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Saúde em Alagoas,somente através de Mandado de Segurança !

Para o paciente não morrer , a defesa  impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Alagoas 

ADV: AMANDO HÉLIO TORRES LARANJEIRA (OAB 5381/AL), EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), JOSE ROBERTO CARDOZO MOTA (OAB 3402/AL) -Processo 0024807-41.2009.8.02.0001 (001.09.024807-5) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Jose Carlos Milito - IMPETRADO:Secretário de Saúde do Estado de Alagoas - SENTENÇA Vistos, etc. Jose Carlos Milito, pessoa física, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Alagoas. Narra o Impetrante que é portador de Hepatite Crônica pelo Vírus C, genótipo 3º, apresentando alta carga viral, com histologia do fígado apresentando provas de atividade hepática alteradas, conforme faz prova o atestado médico à fl. 38. Devido à gravidade da patologia, o requerente necessita de tratamento urgente, através do uso do(s) medicamento(s): Interferon Peguilato Alfa-2a 180 - 01 ampola por semana e Ribavirina 250mg - 2 comprimidos ao dia, a serem ministrados por período de 06 (seis) meses. Em virtude do alto custo dos referidos medicamentos, em contraposição à renda mensal do impetrante que não dispõe de condições financeiras para arcar com os custos dos medicamentos sem comprometimento das despesas familiares; o impetrante, vendo-se impossibilitado de custear o próprio tratamento, buscou a proteção jurídica, requerendo, liminarmente, a liminar no sentido de determinar que o impetrado adquirisse e fornecesse, gratuitamente, os medicamentos supracitados para, ao final, ver a segurança concedida, confirmando os efeitos do pedido liminar. Este juízo a quo concedeu a liminar requerida (fls. 72/75). Notificado, o impetrado não prestou as informações. Contudo, o Estado de Alagoas se pronunciou por meio da contestação de fls. 78/89. Instado a pronunciar-se, o douto representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pela total concessão da segurança (fls.90/93). É, em suma, o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, afasto a preliminar argüida pelo Estado de Alagoas quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pelos três entes da Federação - União, Estados-Membros e Municípios, sendo a responsabilidade entre os entes públicos, solidária; cabendo a todos o custeio e fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos médicos à população carente. Tal opinião é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, como comprovam os arestos a seguir: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Em sede de recurso especial, somente se cogita de questão federal, e não de matérias atinentes a direito estadual ou local, ainda mais quando desprovidas de conteúdo normativo. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva do Município para figurar em demanda judicial cuja pretensão é o fornecimento de prótese imprescindível à locomoção de pessoa carente, portadora de deficiência motora resultante de meningite bacteriana. 3. A Lei Federal n.º 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e 4. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 5. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de [...] quaisquer deles no pólo passivo da demanda.6. Recurso especial improvido . (Resp 656979/ Ministro CASTRO MEIRA (1125) / T2 -SEGUNDA TURMA/ Data do Julgamento: 16/11/2004 / Data da publicação: 07.03.2005) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOA CARENTE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando as questões levadas ao conhecimento do Órgão Julgador foram por ele apreciadas. 2. Recurso no qual se discute a legitimidade passiva da União para figurar em feito cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à manutenção de pessoa carente, portadora de atrofia cerebral gravíssima (ausência de atividade cerebral, coordenação motora e fala). 3. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 4. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 507205/PR / Ministro JOSÉ DELGADO (1105)/PRIMEIRA TURMA/Data do Julgamento: 07/10/2003 / Data da Publicação: DJ 17.11.2003) Assim sendo, torna-se carecedora de lastro tal argüição pelo impetrado. De plano, afasto o argumento do Estado de Alagoas da impossibilidade de controle do Poder Judiciário do mérito do Ato Administrativo, em virtude do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito, consagrado pelo art. 5º, XXXV, CF/88. No que pertine ao mérito da demanda, verifica-se que de acordo com o tratamento dado pelo legislador constituinte de 1988, à matéria, a saúde é um direito fundamental à pessoa humana. Fundamental, no dizer de José Afonso da Silva, no sentido de que a todos, por igual, deve ser, não apenas formalmente reconhecido, mas concreta e materialmente efetivado. Dentre os direitos fundamentais, a saúde classifica-se como um direito social. Embora a Constituição Federal preceitue que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, as normas constitucionais positivas que estabelecem direitos sociais, muitas vezes, são de eficácia limitada, cuja aplicabilidade depende de integração legislativa e do desenvolvimento de políticas públicas por parte do Executivo. Doutra feita, a Lei n° 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços, estabelece em seu artigo 6°, inciso I, d, que a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica está inserida no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, sendo, pois, dever do Estado prestar os medicamentos necessários ao tratamento de patologias, daqueles que não possuem recursos para obtê-los. Neste sentido, segue recente decisão proferida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador de vírus HIV. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado. Precedentes desta corte, entre eles, mutadis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada n.º 83/MG, relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art.196). 2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso - inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito da medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento da obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." Ademais, o STF sedimentou entendimento no sentido de que "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incube formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica dos programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedente do STF." (RE217286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000) Recursos especiais desprovidos. Ademais, cumpre ressaltar que sendo a portaria, na hierarquia das normas, inferior à lei, não pode contrariá-la, nem restringir suas disposições a ponto de privar o cidadão de um direito que a lei lhe conferiu. Dessa forma, não se pode deixar de considerar a recomendação médica (fls. 37/38), a utilização do(s) medicamento(s) acima referido(s) tem o objetivo de evitar o progresso da patologia que acomete o impetrante. Ante o exposto, com fundamento no art. 196 da CF/88 e na Lei 8.080/90, concedo a segurança pleiteada, confirmando em definitivo a liminar, para condenar o impetrado no fornecimento dos medicamentos requeridos pelo impetrante: Interferon Peguilato Alfa-2a 180 - 01 ampola por semana e Ribavirina 250mg - 2 comprimidos ao dia , a serem ministrados por período de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica. Sem condenação em honorários. Sem custas. Diante das reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, negando seguimento à remessa de ofício, tendo em vista que a sentença em casos como este se fundamenta em jurisprudência pacificada daquela Corte (art. 475, §3º do CPC), esta sentença não precisa sujeitar-se ao reexame necessário. Publiquese. Intimem-se. Registre-se. Maceió, 24 de janeiro de 2011. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de Direito

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