PODER JUDICIÁRIO
28“ VARA CIVEL DA CAPITAL - INFÃNCIA E JUVENTUDE
Rua Helio Pradines, n° 600, Ponta Verde, Maceió-AL
Autos n° 0000658-34.201 l.8.02.0090
Ação: Ação Civil Pública
Vistos.
Cuidarn os autos de Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, para cumprimento de obrigação de fazer, proposta pela Defensoria Pública Estadual. em face do Estado de Alagoas.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo a realização de procedimento cirúrgico, “em centro especializado ern cardiopediatria, a exemplo do Hospital Messcjane, em Fortaleza Ceara, com o fomeeimento de suporte de berçário, transporte adequado para o seu desloearnento (o rnenor tem se submetido a oxigênio terapia) e inclusive de UTI AÉREA particular", tudo necessário para 0 tratamento de saúde do infante Thalísson Conceição da Paz, nascido em 14 de outubro de 201 l, filho de José Taciano da Paz e de Danielle Maria da Conceição. portador de “Transposição das Grandes Artérias, Canal Arterial Pélvieo e Comunicação lnterarterial”.
< Pugnou. em caso de descumprimento da lirninar porventura concedida, a cominação de multa no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, “nas pessoas dos Secretários Estaduais de Saúde”.
< Pugnou. em caso de descumprimento da lirninar porventura concedida, a cominação de multa no valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, “nas pessoas dos Secretários Estaduais de Saúde”.
A Defensoria Pública do Estado, na busca da garantia do direito a vida e a saúde da criança acima reportada, indicou os arts. I”, inciso III, 5°, 196 a 200 e 227, da Constituição Federal, os arts. 4“ e 7“, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do art. 2“, da Lei n" 8.080/90, ao tempo ern que pugnou pela concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança do direito alegado, bem como o periculum in mora. Trouxe à baila jurisprudências acerca da materia sob testilha.
Foram acostados ao processo os documentos de fls. 13 usque 22, que demonstram, neste instante. a necessidade do provimento da medida cautelar requestada, dentre eles, receituarios que atestam a enfermidade do infante em tela, assim como a urgência na realização do tratamento solicitado.
Pois bem. O que está em jogo e a vida e a saúde de uma criança de apenas 25 (vinte e cinco) dias de vida.
O assunto trazido a baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6“, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem corno nos arts. 4“, 1 1, caput, e § 2“ e 12, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 2°, 4° e 7“, da Lei Federal n“ 8.080/9() Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6“, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de presta-la. Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo. O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua politica pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausencia do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, prirnando pelo reconhecimento de que crianças e adolescentes sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessarios a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA, prevê rnedidas de proteção às crianças e adolescentes. quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98. 1). podendo. destarte, constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento medico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial. inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do Estado de Alagoas para executar os serviços públicos de saúde necessarios ao tratamento do infante. in msn, realizar o tratamento antes mencionado.
Entrementes, no que pertine ao pedido de imposição de multa ao Sr. Secretário de Saúde. deixo de atender a solicitação da Defensoria Pública Estadual, em virtude do posicionamento dominante no Superior Tribunal de J ustiça. in verbís:
"PROCESSUAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER.
DESCUl\MPRIMEN'I`0. ASTREINl`ES. APLICAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA
DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. lMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência firmada n‹› âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo. a Fazenda Pública. Precedentes.
2. A extensão ao agente politico de sanção coercitiva aplicada a Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento a ordem mandamental, está despida de juridicidade.
3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução. a qual dirige-se a pessoa jurídica de direito publico intemo.
4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessaria a efetividade do titulo judicial restringe-se ao réu. como se observa do § 4“ do art. 461 do Codex Instrumental.
5. Recurso especial provido.
(REsp 747371/ DF Recurso Especial 20()5/0073682-7. Relator Ministro
Jorge Mussi. T 5 Quinta Turma, Data do julgamento 06/04/2010, Data da
Publicação/Fonte l).l 26.04.20l0.)"
(Grifos nossos)
O julgado antes transcrito, demonstra, com clareza meridiana, que a jurisprudência pátria não vem admitindo a iinposição de multa aos agentes públicos, por entender que a mesma encontra-se despida de juridicidade, uma vez que os referidos agentes não são parte na lide. mas. apenas, substitutos processuais do ente público.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao Estado de Alagoas, que realize na criança Thalisson Conceição da Paz, através da Secretaria Estadual de Saúde, o procedimento cirúrgico em centro especializado em cardiopediatria, a exemplo do Hospital Messejane, em Fortaleza/Ce, devendo, para tanto, fornecer inclusive suporte de berçário e UTI AÉREA particular”, no prazo maximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa diária no valor de RS 5.000,0() (cinco mil reais), pordescumprimento deste decísum, tudo a teor do prescrito na Constituição Federal (arts. 6°, 196, 197 e 227). no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n“ 8.069/90 (arts. 4°, 7“ e 1 1, caput, e § 2° e 12), assim como nas Leis n“s 7.347/85 e Lei Federal n“ 8.080/90 (arts. 2°, 4“ e 7°), além dos arts. 273 e 461, do CPC.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante legal, 0 Procurador Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, cncaminhando-lhe cópia integral do processo.
Oficie-se e intime-se o Exmo. Sr. Secretario Estadual de Saúde, encaminhando também cópia deste decisum, da exordial e dos documentos de fls. 13/22, a fim de que o mesmo cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização do procedimento cirúrgico necessário ã vida e à saúde do infante Thalisson Conceição da Paz, sob pena de responder a processos previstos no ordenamento juridico vigente.
P.l., e C-se., com urgência.
Maceió, 07 de novembro de 201 1, às 17:42 hs.
Fábio José Bittencourt Araújo
Juiz de Direito da 28 Vara Cível da Capital - Infância e Juventude