liberdade de locomoção devemos utilizar o "habeas corpus".


A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser comunicadas imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou ainda a qualquer pessoa indicada por ele (advogado, vizinho, amigo, etc.), nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal.


                  CUIDADOS FUNDAMENTAIS ANTES DE UMA DENÚNCIA


Existem alguns cuidados que devemos observar quando presenciamos ou sofremos algum tipo de violência ou abuso de poder por parte de policiais.


Por exemplo:


Um policial invadiu sua casa, sem mandado de busca ou motivo aparente.


Qual seu nome? Que horas eram? Onde foi? Ele estava acompanhado? De quem ?


Essas são informações fundamentais caso seja movida alguma ação contra ele. Outras perguntas também podem ajudar.


Qual a placa do carro em que o policial estava ? Houve testemunhas? Quem são? Qual o motivo alegado para a invasão?


Emfim, o maior número de informações possíveis que possam ajudar na apuração dos fatos. É claro que nem todas as informações são possíveis de se perceber. Mas é fundamental observá-las, sempre que possível. De posse de todas essas informações, reúna algumas testemunhas e vá até a Corregedoria ou a Ouvidoria de Polícia, para denunciar esta ação arbitrária da Polícia. Se preferir, ou dependendo da gravidade do caso, as denúncias podem ser feitas anônimamente.

Existe ainda, a possibilidade de assessoria de algumas ONGs - Organizações-Não-Governamentais, que trabalham da defesa dos Direitos Humanos podem acompanhar o andamento de alguns casos.


         ABORDAGEM POLICIAL: CONDUTA ÉTICA E LEGAL


Trecho do artigo escrito por :
JÚLIO CÉSAR RODRIGUES DE ARAÚJO




Podemos dizer que a ética policial militar é a observância das regras e princípios que regem a conduta humana do policial, do ponto de vista moral e profissional. 

Na transgressão as regras, temos um desvio, ou seja, qualquer ofensa aos princípios éticos e do dever policial militar, o que distingue de crime, pois esse tem seus bens juridicamente tutelados na Constituição Federal,Estadual e pelos Códigos diversos. Evidentemente que os códigos não são suficientes para garantir uma sociedade ética, principalmente sem educação. As regras e os códigos continuarão existindo e sendo reformados, mas elas, apenas por existirem, não são capazes de garantir condutas éticas de efetiva responsabilidade. 

A Polícia Militar é uma corporação que tem como princípios basilares a hierarquia e a disciplina. A hierarquia é uma forma de distribuir responsabilidades individuais pelos postos e graduações, alcançando a cada um, com direitos e deveres. A disciplina é o acatamento de ordem, de obediência e de cumprimento dos deveres de cada policial militar em todos os níveis hierárquicos. Ela fortalece a hierarquia e consolida a convicção de obediência às leis e normas que a sustenta. O poder disciplinar é um dos mecanismos que estão à disposição da instituição para a responsabilização do integrante desviante.

Várias profissões, como médicos, por exemplo, possuem código de ética profissional para nortear o desempenho de seus profissionais. Nesse sentido as Nações Unidas adotou através de Assembléia Geral a resolução 34/169, de 17 de 31dezembro de 1979, o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei(CCEAL), baseado nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal. 

O Brasil como membro da Organização das Nações Unidas (ONU) está vinculado as resoluções que criaram o Código de Conduta (CCEAL) e os princípios básicos sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei (PBUFAF). O CCEAL reconhece a importante função desempenhada, de maneira digna e diligente, pelos policiais, de acordo com os princípios dos direitos humanos, e exige que os seus padrões façam parte da crença de todo policial através de educação,treinamento e avaliação.

O Código de Conduta dos Encarregados de Aplicação da Lei possui oito artigos, onde cada artigo traz um comentário, onde podem ser resumidos:

  • Artigo 1º. Requer dos Policiais o cumprimento do dever que lhes é imposto pela lei. O termo encarregado de aplicação da lei, “policial”, é definido no Comentário como todo aquele que exerce poder policial, em especial os de prisão e detenção.
  • Artigo 2º. Requer dos policiais, no cumprimento do dever, o respeito e a proteção à dignidade humana e manutenção e sustentação dos direitos humanos. O Comentário lista os instrumentos internacionais de direitos humanos importantes para o policiamento.
  • Artigo 3º. Requer dos policiais o uso da força somente quando estritamente necessário e na extensão necessária para o cumprimento do seu dever. O Comentário refere-se ao principio da proporcionalidade no uso da força e expressa que o uso de armas de fogo é considerado um recurso extremo.
  • Artigo 4º. Requer dos policiais a manutenção do sigilo dos assuntos de natureza confidencial dos quais tenham conhecimento, a menos que o desempenho do dever ou estrita necessidade judicial exijam o contrário.
  • Artigo 5º. Afirma a absoluta proibição sobre o uso da tortura ou maus tratos(tratamento cruel, desumano ou degradante). Expressa também que nenhum policial deverá invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como guerra ou perigos a segurança nacional, como justificativa para a tortura.
  • Artigo 6º. Requer que os policiais garantam a proteção total e a saúde das pessoas sob sua custódia.
  • Artigo 7º. Proíbe os policiais de cometer qualquer ato de corrupção, bem como, opor-se e combater rigorosamente esses atos.
  • Artigo 8º. Requer que os policiais respeitem a lei e o Código de Conduta,protegendo-os realmente se opondo a quaisquer violações a eles. Os policiais deverão denunciar as violações ao Código.A corrupção policial, citada no Artigo 7º, é incompatível com a profissão policial. Embora a definição de corrupção esteja ligada à legislação nacional, pode entendê-la como a execução ou a omissão de um ato no desempenho do dever policial, em conseqüência de ofertas, de promessas ou de incentivos e a aceitação ilícita destes. A lei deve aplicar a todos. Segundo BALESTRERI (2007): “um verdadeiro policial, ciente de seu valor social, será o primeiro interessado no‘expurgo’ dos maus profissionais, dos corruptos, dos torturadores, dos psicopatas”.As referências feitas no Artigo 5º do Código de Conduta as “ordens superiores” e a proibição de qualquer ato de corrupção relatada no Artigo 7º e as“circunstâncias excepcionais”, e a denúncia de violações como são referidas no Artigo 8º, são claramente importantes em relação à ética do policiamento. 


O Código de Conduta (CCEAL) pode ser encarado como um código de ética que proporciona orientação sobre como atender as obrigações legais para a proteção e promoção de direitos. Uma polícia arbitrária, violenta e ilegal provoca medo e ódio.Uma polícia desse tipo não merece e não obtém o apoio e o respeito da população. É necessário entender que a atividade policial requer uma competência técnica subordinada a valores éticos e legais, portanto, os níveis de eficiência e eficácia não podem desprezar tal exigência ( Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública/CRISP da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais e à Secretaria Nacional de Segurança Pública/SENASP)





                       ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE PODEM SER ACIONADOS


Defensoria Pública


Dá assistência jurídica gratuita às pessoas carentes. Possui núcleos especiais para atendimento aos consumidores, pessoas idosas, mulheres vítimas de violência, proteção a crianças e adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais, etc.


Ouvidoria de Polícia


Recebe denúncias da população contra policiais militares e civis que tenham cometido atos arbitrários e/ou ilegais; Promove as ações para a apuração das queixas com a consequente punição dos policiais culpados. O importante é saber que, a denúncia também pode ser feita anonimamente, por meio de carta e-mail ou telefone.


Corregedoria da Polícia Civil e da Polícia Militar


Órgão correcional responsável por apuração de todo e qualquer desvio de conduta do policial. Instaura inquérito policial quando o crime é cometido por um agente da polícia e encaminha para a justiça comum.


Ministério Publico - MP


O MP é o advogado da sociedade de-fendendo-a em juízo e fora dele. É tambem o fiscal da Lei, encarregado dentre outras funções de processar aqueles que cometem crimes, e também fiscalizar as ações dos órgãos públicos envolvidos em investigação criminal, tais como polícia, órgãos técnicos de perícia, etc.


O acesso ao MP pela população é via Promotoria sem a necessidade da representação de um advogado. Existe um promotor público responsável por cada região do Estado. Para ter acesso ao número de telefone do promotor da sua área ligue para o telefone central do MP.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Quando uma comunidade carente pensa em reagir contra ações violentas praticadas por policiais, um dos seus objetivos seria manifestar sua revolta e sensibilizar a opinião pública para sua realidade local de desrespeito, privações e humilhação, mas nem sempre alguns tipos de manifestações conseguem atingir o resultado esperado.


Temos de nos preocupar em quais tipos de ações podemos promover para que possamos ser ouvidos e atendidos em nossas reivindicações, sem que sejamos acusados de "baderneiros e desordeiros".


A organização comunitária é o caminho.


Uma comunidade que discute as questões, busca apoios e faz parcerias com Ongs e grupos que trabalham contra a violência, pode mais facilmente reconhecer caminhos eficazes na luta pela defesa dos seus direitos.


As dificuldades com que nos deparamos no combate contra a violência policial são reais. Mas, se estamos em busca de vitórias, somente em conjunto poderemos alcançá-las.


ENDEREÇOS ÚTEIS


Órgãos Públicos

CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Endereço: Av. Comendador Leão, 720, Poço
CEP 57025-000
Fones: 3315-4020; 3315-4501; 3315-4502; 3315-4503; 3315-4524; 3315-4526;
3315-4907; 3315-5908; 3315-5909; 3315-5910; 3315-3982


Defensoria Pública

Av. Fernandes Lima, nº 3296, Gruta de Lourdes, Maceió - Alagoas, 57052-000


Telefone: +55 (82) 3315-2785

Email: dpal.mensagens@gmail.com


A Defensoria Pública incube, em regra, prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado, sendo a defesa dos financeiramente hipossuficientes sua função típica. O Defensor é um agente político de transformação social. Não integra a advocacia, pública ou privada, e tem independência funcional no exercício de sua função.

Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Tratam-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, a defesa dos acusados que não constituíram advogado e nos casos da curatela especial.



Ministério Público - MP


Rua Pedro Jorge Melo Silva, nº 79, Poço, Maceió – AL, CEP: 57025-400 | (82) 2122-3500




Ouvidoria

A Lei nº 13.460/2017 regulamenta a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos. O normativo prevê as atribuições e deveres das ouvidorias públicas, como também as formas de registros de manifestações e os prazos de envio de respostas aos manifestantes. A Ouvidoria é uma ferramenta de participação popular, através da qual o cidadão contribui para melhoria das políticas e serviços públicos disponibilizados pelo Governo do Estado de Alagoas.




Comissão Especial Contra a Impunidade Câmara dos Deputados 

09 CDH - 09ª Comissão de Direitos Humanos e Segurança Pública - 05 membros


Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Vereadores
Rua Sá e Albuquerque, 564 - Jaraguá / Maceió - Alagoas, 57022-180




Movimentos Sociais / ONGs - Organizações Não-Governamentais


Org. de Direitos Humanos Projeto Legal
Av. Mem de Sã, 118 - Centro - RJ Cep: 20230-152 Tel. (21) 252-4458 / 232-3082
e-mail: orgdhpl@ruralrj.com.br


Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Nova Iguaçu
R. Antonio Wilmann, 230 - Moquetá
Nova Iguaçu
Tel. 768-3822 / 767-1572
Cep: 260215-020


Movimento Nacional de Direitos Humanos
Av. Rio Branco, 257/507
Cinelândia - Rio de Janeiro
Tel. 544-6574


Centro de Estudos de Segurança e Cidadania / UCAM
Rua da Assembléia, 10 - Sala 810 Centro - Rio de Janeiro
Tel. 531-2000 R 284 e-mail: cesec@candidomendes.br


ONGs para Denúncias Internacionais


Centro de Justiça Global
Av. N. Senhora de Copacabana, 400/1202
Tel. 547-7391



Veja também:


FONTES: TEXTO DHNET ADAPTADO PELO BLOG AR NEWS


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