Segredo Médico
O segredo médico, tipificado nos arts. 102 a 109 do Código de Ética Médica, está associado ao prontuário do paciente, que contém informações decorrentes da relação médico-paciente. Este segredo não pode ser divulgado a terceiros sem o expresso consentimento do paciente. O segredo médico é uma espécie do segredo profissional, consistindo no resultado de confidências que o médico receberia de seus pacientes, com o fim de poder prestar-lhe qualquer serviço atinente à sua profissão.
Tais confidências não se restringiriam, contudo, apenas àquelas manifestadas oralmente pelo paciente. Incluiriam também tudo que o médico observa e verifica, o que contempla por si e até o que descobre e que o doente não desejava revelar.
Decorreria o segredo médico do direito constitucional à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, assegurado no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal, lei máxima de nosso país. Sua violação, além das indenizações morais e materiais a que daria ensejo ao paciente, também constituiria crime, nos termos do artigo 154 do Código Penal.
Por ser um desdobramento do direito à intimidade, o segredo médico pertence ao paciente, como vimos na manifestação do CREMESP em resposta à Consulta nº 1.272-42/80: "O segredo pertence, pois, ao paciente e o direito e a ética reprimem a conduta do profissional que injustamente o revele".
Assim, o segredo médico somente poderá ser revelado pelo profissional se este obtiver do paciente prévia autorização para tanto ou se a lei expressamente autorizar a revelação. Do contrário, haverá punição ética e jurídica.
Destacamos que este segredo está limitado ao paciente e ao médico ou à equipe médica que o assistiu. Não pode, em princípio, ser revelado nem mesmo a outros médicos sem a autorização do paciente ou da lei.
Prontuário do paciente
A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.638/2002 define o prontuário médico como "o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo".
Pela sua própria definição, mencionando-se expressamente tratar-se de um documento "sigiloso" e também pelo seu conteúdo, contendo um conjunto de informações sobre o paciente, decorrentes diretamente da relação médico-paciente, podemos dizer que o prontuário é um dos componentes do segredo médico.
Esta opinião é já consagrada por inúmeras respostas às consultas junto ao CREMESP e CFM e enfatizada por suas assessorias jurídicas, que dizem: "O segredo médico, enquanto instituto jurídico, acolhe no seu bojo as papeletas, boletins médicos, folhas de observação clínicas e fichários respectivos que, assim, submetem-se ao regime penal e ético próprio que resguarda e tutela o sigilo profissional".
Parece inegável, em conclusão, que o prontuário integra o segredo médico, consistindo sua exibição a terceiros, sem a expressa autorização do paciente, violação a este dever ético e jurídico. Caso essa exibição acarrete danos materiais e morais ao paciente, este pode demandar judicialmente pleiteando a responsabilização civil e penal do médico.
AMP
Íntegra do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA VIGENTE