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O ilícito administrativo de improbidade no direito administrativo disciplinar federal



1. Introdução.

Pela especificidade da matéria, a improbidade administrativa deve ser estudada separadamente dos demais ilícitos administrativos disciplinares.

A aplicação da legislação que reprime a improbidade, de maneira exagerada e sem a devida cautela de aferição de culpabilidade, tem inclusive provocado uma tendência de entendimento no Poder Judiciário no sentido de que a improbidade somente poderá ser declarada em sede judicial.

A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, veio estabelecer critérios para a responsabilização dos agentes públicos que eventualmente pratiquem conduta eivada de improbidade administrativa.

Em relação ao regime disciplinar dos servidores públicos, a Lei de Improbidade Administrativa há que ser tratada como lei especial, posto que a lei geral da disciplina dos servidores federais é a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Representa a Lei nº 8.429 a desejada regulamentação do espaço em branco que havia para os casos de maior gravidade na vida administrativa brasileira.

A Constituição da República de 1988 já indicava o caminho de sua repressão, quando, no caput do artigo 37, elevou à categoria de princípio expresso a moralidade administrativa; e, em seu § 4º, estabeleceu que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Outrora, tinha o nosso ordenamento jurídico, de um lado, as sanções previstas para as infrações administrativas comuns (demissão, suspensão, advertência) e doutro, as sanções criminais para as infrações administrativas que também configurassem crimes contra a Administração.

As sanções criminais previam a privação da liberdade. Eram sem qualquer dúvida as mais fortes, mais ríspidas, acerbas, porém merecidas, para aquele que pratica delitos contra o Estado.


LIMA, Fabio Lucas de Albuquerque. O ilícito administrativo de improbidade no direito administrativo disciplinar federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2938, 18 jul. 2011. Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/19563>



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