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Improbidade na Publicidade Institucional




Observei que durante o período eleitoral houve o aumento gradativo ao longo dos dias  ,da presença de inúmeros vídeos que ocupam e ocupavam em manchete a primeira página de diversos sites .

As mídias geralmente apresentam enxertadas  no seu interior algumas notas alusivas a um próspero governo ,que não existe, transformando-se  em peças teatrais publicitárias  que  na grande maioria  das  vezes foram batizadas com  o "singelo" codinome de "utilidade pública" .Talvez  com esse ato existisse no criador a finalidade de promover  uma gestão  que se encontra sem rumo e recheada de incúrias .

Na concepção do idealizador e agindo sempre desse modo, iriam  gradativamente  inebriar os aliados ao repetirem , quase que como um mantra, supostos feitos que  denotam    na essência da pseudo-notícia , serem a  fiel  receita   de como incutir  lenta e subliminarmente no eleitorado os ideais políticos de quem os professa',

Após meditar e refletir resolvi escrever esta postagem com  a finalidade de criar discussões e estudo  principalmente por aqueles que labutam no universo jurídico sobre o tema .

Utilizo  como pedra fundamental  um excelente artigo do Juiz Federal Dr. Marcelo Micheloti , o qual desvenda minuciosamente o tema Improbidade na publicidade institucional, e ainda apresenta as recomendações do TSE sobre o que é ou não permitido fazer durante o período eleitoral.Há também análise da Jurisprudência com alguns exemplos.

Logo no início coloquei  uma classificação da  publicidade institucional governamental ,algumas perguntas e respostas sobre o que é permitido e proibido  baseado nas recomendações do TSE ,e ao final  deixo o link para o artigo do  Marcelo Micheloti e outros    úteis para  visitar.


O texto é longo, porém vale a pena refletir sobre a leitura !

Mário Augusto


Algumas definições 

Classificação da Publicidade Governamental
A Administração Pública Federal, direta e indireta, passa a classificar suas ações publicitárias da seguinte forma:

       I) Publicidade Legal - a que se realiza em obediência à prescrição de leis, decretos, portarias, instruções, estatutos, regimentos ou regulamentos internos dos anunciantes governamentais;
       II) Publicidade Mercadológica - a que se destina a lançar, modificar, reposicionar ou promover produtos e serviços de entidades e sociedades controladas pela União, que atuem numa relação de concorrência no mercado;
      III) Publicidade Institucional - a que tem como objetivo divulgar informações sobre atos, obras e programas dos órgãos e entidades governamentais, suas metas e resultados;
.    IV) Publicidade de Utilidade Pública - a que tem como objetivo informar, orientar, avisar, prevenir ou alertar a população ou segmento da população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios sociais reais, visando melhorar a sua qualidade de vida.

O QUE É PUBLICIDADE INSTITUCIONAL  ?

1. O que é publicidade institucional, no conceito da legislação eleitoral?

R – Do ponto de vista da legislação eleitoral, a publicidade institucional se refere àquela que trata dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais. Além dessa publicidade, também se enquadra no conceito a publicidade de utilidade pública e a publicidade de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

A publicidade legal (publicação de leis e decretos, editais, atos de nomeação e exoneração de servidores, execução orçamentária, demonstrações financeiras) não é considerada como publicidade institucional e, portanto, não está sujeita  às restrições do período eleitoral.

2. É permitido fazer algum tipo de publicidade institucional durante o
período eleitoral? Em que casos?

R – De acordo com a Legislação Eleitoral, há duas situações em que é permitido fazer publicidade institucional. No caso de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos e entidades do Governo deve ser caracterizada a grave ou urgente necessidade pública, ambas reconhecidas previamente e em cada caso pela Justiça Eleitoral, mediante consulta ao TRE.

O outro caso permitido é a comunicação de produtos e serviços que soframconcorrência de mercado.

3. O que caracteriza grave ou urgente necessidade pública?

R – Decisão do TSE diz que “grave e urgente necessidade publica” significa “caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências (...) O contexto que  se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial”.

Em algumas decisões, a Justiça Eleitoral tem negado autorização para campanhas de utilidade pública, balizada no conceito de necessidade  constante, ou seja, campanhas educativas e preventivas deveriam ser feitas permanentemente, e não em períodos específicos, notadamente no período eleitoral. (Por exemplo: campanhas contra a seca e queimadas ou de economia  de água e energia)

ESCLARECIMENTOS SOBRE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS E
SOLENIDADES

1. É permitida a realização de eventos pelo Governo no período eleitoral, tais como inaugurações, reuniões, seminários técnicos, feiras, audiências públicas e apresentação de resultados e ações governamentais?

R – Sim, sendo vedada a publicidade relativa a estes eventos.

2. Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e entidades, superintendentes e demais servidores podem participar desses eventos?

R – Sim. É importante salientar que a Legislação Eleitoral não impede a ação governamental. Toda a rotina operacional e administrativa do Governo pode e deve ser mantida. Um cuidado: o Secretário de Estado deve comparecer ao evento na condição de titular da Pasta, e não como representante do Governador.

3.Que cuidados devem ser tomados nos eventos, em respeito à  Legislação Eleitoral?

· É vedada a presença de candidatos ao Executivo e ao Legislativo em  eventos de inauguração de obras.
· Os Secretários e demais agentes públicos podem realizar visitas a obras em andamento e a instalações que prestam serviços públicos (escolas, hospitais).

Também podem participar de eventos que se caracterizem como atos administrativos de Governo, tais como

assinatura de convênios e contratos, audiências públicas e encontros e reuniões com autoridades representantes da iniciativa privada.

· É vedada a utilização, nos eventos, de slogans, banners, faixas e outras peças de comunicação que
contenham conteúdo de publicidade institucional do Governo, com ou sem a logomarca  institucional. (ver definição no Capítulo IV, na Seção I, da Resolução Conjunta Segov-AGE 002).

· É proibida a realização de shows artísticos nos eventos.


4. Secretários de Estado, dirigentes de órgãos e entidades públicos, superintendentes, técnicos e servidores podem participar de eventos promovidos por terceiros?

R – Sim. Podem ser prestadas informações sobre o Governo, seus atos, programas, obras, em palestras, entrevistas e mediação de painéis. Apenas devem ser evitadas menções a nomes de candidatos e ao processo eleitoral, bem como de ações de governo futuras.


5.Órgãos e entidades do Governo podem participar de feiras e eventos durante o período eleitoral?

R – Sim. Se a feira ou evento for para público restrito e tiver caráter técnico, não há necessidade de consulta ao TRE. No entanto, se a feira ou evento for aberto ao público em geral, será necessária a consulta ao TRE. Se a feira destinar-se a promoção de produto ou serviço que tenha concorrência no mercado, não há exigência de consulta ao TRE. Em se tratando de evento de caráter promocional (com divulgação de programas do Governo, por exemplo), é necessária a autorização. Em qualquer hipótese, o órgão ou entidade só poderá distribuir material de comunicação se ele for autorizado previamente pelo TRE.


 6.É permitida a realização de congressos, seminários e outros eventos técnicos durante o período eleitoral?

R – Sim, sendo vedada a publicidade do evento.

7.Que cuidados devem ser tomados nesses eventos?

R – Os objetivos e temários devem ser claramente caracterizados como de
natureza técnica e dirigidos a público restrito.

8. As audiências públicas previstas em lei podem ser realizadas durante o período eleitoral? Elas podem ser divulgadas?

Sim. As audiências públicas são eventos previstos em lei e, portanto, não se constituem em publicidade institucional. Para a sua comunicação devem ser tomados os cuidados já previstos para a realização de eventos, tais como não colocar a marca do Governo de Minas em banners, cartazes, fundos de palco
etc.; e ater-se à discussão do tema específico.


 9.Espaços públicos (por exemplo, Cidade Administrativa, repartições públicas, escolas, postos de saúde, agências de serviços, UAIs) podem ser utilizados por candidatos e servidores para fazer campanha eleitoral?

R – Não. É vedada a distribuição de material e pronunciamentos eleitorais nos espaços públicos fechados, tanto por candidatos como por servidores, nos horários de expediente e fora deles.

 10.As ações de promoção sofrem restrições no período eleitoral?

R – Sim. A promoção é considerada como publicidade institucional pela Legislação Eleitoral. Para qualquer ação de promoção em que houver menção a atos, programas, obras, serviços e campanhas de Governo, é necessária a  autorização do TRE para a sua realização.




ESCLARECIMENTOS SOBRE SÍTIOS NA INTERNET


1.Os sítios na internet podem ser mantidos durante o período eleitoral?
R – Sim.

 2.Que cuidados devem ser tomados, para adequá-los à Legislação
Eleitoral?

O conteúdo caracterizado como de prestação de serviço ao usuário (solicitação e extração de formulários, documentos, guias, certidões, editais de contratação de obras e de concursos; informações sobre telefones e endereços; descrição sucinta dos serviços) não precisa ser retirado. Para facilitar a análise dos conteúdos, devemos considerar o sítio como um guichê de atendimento ao público. Deverão ser retirados dos sítios de órgãos e entidades do Executivo Estadual slogans, marcas publicitárias, notícias antigas e recentes, textos
promocionais, fotos de autoridades e outros conteúdos que possam ser considerados como de publicidade institucional, analogamente às outras formas de publicidade já comentadas.

3.As informações sobre a ação de governo e as atividades realizadas  pelos dirigentes de órgãos e entidades podem ser veiculadas na internet?
R – Não.

4.Servidores podem participar de redes sociais durante o período eleitoral?

Sim, como cidadãos. Não como representantes do Governo, seja qual for o
cargo que ocupe.

5.Podem ser utilizados equipamentos do Governo para eventuais envios e recebimento de mensagens?

Não. Porque o uso de equipamentos do Governo caracterizaria a participação da pessoa como membro do Governo e, assim, se perderia a identidade dela como cidadã.


ESCLARECIMENTOS SOBRE AS RELAÇÕES COM A IMPRENSA

 1.Como informar a Imprensa sobre as ações do Governo no período eleitoral?

R – A Legislação Eleitoral não impede os governos de continuarem a trabalhar,  bem como não impede o cidadão de ter direito e acesso à informação. Assim, é permitido que as Assessorias de Comunicação atendam as solicitações de informações de veículos de comunicação, inclusive com fontes para entrevistas.

2. Como devem ser as informações fornecidas à Imprensa?

O conteúdo das informações a serem repassadas aos veículos deve observar
os seguintes parâmetros:

· Informar objetivamente o ato ou fato ocorrido, obedecendo ao clássico
o que, quem, quando, onde, como e porque;

· Não utilizar referências qualitativas como “o único”, “o melhor
desempenho”, “recorde histórico” e similares;

· Evitar juízos de valor e avaliações que transcendam ao ato ou fato em
si.

· Não utilizar a expressão “Governo  do  Dr. Pinóquio”, que deve ser
substituída por “Estado do  Estado  de   ...........”;

· Evitar comparações do atual Governo com governos anteriores;

· Evitar expressões que sugiram um próximo mandato, que indiquem
continuidade do atual governo ou que ultrapassem o atual mandato.


 3.É permitida a participação de servidores, Secretários de Estado ou outras autoridades em programas ou
matérias para televisão, rádio, jornal  ou revista?

R – Sim. Deve-se evitar declarações e informações que possam ser  caracterizadas como de conteúdo político-partidário ou que visem promover a ação do Governo, fugindo ao interesse específico do tema tratado.

Fonte:Governo Minas Gerais,Governo Federal,Cartilha Eleições 2010







Vale a pena ler também:
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 4 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre a suspensão da publicidade
dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal, no período eleitoral, e
dá outras providências.

Ministério aconselha a suspensão de veiculação de campanhas .


Emissoras devem suspender campanhas governamentais durante período ...


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