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MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA LEI DA FILANTROPIA

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A articulação e o esforço feito pelo Deputado Federal Antonio Brito (PTB-BA), e pelo Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Padilha junto ao Deputado Federal Danilo Fortes (PMDB-CE), relator da Medida Provisória nº 520/2010, garantiu a inclusão, no texto da MP, de uma emenda que altera a Lei 12.101 de 2009, que trata da certificação das entidades beneficentes, adequando desse modo a legislação, conforme pactuado com a Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas – CMB, com o Conselho Nacional de Secretárias de Saúde – CONASS e com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS.

As alterações visam ajustar a legislação de modo a permitir ao Ministério da Saúde adequar a prestação de serviço, por parte das entidades filantrópicas, às necessidades de cada região, bem como, com as políticas prioritárias do Ministério.

Dentre outras alterações feitas, conforme pode ser visto no texto abaixo, ao corrigir o inciso III do Art. 4º da referida Lei, permiti que, em regulamentação acordada com o Ministério da Saúde, a prestação de serviço ambulatorial seja contabilizada de forma complementar à internação ao SUS. “Esta é uma grande vitória que obtivemos ao conseguirmos realizar as alterações da Lei 12.101 que são fundamentais para a atuação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos.” Afirmou Brito.

A matéria já aprovada na Câmara dos Deputados segue agora para o Senado Federal.
 
 
Medida Provisória
MEDIDA PROVISÓRIA N°520/2011 .............................................................................................................................................. Art. 17o Os artigos 4°, 5°, 6°e 8°da Lei n°12.101, de 2 7 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: ?Art.4o ................................................ ........................................................................................................................................ III - comprovar, anualmente, a prestação dos serviços, de que trata o inciso II, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados, regulamentada pelo Ministério da Saúde.? ?Art.5o ...................................................................................... ........................................................................................................................................ Parágrafo único. A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ? CNES atualizado, em conformidade com a forma e prazo determinados pelo Ministério da Saúde.? ?Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o, comprovando, anualmente, a prestação dos serviços no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento).? ?Art. 8o Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4°, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: ....................................................................................................................................... §1o A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 
Fonte:
FRENTE INFORMA ON LINE 06 Brasília, 25/05/2011

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