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PCCS Estadual :"dormindo" em alguma gaveta da administração pública de Alagoas




A cara de Alagoas

O texto a seguir é uma proposta de Projeto de Lei que o Sindicato dos Médicos elaborou em conjunto com os técnicos do governo, tendo como base proposta discutida nacionalmente pela Federação Nacional dos Médicos (FENAM). O acordo inicial firmado com o governo era de que o Projeto de Lei, após tramitação obrigatória em órgãos do Poder Executivo seria encaminhado para apreciação e votação na Assembleia Legislativa Estadual. O projeto, no entanto, permanecia, até o último dia de 2009, "dormindo" em alguma gaveta da administração pública estadual. 


LEI Nº_____ , DE___ DE ________ DE 2008. 


REAJUSTA O SUBSIDIO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, NOS REGIMES DE TRABALHO NORMAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE LAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 


Art. 1º - O Subsidio dos Servidores integrantes da Carreira de Médico, criada pela lei 6.730 de 05 de abril de 2006, nos regimes de Trabalho Normal, urgência e Emergência, do serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, fica reajustado na forma do Anexo I da presente Lei. 

Art. 2º - O caput do Art. 2º da lei nº 6.730 de 04 de Abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º - A Carreira de Médico compor-se-á das Classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, escalonados, ascendentemente, em linha de progressão horizontal. 

Art. 3º - O caput do art. 20º da lei nº 6.730 de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

”Art. 20º - Os atuais ocupantes de cargos de Médico, localizados nas classes A, B, C, e D, da Carreira Técnico Superior de Saúde, criada pela lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, ficaram automaticamente enquadrados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, obedecendo o tempo de serviço público, mantidos os mesmos regimes e as mesmas cargas horárias de trabalho a que submetidos na seguinte forma: 

I – Classe A, Tempo de Serviço público no Estado maior ou igual que 01 (um) ano e menor ou igual a 03 (três) anos. II – Classe B, Tempo de Serviço público no Estado maior que 03 (tres) anos e menor ou igual a 06 (seis) anos. III – Classe C, Tempo de Serviço público no Estado maior que 06 (seis) anos e menor ou igual a 09 (nove) anos; IV – Classe D, Tempo de Serviço público no Estado maior que 09 (nove) anos e menor ou igual a 12 (doze) anos; V – Classe E, Tempo de Serviço público no Estado maior que 12 (doze) anos e menor ou igual a 15 (quinze) anos; VI – Classe F, Tempo de Serviço público no Estado maior que 15 (quinze) anos e menor ou igual a 18 (dezoito) anos; VII – Classe G, Tempo de serviço público no Estado maior que 18 (dezoito) anos e menor ou igual a 21 (vinte e um) anos; VIII – Classe h, Tempo de serviço público no Estado maior que 21 (vinte e um) anos e menor ou igual a 24 (vinte e quatro) anos; VIII – Classe I, Tempo de serviço público no Estado maior que 24 (vinte e quatro) anos e menor ou igual a 27 (vinte e sete) anos; IX– Classe J, Tempo de serviço público no Estado maior que 27 (vinte e sete) anos e menor ou igual a 30 (trinta) anos; 

Art. 4° -O intervalo entre as classes, descrito nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, terá o percentual de 3% (três por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B, de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 3% (três por cento), e assim sucessivamente até a classe J. 

Art. 5º - A progressão horizontal por tempo de serviço, ocorrerá automaticamente na medida que for completado o tempo de Serviço Público escalonados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I e J. 

Art. 6º - Os incisos I e II, Parágrafo único com os incisos I, II e II do art. 10 da Lei nº 6.730 de 04 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 10º. Processar-se-á, mediante acesso , a evolução na Carreira de Médico, sendo indispensável o preenchimento das pré condições, a saber: 

I- A prova de escolaridade de qualificação funcional compatível com o nível de formação exigível � localização na classe pretendido. II- Revogado. 

Parágrafo Único. São condições de qualificação profissional indispensável ao acesso as classes A, B, C, D, E, F, G, H, e J, conforme o Anexo II da presente lei; 

I- O servidor Médico que adquiriu ou vier adquirir, curso de qualificação profissional de Pós graduação em nível de especialização, com uma carga horária igual ou maior que 360 horas, em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional; II- O servidor Médico que adquiriu ou vier adquirir, curso de qualificação profissional de Pós graduação em nível de mestrado e residência, com durabilidade de até 04(quatro) anos em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional; e III- O servidor Médico que adquiriu ou vier adquirir, curso de qualificação profissional de Pós graduação em nível de doutorado e residência, com durabilidade de até 05(cinco) anos em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de sua atuação profissional. $ 1° O processo de acesso ocorrerá por iniciativa do servidor, desde que atendido os requisitos necessários, sendo avaliados por uma comissão junto a Secretária Estadual de Gestão Pública. 

Art. 7º - O servidor que presta ou vier a prestar atividades no Interior do Estado de Alagoas, perceberá subsidio conforme anexo III da presente Lei, da seguinte forma: 

I – O servidor médico que presta ou for designado para prestar atividades no interior do estado de alagoas, com uma distância da capital de até 100 Km; II – O servidor médico que presta ou for designado para prestar atividades no interior do estado de alagoas, com uma distância da capital acima 101 Km, e até 200 Km; e III – O servidor médico que presta ou for designado para prestar atividades no interior do estado de alagoas, com uma distância da capital acima 201 Km. 

Art. 8º - O servidor médico que atender os requisitos de qualificação profissional previsto no art. 10º, incisos I, II e II do parágrafo único e prestem atividades no interior do estado de alagoas, conforme art. 7º, incisos I, II e II perceberá subsidio conforme os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da presente lei. 

Art. 9º - O caput do art. 21º da lei nº 6.730 de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 – Os efeitos desta lei, são extensivo aos servidores aposentados e pensionistas.. 

Art. 10° - Aplica-se a presente lei remuneratório aos servidores médicos do Serviço Civil do Poder Executivo, das Autarquias, Institutos e Fundações Públicas do Estado de Alagoas. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 11° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo do Estado de Alagoas e demais entes públicos citados nesta lei. 

Art. 12° - Revoga-se o inciso II, do artigo 10° da lei n° 6.730 de 04 de abril de 2006 e as demais disposições em contrário. 

Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 14° - Revogam-se as disposições em contrário. 


PALÁCIO DA REPÚBLICA DOS PALMARES, EM ___ DE _____DE 2008.




Anexo


Sinmed/AL

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