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Política e crime entrelaçados: investigação mostra face mafiosa em Alagoas

Lagarta Taturana

Sicílio brasileiro: Taturana revela modelo mafioso arcaico na política alagoana

" Em verdade, o que denominamos de Organização Criminosa é a reunião de várias quadrilhas que caminharam paralelamente, tendo os recursos orçamentários da ALE/ AL ou mesmo os valores pertencentes à União como fonte de enriquecimento ilício. O ponto de interseção, portanto, era a necessidade comum de subtrair recursos do erário; "


" No que diz respeito a essa superestrutura criminosa - por nos intitulada de ORCRIM- revelou-se composta por várias quadrilhas que, na maioria das vezes, organizaram-se, cada uma, em núcleos familiares como nas antigas máfias. Ou seja, um novo modelo de máfia - "( ... ) politização do crime e a criminalização da política ( ... )"- residente em um histórico formato siciliano."


" A estrutura piramidal a seguir apresentada reflete, como se uma plataforma de petróleo fosse, as "jazidas" de onde a ORCRIM extraia os recursos que alimentavam a compra de votos, a estruturação de feudos políticos, a aquisição de veículos, apartamentos, residências em condomínios de luxo e extensas propriedades rurais repletas de semoventes." 


Decisão completa contra 17 taturanas

Ação Civil de Improbidade Administrativa – Dano ao Erário – AUTOR: Ministerio Publico do Estado de Alagoas – RÉU: C. L. T. B. – J. B. S. – C. A. da S. – J. A. C. S. – J. C. S. de A. – B. R. S.A e outros – Autos nº: 0042688-60.2011.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor:Ministerio Publico do Estado de Alagoas Réus: Celso Luiz Tenório Brandão, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Arthur César Pereira de Lira, Cícero Paes Ferro, João Beltrão Siqueira, Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes), Cícero Amélio da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Paulo Fernandes dos Santos (Paulão), Gervásio Raimundo dos Santos, Gilberto Gonçalves da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, Maria José Pereira Viana, José Cícero Soares de Almeida, Fábio César Jatobá e Banco Rural S/A. ]
DECISÃO
Relatório
O Ministério Público Estadual propôs a presente Ação Civil de Responsabilidade por atos de Improbidade Administrativa cumulada com ressarcimento de dano erário em face de Celso Luiz Tenório Brandão, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Arthur César Pereira de Lira, Cícero Paes Ferro, João Beltrão Siqueira, Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes), Cícero Amélio da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Paulo Fernandes dos Santos (Paulão), Gervásio Raimundo dos Santos, Gilberto Gonçalves da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, Maria JoséPereira Viana, José Cícero Soares de Almeida, Fábio César Jatobá e Banco Rural S/A.
Narra o Ministério Público em sua exordial que a presente ação decorre da conhecida Operação Taturana deflagrada pela Polícia Federal objetivando apurar atos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas considerados ilegais. Com o resultado das apurações optou-se pela sistemática de ajuizamento de várias ações civis individualizando as irregularidades apontadas no inquérito policial por economia processual e pela quantidade de fatos investigados e número de pessoas envolvidas.




Na presente ação a finalidade é a responsabilização dos agentes públicos e terceiros que praticaram ou concorreram para a prática de atos de improbidade administrativa em desfavor do erário e da dignidade da Assembleia Legislativa Estadual.
Sustenta o parquet estadual que os atos praticados pelosdemandados implicaram em enriquecimento ilícito, com apropriação de recursos do erário público através da obtenção de empréstimos pessoais no Banco Rural S/A, posteriormente pagos com recursos da própria Assembleia.
Relata que a Assembleia Legislativa, através de parte dos réus então Deputados Estaduais com assento na Mesa Diretora, firmou convênio com o Banco Rural S.A que vigorou durante os anos de 2003 a 2006, com o objetivo de concessão de empréstimos pessoais consignados a parlamentares e servidores.
Os empréstimos foram operados pela Agência Maceió/AL, com autorização do Vice Presidente da instituição, já falecido. Previa o contrato um limite para osparlamentares de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e para os integrantes da Mesa Diretora o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A base para o cálculo do teto do valor dos empréstimos foi a verba de gabinete. Contudo, como garantia do adimplemento das prestações dos empréstimos, a Assembleia Legislativa, por intermédio de sua Mesa Diretora, emitia, no momento da contratação, cheques nominais aos mutuários no exato valor e na quantidade das parcelas devidas, entregues à custódia do credor, Banco Rural S.A.
Com isso, no vencimento das parcelas dos contratos firmados pelos Deputados, havendo saldo na conta corrente do beneficiário, o valor devido era automaticamente debitado. Caso contrário, quando o Banco não encontrava fundos suficientes para honrar a parcela vencida, procedia ao saque direto do cheque custodiado emitido pela própria Assembleia Legislativa. Conclui o parquet que, em verdade, os empréstimos foram pagos com dinheiro público, apesar de serem pessoais.
Narra ainda que havia outro esquema para adimplemento das parcelas dos empréstimos, que se dava na forma de depósito de vultosas quantias nas contas dos réus, operado por entrepostos financeiros, que seriam pessoas da confiança dos réus que sacavam cheques da ALE na boca do caixa (guichês das agências) ou recebiam em suas contas depósitos de valores oriundos do duodécimo da Assembleia.
Aduz que, conforme consta no relatório do Inquérito Policial da Operação Taturana, em trâmite no STJ, a operação utilizada para apropriação ilícita da verba de gabinete foi concatenada pela mesa diretora da ALE/AL entre os anos de 2003 a 2006, composta por Celso Luiz (Presidente), Arthur Lira (1º Secretário) e Cícero Ferro (2º Secretário).
Contudo, o Deputado Isnaldo Bulhões ocupou o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da ALE/AL no período de 2001 a 2004 e o negócio foi firmado pelo Banco Rural S/A, devidamente autorizado pelo Vice-Presidente do Banco, José Augusto Dumont, falecido em 2004, e pelo Comitê de Crédito da instituição.
O Ministério Público apresenta em sua inicial trechos de interrogatórios realizados pela Polícia Federal a Marcos Antônio Medeiros de Moura, Diretor Regional do Banco Rural S/A, em que confirma a prática dos atos ilícitos, e de Sandra Maria Arcanjo, gerente do Banco Rural em Maceió, que confirmou os fatos narrados por Marcos Antônio de Moura em seu depoimento e detalhando mais precisamente o modus operandi dos réus.
Defende o parquet que as operações ilegais já restam comprovadas pelos laudos confeccionados pela Polícia Federal, inclusive laudo financeiro referente aos réus, anexado a inicial.
Citando trecho do relatório da investigação realizada em âmbito federal, as operações eram compostas por 4 etapas: 1) emissão e entrega de cheques da ALE/AL para o investigado; 2) desconto dos cheques junto ao Rural (antecipação dos valores a receber); 3) recebimento de recursos provenientes da ALE/AL (verba de gabinete), de pessoas físicas e da contratação de novos empréstimos; 4) pagamento do empréstimo e devolução dos cheques utilizados na operação (na maioria dos casos não houve compensação dos cheques). Individualiza a conduta dos réus, da seguinte forma: – Celso Luiz Tenório Brandão: era presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas no quadriênio 2003-2006, período em que foi firmado e passou a vigorar o convênio com o Banco Rural S/A. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos.
Emitiu cheques em favor de servidores fantasmas e descontou na boca do caixa mediante seus entrepostos financeiros. Possui movimentação bancária a crédito no valor de R$ 15.976.834,13, recursos estes originários principalmente de depósitos feitos pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas e Assembleia Legislativa de Alagoas, sendo a maior parcela da verba de gabinete dos deputados estaduais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Isnaldo Bulhões Barros Junior: exerceu o cargo de 1º Secretário da Mesa Diretora da ALE/AL entre 2001 a 2004, período em que foi firmado e passou a vigorar o convênio com o Banco Rural S/A.
Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos no Banco Rural e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; -Arthur César Pereira de Lira: Deputado Estadual à época, atualmente Deputado Federal de Alagoas.
Integrava a Mesa Diretora da Assembleia onde exerceu o cargo de 1º Secretário no período de 2005 a 2006, durante a vigência do convênio com o Banco Rural S/A para empréstimos pessoais.
Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Cícero Paes Ferro: Deputado Estadual, foi o 2º Secretário da Mesa Diretora da ALE/AL entre 2003 a 2006, durante a vigência do convênio com o Banco Rural S/A para empréstimos pessoais.
Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – João Beltrão Siqueira: Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
As dívidas foram pagas por meio de débito na conta corrente do próprio parlamentar, mas, em contrapartida, os cheques da Assembleia Legislativa de Alagoas, entregues como garantia de pagamento, foram creditados na conta do Deputado.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes): Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Cícero Amélio da Silva: Deputado Estadual à época, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais; – Antônio Ribeiro de Albuquerque: Deputado Estadual, foi Presidente da ALE/AL durante os anos de 2001, 2002 e 2007.
Contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais.
Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque): Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia): Ex-Deputado Estadual, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Paulo Fernando dos Santos (Paulão): Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Gervásio Raimundo dos Santos: Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais.
Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Gilberto Gonçalves da Silva: Deputado Estadual à época dos fatos, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Narra ainda que o relatório da Polícia Federal revela a existência de fortes indícios de que Gilberto Gonçalves abriu conta corrente no Banco Rural com o objetivo de lavar recursos oriundos da ALE/AL, ou seja, a conta serviria para a contratação dos empréstimos pessoais que seriam quitados com dinheiro pertencente ao Erário.
Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – José Adalberto Cavalcante Silva: Deputado Estadual à época, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Maria José Pereira Viana: Deputada Estadual à época, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais.
Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – José Cícero Soares de Almeida: Deputado Estadual à época dos fatos, atualmente no exercício do cargo de Prefeito do Município de Maceió/AL, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação.
Utilizou a verba de gabinete, somando ao seu subsídio de parlamentar, para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas.
Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Fábio César Jatobá: atual Prefeito do Município de Roteiro/AL, integra o polo passivo desta demanda em razão de sua atividade como Diretor Financeiro da ALE/AL no período em que o Deputado Celso Luis exerceu a Presidência da Casa (2003 – 2006).
Também fazia parte dessa Mesa Diretora o ex-sogro de Fábio Jatobá, o Deputado Cícero Ferro. Fábio Jatobá, em diversas ocasiões, atuou como agente nas operações de lavagem de capitais promovidas pelos Deputados, especificamente quanto ao seu ex-sogro, o Deputado Cícero Ferro, sendo responsável pelo repasse de um total de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
Uma das suas principais funções era atuar como agente operador de todos os esquemas que visavam ao desvio de recursos públicos destinados à ALE/AL, dentre os quais se destaca em especial a verba de Gabinete, conforme as conversas telefônicas interceptadas.
Fábio César Jatobá tinha a função de criar mecanismos legalmente balizados como forma de justificar os desvios da verba de Gabinete, bem como de permitir o desconto de parcelas dos empréstimos consignados à custa daquela fonte de receita.
O intuito seria facilitar e viabilizar a movimentação dos recursos manipulados ilicitamente pelos parlamentares. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92; – Banco Rural S/A: diante da evidente ilegalidade na execução do negócio jurídico celebrado entre o Banco Rural S.A. e a ALE/AL,por meio de sua Mesa Diretora, no sentido da concessão […] de empréstimos consignados pessoais a Deputados em valores excessivos, com parcelas que exorbitaram a remuneração mensal dos mutuários.
O pagamento dos empréstimos somente foi possível com a ilícita utilização de recursos da verba de Gabinete. Ademais, as operações de saques dos cheques somente foi possível com a autorização dos dirigentes da instituição.
Ressalta o parquet que não foram incluídos nesta ação o então Diretor e a Gerente da agência do Banco Rural em Maceió, Marcos Antônio Medeiros de Moura e Sandra Maria Arcanjo em virtude de serem apenas empregados da instituição, sem poderes para autorizar a realização do negócio.
Sustenta que nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/92, as disposições são aplicáveis igualmente àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie, direta ou indiretamente. Pediu a condenação do Banco Rural solidariamente, para restituir todos os prejuízos causados ao Erário, além da cominação de multa e demais penas legais.
Conclui o Ministério Público pela incursão dos réus nas penalidades da improbidade administrativa, requerendo a notificação dos réus para oferecerem manifestação acerca da petição inicial, o recebimento da presente ação, diligências e, em sede de liminar, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis, aplicações financeiras, semoventes e lucros agropecuários de todos os réus (pessoas físicas), sem excluir outros bens que venham a ser apurados ao longo da instrução do feito, tudo com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 16 §1º da Lei nº 8.429/92, seguida da expedição de ordens de bloqueio a todos os cartórios de registro de imóveis do Estado de Alagoas, ao Detran/AL e ao Banco Central do Brasil. Em decisão de fls. 6904-6920 este juízo declarou a indisponibilidade dos bens dos réus Celso Luiz Tenório Brandão, Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Arthur Cesar Pereira de Lira, Cícero Paes Ferro, João Beltrão Siqueira, Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes), Cícero Amélio da Silva, Antônio Ribeiro de Albuquerque, Edwilson Fábio de Melo Barros (Dudu Albuquerque), Cosme Alves Cordeiro (Alves Correia), Paulo Fernandes dos Santos (Paulão), Gervásio Raimundo dos Santos, Gilberto Gonçalves da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, Maria José Pereira Viana, José Cícero Soares de Almeida, Fábio César Jatobá e Banco Rural S/A.
Outrossim, determinou a expedição de ofício ao Superior Tribunal de Justiça para o encaminhamento de cópia do inquérito policial n.° 617-DF, bem como ao Banco Central solicitando informações acerca dos empréstimos realizados no período de 2002-2006 concretizados pelo Banco Rural em benefício dos réus e da Assembleia Legislativa Estadual. Em conclusão de comandos da decisão referida consta a determinação de citação do Estado de Alagoas para compor, querendo, a lide e a notificação dos réus para que apresentação de defesa, nos termos do art. 17, § 7° da lei 8.429/92. Em decisão de fls. 6921-6923 o juiz titular da 18ª Vara da Fazenda Pública Estadual declarou o seu impedimento e determinou o encaminhamento dos autos ao substituto legal.
Os réus José Cícero Soares de Almeida, Celso Luiz Tenório Brandão, João Beltrão Siqueira, José Adalberto Cavalcante Silva e Cícero Amélio da Silva foram notificados às fls. 6945 e 7172, 6947, 6955, 6965, 7524, respectivamente, sem que tenham apresentado defesa prévia no prazo legal.
Por sua vez, réu Antônio Ribeiro de Albuquerque foi notificado por hora certa às fls. 6957, não apresentando qualquer peça de resistência. Às fls. 6959 a Procuradoria Geral do Estado foi citada para querendo compor a lide, tendo esta atravessado petição às fls. 7159-7161 informando que irá apreciar a necessidade de integração em um dos polos da demanda, por oportunidade do recebimento da presente ação.
Por sua vez os réusIsnaldo Bulhões Barros Júnior, Edwilson Fábio de Melo Barros, Cícero Paes Ferro, Gervásio Raimundo dos Santos, Cosme Alves Cordeiro e Gilberto Gonçalves da Silva não foram notificados para apresentar defesa.
O réu Paulo Fernando dos Santos, notificado às fls. 6951, apresentou defesa às fls. 6969-6993 aduzindo em preliminar carência da ação pela impropriedade da via eleita, uma vez que o dever de obediência ao princípio da moralidade não pode ser considerado interesse difuso ou coletivo, não se tratando de um interesse difuso ou coletivo, a ação civil pública por improbidade administrativa é via inadequada para defendê-los, sendo a via adequada a ação popular; impossibilidade de ajuizamento de ação face a pendência de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, devendo ser extinta a presente demanda ou no mínimo suspensa até apreciação das contas da ALE pelo TCE/AL; ausência do devido processo legal administrativo e da ausência de representação válida, pois deveria antes da propositura da ação judicial ter sido esgotada a via administrativa e, inexistência de causa de pedir, face a ausência de fundamentação válida da inicial.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de conduta ímproba, bem como a ausência de provas a lastrear o recebimento e procedência da inicial.
O réu Fábio César Jatobá apresentou defesa às fls. 7091-7114, tendo o seu advogado renunciado, conforme documento de fls. 7.168/7.169, aos poderes que lhe foram outorgados.
O réu Manoel Gomes de Barros Filho, notificado às fls. 6961, apresentou defesa às fls. 7117-7155, levantando em preliminar a inaplicabilidade da lei n.° 8429/92 aos deputados estaduais, por serem agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial; incompetência deste juízo para apreciação da presente ação face ao foro por prerrogativa de função: inconstitucionalidade da aplicação da lei federal 8.429/92 aos deputados estaduais, ante o princípio federativo de competência legislativa e amparado na reclamação n.° 2138 do Supremo Tribunal Federal; carência da ação pela impropriedade da via eleita, uma vez que o dever de obediência ao princípio da moralidade não pode ser considerado interesse difuso ou coletivo; impossibilidade de ajuizamento de ação face a pendência de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, devendo ser extinta a presente demanda ou no mínimo suspensa até apreciação das contas da ALE pelo TCE/AL; ausência do devido processo legal administrativo e da ausência de representação válida, pois deveria antes da propositura da ação judicial ter sido esgotada a via administrativa e, inexistência de causa de pedir, face a ausência de fundamentação válida da inicial e provas que tenha o réu cometido qualquer ato de improbidade que possa encaixar-se nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da lei 8.429/92.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de conduta ímproba, bem como a ausência de provas a lastrear o recebimento da inicial.
O réu Artur César Pereira de Lira apresentou defesa prévia às fls. 7174-7237, nos moldes do art. 17 da lei de improbidade administrativa, sustentando, em preliminar, a incompetência da justiça estadual para processar e julgar deputado federal por força do foro por prerrogativa de função e, ainépcia da petição inicial, ante a imputação genérica dos atos de improbidade e do pedido genérico.
No mérito aduz, em síntese, que não consumou nenhuma ilegalidade não havendo emissão de cheques da Assembleia Legislativa do Estado para pagamento de empréstimos; não utilização de recursos públicos para pagamento dos empréstimos pessoais; não utilização do teto previsto como verba de gabinete para aumentar sua linha de crédito e compatibilidade das movimentações financeiras com suas transações negociais. Pugna, ao final, pela rejeição da inicial.
A ré Maria José Pereira Viana ofertou defesa às fls. 7582-7617, levantando como primeira preliminar a impossibilidade de aplicação da lei 8.429/92 em ação civil pública, em duas linhas: ilegitimidade do ministério público para a propositura da ação e não esgotamento da via administrativa; a ausência de interesse/adequação para a propositura da ação em comento, ante a ausência de pertinência com os fatos narrados; inconstitucionalidade formal e material da lei 8.429/92.
No mérito esgrima a inicial apontando a ausência de critérios nítidos e objetivos para caracterizar os supostos atos de improbidade administrativa, bem como a ausência de dolo na prática dos atos imputados na inicial.
Às fls. 8465-8467 foi determinado o desmembramento do processo, com amparo no art. 46 parágrafo único do Código de Processo Civil, mantendo-se nestes autos os réus Arthur César Pereira de Lira, Manoel Gomes de Barros Filho, Paulo Fernando dos Santos, Maria José Pereira Viana, Celso Luiz Tenório Brandão, João Beltrão Siqueira, Cícero Amélio da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, José Cícero Soares de Almeida, Antônio Ribeiro de Albuquerque e Banco Rural S/A.
O réu Banco Rural S/A. ofertou contestação às fls. 8468-8487, aduzindo, em preliminar, a necessidade de individualização das condutas imputadas, uma vez que este limitou-se a efetivar movimentações financeiras dentro da mais estrita legalidade; ausência de justa causa necessária para o recebimento da petição inicial, pela manifesta inexistência de ato de improbidade praticado pela parte ré.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ímprobo por parte da instituição financeira, considerando a legalidade e regularidade das operações de crédito realizadas, pugnando, pela rejeição da presente ação. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Preliminares Seguindo uma ordem lógica de enfrentamento, passamos à análise das questões processuais […] suscitadas pelos réus em suas peças de resistência.
Da competência do juízo Em sede de defesa prévia em que pese os notificados tenham ventilado a hipótese de incompetência do presente Juízo em razão de parte dos acusados possuírem foro por prerrogativa de função, seus argumentos não se sustentam, visto que o foro por prerrogativa somente deve ser reconhecido em ações de natureza penal, não se estendendo às demandas de natureza cível.
A princípio, a doutrina brasileira soa praticamente uníssona ao afirmar que o processo estabelecido na Lei n.º 8.429/92 não tem natureza penal.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, dispõe: ?Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.?
Ora, a ressalva do cabimento de ação penal para o caso não deixa dúvida de que a ação de improbidade administrativa escapa a esse caráter, tendo natureza extrapenal. Como é cediço, a taxonomia clássica das ações não admite tal caráter penal para ações cíveis, como se fosse uma zona cinzenta.
Ou entender-se-á a ação por improbidade administrativa como cível ou como penal. Nesse sentido, a natureza da ação por improbidade administrativa tem caráter estritamente extrapenal.
Com efeito, tais prerrogativas, como estão descritas, de forma clara, são pertinentes apenas às hipóteses de julgamento de crimes praticados por tais autoridades. É notório que normas dessa natureza somente admitem interpretação restritiva, uma vez que trazem exceções às regras gerais de competência.
Nesse esteio, forçoso é admitir que não tem cabimento a prerrogativa de foro para o presente julgamento dos atos de improbidade administrativa praticados pelos réus. Colacionamos decisão do Supremo Tribunal Federal: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPUTADO ESTADUAL, EX-PREFEITO. INEXTENSIBILIDADE DO FORO PRIVILEGIADO. INTELIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS §§1º e 2º DO ART. 84 DO CPP, INSERTOS PELA LEI 10.628/02. DISPOSITIVOS EXCOMUNGADOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI n. 2797). EFEITO VINCULANTE DA DECLARAÇÃO ABSTRATA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO, DERRUÍDA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA À ORIGEM. 1. Recentemente, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 2797, reconhecendo a incompatibilidade vertical dos §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal com a ordem constitucional vige (Lei 10.628/02).
Referido julgamento, em excomungando do ordenamento jurídico as disposições materialmente inconstitucionais, possui “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (art. 28, par. único, Lei 9.868/99), circunstância inelutavelmente conducente à remessa destes autos à origem, derruído o foro especial por prerrogativa de função. 2. Com efeito.
A Constituição da República é a norma fundamental do ordenamento jurídico, que em estabelecendo a ordenação dos poderes os submete aos mandamentos constitucionais.
A supremacia hierárquica da Constituição está em que aos poderes constituídos, no âmbito das respectivas atuações, não é dado obrar para além ou para aquém das linhas mestras prescritas na Lei Maior, estabelecendo restrições ou amplitudes que, bem analisadas, não guardem compatibilidade com o regime jurídico-constitucional.
Ao Poder Legislativo, quando da edição de leis ordinárias, complementares ou, em se tratando de cláusulas pétreas, mesmo de emendas constitucionais, é defeso contrapor-se aos princípios e regras que, sistematizados, dão identidade a um determinado disciplinamento constitucional.
A Constituição, ao discorrer sobre a ação por imposturas administrativas e relacionar as sanções cabíveis (§ 4º, art. 29, CF), ressalvando a possibilidade de coexistência de ações penais, aponta para a natureza civil das primeiras, justo no que se distinguem das segundas. Somente ao versar sobre estas é que menciona o foro privilegiado por prerrogativa de função (arts. 96, III, 102, I, ?b? e ?c?, e 105, I, ?a?).
Ao equipará-las para fins de afixação de competência, a Lei 10.628/02 (que institui os §§ 1o e 2o do CPP) vai de encontro ao regime constitucional, parificando, para essa finalidade específica, situações previstas diversamente, com regimes jurídicos próprios. Não é dado à lei ordinária equalizar objetos sobre que a Constituição versa diferentemente, expandindo a uns privilégios atribuídos exclusivamente a outro, em indiferente à supremacia constitucional e malferindo, inclusive, o princípio hermenêutico segundo o qual os privilégios interpretam-se restritivamente.
A só similitude das naturezas político-administrativas das sanções não induz univocidade de regime, na presença de distinção em sede constitucional.
3. “A Lei n. 10.628/02 colide com o pensamento constitucional ao não considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função somente se justifica pela proteção devida à função pública, o que não pode ser confundido com privilégio à pessoa do agente, que deixando de exercer o mandato não mais deverá ser beneficiado com tratamento excepcional. Ademais, este diploma legal contraria o entendimento de que a prerrogativa de foro em decorrência da função é restrita para as ações penais, estendendo-a também para as demandas de improbidade, que são ações civis. Logo, a competência para julgar ação civil pública proposta contra ex-prefeito, ou mesmo em face de quem ainda exerce o cargo, em razão de possíveis atos de improbidade administrativa, é do juízo de primeiro grau, impondo-se afastar a aplicação da Lei n. 10.682/02” (Agravo – Art. 557, §1º do CPC – no agravo de instrumento n. 04.010435-9 de Chapecó. Relator: Des. Volnei Carlin).
Neste mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: IMPROBIDADE. FORO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992.
A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC.
Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta. Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009. Ainda, a Colenda Corte: Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992.
A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, os requisitos do art. 47 do CPC.
Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, rever conteúdo fático para afastar a condenação imposta. Precedentes citados: REsp 783.823-GO, DJ 26/5/2008; REsp 704.757-RS, DJ 6/3/2008; REsp 809.088-RJ, DJ 27/3/2006, e EDcl no AgRg no Ag 934.867-SP, DJ 26/5/2008. REsp 737.978-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/2/2009.
Assim, tratando-se de ação civil por atos de improbidade não há falar em foro por prerrogativa de função, conforme delineado em linhas acima, razão pela qual indeferimos a presente preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Segundo a precisa lição do mestre Alfredo Buzaid, a legitimidade de partes é também conhecida como pertinência subjetiva da ação. Ao se analisar a legitimidade de causa não se deve perder de vista a autonomia e abstração do direito de ação.
Entender que parte legitima é a titular do direito material versado nos autos é negar a abstração e autonomia do direito de ação. Assim, infere-se que a posição sustentada pelo Ministério Público está umbilicalmente ligada à teoria civilista do direito de ação. Hodiernamente, pode se dizer que parte legítima é a titular da relação jurídica deduzida na INICIAL.
Portanto, todos aqueles que […] compõem os polos ativo e passivo da relação jurídica deduzida na INICIAL são tidos como partes legítimas. É a conhecida teoria da asserção, sustentada pela mais moderna doutrina.
Nesse sentido é a lição de Alexandre de Freitas Câmara: (…) podemos afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se: ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua petição INICIAL, a existência de uma relação jurídica, chamada res iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe uma ação de divórcio afirma existir entre ele e a parte adversa, uma relação matrimonial.
Da mesma forma aquele que propõe ação de despejo afirma existir entre ele e o réu uma relação de locação.(…) Esses sujeitos da relação jurídica deduzida no processo é que terão legitimidade para estar em juízo (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, editora Lumen Juris, 9ª edição, p.123).
Nesse sentido, o entendimento do processualista baiano, Fredie Didier Jr., sobre o momento de verificação das condições da ação: As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do MÉRITO da causa -aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do MÉRITO, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é consequência indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar de ser possível reconhecer a ausência de condições da ação a qualquer tempo e grau de jurisdição e extinguir o processo sem resolução do MÉRITO.
Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao MÉRITO da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade INICIAL do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição INICIAL (in statu assertionis).
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.
O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de MÉRITO.
Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria em reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria DECISÃO de MÉRITO, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação.
A DECISÃO sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.
Para que se possa entender a aplicação dessa teoria, alguns exemplos são bem vindos. Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência do vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação.[…] (Didier Jr., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Salvador/BA: PODIUM, 2007, Vol. I, pag.162).
No caso em comento, o Ministério Público descreve existir atos de improbidade administrativa praticados pelas partes integrantes do polo passivo da presente demanda, juntando documentos e relatórios financeiros, os quais concluem pela ocorrência de irregularidades.
Deste modo, a questão referente à titularidade do direito material será examinada quando da análise do mérito, pois, à evidência, este é o momento adequado para sua verificação. Dessa forma, repilo a preliminar arguida.
Da inépcia da petição inicial e individualização das condutasLevanta-se como terceira preliminar a inépcia da petição inicial, em virtude da imputação genérica de atos de improbidade, ausência de individualização das condutas e pedido genérico de condenação.
Tem-se denúncia genérica quando a acusação não promove a descrição da conduta ou comportamento do agente e não estabelece uma relação entre os comportamentos atribuídos ao acusado e os atos ilícitos supostamente praticados.
A descrição deve apontar o autor, os meios, o dano, os motivos, o modo, o lugar e o tempo. No caso dos autos, o Ministério Público individualiza a conduta de cada réu, descrevendo de maneira pormenorizada o ato de cada agente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
1. É possível a cumulação de pretensões de natureza diversa na Ação Civil Pública por improbidade administrativa, desde que observadas as condições específicas do Código de Processo Civil (compatibilidade de pedidos, identidade do juízo competente e obediência ao mesmo procedimento), tendo em vista a transindividualidade do seu conteúdo-defesa de interesses difusos, da probidade administrativa e do patrimônio público. Precedentes do STJ. Código de Processo Civil
2. Não se configura inépcia da inicial se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa e, para o que importa nesta demanda, do prejuízo aos cofres públicos.
3. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não precisa descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e imputações.
4. Na hipótese dos autos, a referida descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.
5. Recurso Especial provido. Processo: Resp 964920 SP 2007/0148546-2; Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgamento: 28/10/2008; Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Publicação: Dje 13/03/2009. (destacamos) Insta salientar que a acusação geral é diferente de acusação genérica.
Aquela ocorre quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados condutas perpetradas em torno de um mesmo fato, independentemente da condição de cada agente (in casu, a compra do veículo).
Já a denúncia genérica ocorre quando a acusação narra vários fatos, imputando-os genericamente a todos os agentes cometedores do ilícito.
Na acusação geral não há falar em inépcia da peça acusatória. Acusação genérica, por sua vez, gera inépcia da peça acusatória, pois se são vários fatos típicos, não há como os acusados se defenderem.
Aquela é considerada válida, esta não é aceita.
Ademais, cumpre lembrar que o juiz não está adstrito ao pedido e, fazendo um paralelo com o processo penal, o pedido é genérico, porque o juiz gradua a pena de acordo com as circunstâncias do crime, não estando, outrossim, jungido à qualificação jurídica que lhe empreste o acusador.
A este incumbe descrever os fatos e pedir a punição.
Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade – Licitação – Convite – Plantio de grama – Tomada de Preços – Capitulação legal – Sentença – Modificação – Possibilidade:- O juiz não está adstrito à capitulação legal indicada na petição inicial, pois bastam os falos e os fundamentos jurídicos para o exercício da ampla defesa. (994050996710 SP, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 08/02/2010, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2010) destaque nosso É cediço, pois, que a imputação feita ao acusado, no bojo da denúncia ou queixa, é de essencial relevo quando da apreciação, pelo magistrado, do preenchimento dos requisitos formais e materiais da inicial acusatória para fins de seu recebimento.
A esse respeito, é notória a máxima de que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da tipificação legal que se lhe é atribuída pelo órgão acusador. Desse modo, surge a imperiosa necessidade de que os fatos venham delineados de forma precisa, clara e determinada, com o consequente estabelecimento de relação de pertinência subjetiva entre cada conduta e seu suposto agente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada na origem pelo MP estadual por ato de improbidade na contratação de serviço de transporte público para alunos, de modo fracionado, em três períodos, quando já havia a dimensão do serviço por todo o ano letivo.
Segundo a sentença condenatória, esse fracionamento em períodos sucessivos deu-se para haver dispensa da modalidade de licitação de tomada de preços e possibilitar a licitação por convite.
Daí o juiz considerar nulas as licitações e condenar o ex-prefeito e demais corréus por prática de ato de improbidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 (LIA), aplicando-lhes ainda multa civil.
No entanto, o tribunal a quo reformou essa decisão, excluindo os honorários advocatícios da condenação dos corréus, bem como afastou a multa ao fundamento de não haver pedido específico do MP.
Para a Min. Relatora, esse fundamento não pode ser mantido, visto que, em se tratando de ACP por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor.
Foi por esse mesmo motivo que o juiz tipificou as condutas dos agentes em dispositivo diverso daquele apontado pelo Parquet.
[…] Nesses casos, assevera que, segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada agente (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius).
Quanto às penas aplicadas aos agentes ímprobos, ressalta também a jurisprudência que o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da citada lei, podendo, mediante fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza e as consequências da infração.
Observa, outrossim, que, no caso dos autos, o tribunal a quo afirmou estar comprovada a existência do dano, o que não comporta reexame. Também afirma com base em precedentes da Turma que a falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da citada lei não invalida os atos processuais ulteriores, salvo se ocorrer efetivo prejuízo.
Por essa razão, a Turma não proveu o recurso do ex-prefeito e proveu o recurso do MP apenas para restabelecer as multas civis. Precedentes citados: Resp 658.389-MG, DJ 3/8/2007; Resp 631.301-RS, DJ 25/9/2006; REsp 507.574-MG, DJ 8/5/2006; REsp 825.673-MG, DJ 25/5/2006; REsp 964.920-SP, DJe 13/3/2009; REsp 944.555-SC, DJe 20/4/2009; REsp 680.677-RS, DJ 2/2/2007, e REsp 619.946-RS, DJ 2/8/2007. REsp 1.134.461-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/8/2010.
Denota-se que a inicial separa de forma clara a conduta atribuída a cada agente, sendo perfeitamente possível o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, repise-se, não é inepta a peça de ingresso, pois formalmente perfeita, contem uma sequência lógica e em nenhum momento houve por parte dos requeridos dificuldades do exercício de sua defesa. Depreende-se de sua singela leitura que o Ministério Público descreveu adequadamente os fatos, apontando os atos comissivos ou omissivos praticados por cada um dos réus, alinhavou os fundamentos jurídicos e deduziu os decorrentes pedidos, possibilitando aos réus o pleno conhecimento da imputação e a articulação de defesa.
Por isso, rejeita-se a preliminar analisada. Impossibilidade de ajuizamento de ação face a pendência de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.
Argumentam os réus em preliminares de direito que apurar os fatos e as responsabilidades do processo ora analisado caberia primeiramente ao TCE, devido a atribuição que lhe é proveniente do texto constitucional.
Incorrer em decisão condenatória pelos atos alegados na inicial, segundo as defesas, poderia mostrar-se um erro se, posteriormente, o Tribunal de Contas decidir pela legalidade das movimentações financeiras – gerando contradição e usurpação de atribuições entre os poderes.
Por mais que se reconheça a importância do Tribunal de Contas do Estado e sua atividade de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos da administração pública, tal preliminar não possui força o bastante de forma a obstar o andamento do processo.
Acontece que como é garantido em nossa Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – não bastasse isso, temos também que nos foi apresentada vasta documentação Ministério Público na sua peça inicial, formando corpo de indícios forte o bastante para exigir a apuração dos fatos por parte do Poder Judiciário.
O que se busca explicitar aqui é que se mostra inerente à atual concepção de jurisdição a sua inafastabilidade.
Trata-se de direito fundamental à ação, uma faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, por isso, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo (contraditório, ampla defesa, motivação dos atos decisórios, juiz natural, entre outros).
Em suma: neste caso específico, não pode, por força de disposição constitucional e direito fundamental garantido na mesma Lex Maior, o judiciário olvidar-se da responsabilidade de apurar a demanda que lhe é solicitada ainda mais quando a exordial traz um vasto número de documentos e provas, que demonstram ser indícios de considerável substância, e por tal, merecem ser apurados com maior profundidade em momento posterior do processo.
Cumpre aduzir, por fim, que o julgamento pelo Tribunal de Contas não é condicionante para o processamento da ação de improbidade administrativa, até mesmo porque se o fosse seria elementar do tipo previsto na lei de improbidade, a qual não faz qualquer ressalva neste sentido.
Por tal motivação e fundamento, rejeito esta liminar.
Ausência do devido processo legal administrativo e da ausência de representação válida Os réus defendem a tese de que a ação não mereceria prosperar, pois o Ministério Público Estadual, antes de ajuizar a ação, deveria ter submetido os fatos que aqui se buscam apurar ao crivo de um procedimento administrativo capaz de conferir ampla defesa e contraditório aos réus e somente ao final do processo administrativo, com indícios mais sólidos da existência dos fatos e da autoria de tais, por em juízo o tema aqui analisado.
Tentam demonstrar, portanto, que restaria obstada a atividade deste juízo pelo fato de que não se teria concluído anteriormente um necessário procedimento administrativo.
É de bom alvitre, entretanto, tomarmos como ponto de vista para a análise desta questão que, assim como na preliminar anteriormente alegada, não cabe ao Judiciário recusar a análise das questões que lhe são suscitadas.
Para deixar claro que não se trata de um entendimento isolado de nosso juízo, demonstramos outras decisões neste sentido: Agravo Interno. Decisão que rejeitou preliminar de falta de interesse de agir.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa Artigo 5º, XXXV da CF/1988. Questão que pode ser deduzida diretamente perante o Poder Judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.5ºXXXVCF/1988(377193 120118190000 RJ 0037719-31.2011.8.19.0000, Relator: DES. KATYA MONNERAT, Data de Julgamento: 14/03/2012, SETIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/03/2012) No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO EM JUÍZO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRECEITO PRESERVADO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DPVAT267VI CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 5º XXXV CONSTITUIÇÃO FEDERAL (100651 RN 2009.010065-1,
Relator: Des. Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 26/01/2010, 1ª Câmara Cível) Por tais argumentos, e amparado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, afastamos a presente preliminar.
Impossibilidade de aplicação da lei 8.429/92 em ação civil públicaOs réus sustentam de que não seria a ação civil pública o meio propício a ajuizar uma ação por atos de improbidade administrativa, pois a moralidade administrativa não seria um direito difuso ou coletivo.
Não poderia estar mais correta a alegação das partes que ditam ser a Ação Civil Pública um modelo propício para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais nos termos do art. 21 da lei 7.347/85.
Também devemos ter atenção aos fatos de que tal controvérsia não se limita aos autos deste processo, mas também pode ser constatada em discussões doutrinárias relacionadas ao campo de estudo da Improbidade Administrativa.
Para uma corrente doutrinária, a ação de improbidade administrativa não é espécie de ação civil pública, preferindo alguns aproximá-la de uma ação popular. Em outra mão, há a corrente divergente defendendo que a ação de improbidade administrativa é espécie de ação civil pública, sendo esse o entendimento consagrado no STJ: PROCESSO CIVIL.
Recurso Especial. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6º DA LEI N. 8.906/1994. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
1 É cabível a propositura de ação civilpública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Mostra-se lícita, também, a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva pelo Parquet por meio dessa ação.
2. Recurso Especial improvido. (REsp 507142/MA;Recurso Especial 2003/0004415-5, Segunda Turma, Rel: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 13.03.2006 p. 253) Como é claro perceber, os direitos tutelados pela lei de ação civil pública em seu art. 1º são meramente exemplificativos, sendo que quaisquer direitos difusos ou coletivos podem figurar como objeto desta ação. Resta entendido, portanto, que se qualquer direito difuso ou coletivo pode ser tutelado pela Ação Civil Pública, nada mais natural que se admitida que essa ação defenda o patrimônio público e a moralidade administrativa. Destaque-se, portanto, que a Ação Civil Pública é meio hábil para a apuração de ato de improbidade administrativa e para a aplicação de suas respectivas sanções. Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.
[…] Recurso Especial PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. O Recurso Especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
2. A ausênciade prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o Recurso Especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/ STJ.
3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
4. O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência admite a adequação/compatibilidade do ajuizamento de ação civil pública (Lei 7.347/85) nas hipóteses de atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92. 5. ?Vem se firmando o entendimento de que a ação judicial cabível para apurar e punir os atos de improbidade tem a natureza de ação civil pública, sendo-lhe cabível, no que não contrariar disposições específicas da lei de improbidade, a Lei 7.347,de 24-7-85. É sob essa forma que o Ministério Público tem proposto as ações deimprobidade administrativa, com aceitação da jurisprudência (…).
Essa conclusão encontra fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, que ampliou os objetivos da ação civil pública, em relação à redação original da Lei 7.347, que somente a previa em caso de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O dispositivo constitucional fala em ação civil pública ?para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos?. Em consequência,o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 foi acrescido por um inciso, para abranger as ações deresponsabilidade por danos causados ?a qualquer outro interesse difuso ou coletivo?. Aplicam-se, portanto, as normas da Lei nº 7.347/85, no que não contrariarem dispositivos expressos da lei de improbidade.? (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ?Direito Administrativo?, Ed. Atlas, 15ª). (REsp 515554/MA; Recurso Especial 2003/0002272-4, Rel.: Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 19.06.2006, p. 99) (sem os grifos no original) Também é esta a opinião da doutrina: (…) por ser a defesa do patrimônio público, objeto da Lei de Improbidade, um interesse difuso, incidirá a técnica de tutela prevista na Lei nº 7347/85, sendo de menor importância a definição do nomen iuris da ação como também o próprio procedimento a ser adotado, que, atualmente, é o previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pelas Medidas Provisórias nº 2.088 e 2.225. (GARCIA, EmersonALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa 4ed. rev. e ampliada. 2008. P. 606).
Outrossim, a legitimidade ativa do Ministério Público está prevista no art. 129, III e IX, da Constituição da República, art. 25, IV, da Lei n.º 8.625/93, arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei n.º 7.347/85, art. 17, caput e §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.429/92 e no art. 57, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 85/99.
Sobre o tema, aliás, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 329 (O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público), enunciado que vai de encontro à tese defensiva.
Reproduz-se, ainda, julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos quais se reconhece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de demanda envolvendo improbidade administrativa e proteção ao patrimônio público:
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CF. Legitimação extraordinária conferida ao órgão pelo dispositivo constitucional em referência, hipótese em que age como substituto processual de toda a coletividade e, consequentemente, na defesa de autêntico interesse difuso, habilitação que, de resto, não impede a iniciativa do próprio ente público na defesa de seu patrimônio, caso em que o Ministério Público intervirá como fiscal da lei, pena de nulidade da ação (art. 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92). Recurso não conhecido (RE 208790, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2000, DJ 15-12-2000 PP-00105 EMENT VOL-02016-04 PP-00865 RTJ VOL-00176-02 PP-00957). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o parquet tem legitimidade ativa visando a apurar, por meio da ação civil pública, improbidade administrativa e tutela do erário, como a hipótese em apreço. 2. A origem proferiu seu entendimento com base na análise dos elementos fático-probatórios anexado aos autos no sentido de que é necessária a quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente. 3. Para modificar o entendimento esposado pelo Tribunal de origem é necessário o reexame do conjunto fático-probatório. 4. Apesar de apontar violação a dispositivo de lei federal, a questão tratada nos autos perpassa pela apreciação de matéria constitucional, pois o ponto fulcral do processo fundamenta-se no direito fundamental da inviolabilidade do sigilo, previsto no artigo 5º da Constituição da República. Sendo assim, a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1386161/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, Dje 09/05/2011). Assim sendo, desacolhemos a preliminar ora sob análise. Ausência de interesse/adequação para a propositura da ação Desde já cumpre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se exemplifica no precedente a seguir transcrito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPATIBILIDADE DAS AÇÕES. ART. 6º DA LEI N. 8.906/1994. 1 É cabível a propositura de Ação Civil Pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta Ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92. 2. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 516190/MA, Relator Min. João Otávio de Noronha, Acórdão publicado no D.J.U em 26/03/2007). (sem os grifos no original)
A Constituição Federal acolheu a denominação ação civil pública para a ação coletiva voltada à tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, de que é exemplo o patrimônio público e social, lesado ou ameaçado de lesão (artigo 129, III, da CF). Se a ação civil pública se presta à tutela jurisdicional de qualquer direito e interesse difuso e coletivo (Lei nº. 7.347/85, artigo 1º, IV), a ação fundada na Lei nº. 8.429/92 é também ação civil pública na medida em que os atos de improbidade administrativa definidos nessa lei atingem bens de natureza difusa: o erário público e a moralidade administrativa, considerados, respectivamente, patrimônio público e social de todos. Dentro desta linha de raciocínio, portanto, não há improbidade técnica em se considerar a ação de improbidade administrativa modalidade de ação civil pública, mas com regras processuais e procedimentais próprias traçadas pela Lei nº. 8.429/92, aplicando-se subsidiariamente o sistema integrado da lei nº. 7.347/85.
A probidade administrativa atua no aspecto preventivo por meio da instituição de expedientes habilitados à garantia do exercício honesto da função pública, de forma a garantir o interesse público.
Todo o objetivo da lei é impedir a contaminação na gestão do interesse público com o interesse particular, impondo restrições à liberdade dos agentes públicos instituídas em função da supremacia do interesse público, de modo a evitar que a função pública seja empregada para o patrocínio de interesses privados ou a aquisição de bens indevidos. Essas restrições ou limitações terão eficácia se impostas durante ou após o exercício da função, não sendo impostas tais vedações em relação a interesses particulares assumidos antes do exercício da função.
Por isso é indispensável à adoção de condições permanentes de vigilância e correção nos gastos públicos por meio de maior transparência e participação comunitária efetiva na gestão da coisa pública e medidas de coibir o comprometimento irresponsável da receita pública.
Desta forma, percebe-se que a via eleita foi corretamente escolhida, posto que é perfeitamente cabível como entendido tanto na jurisprudência como na doutrina – a utilização da Ação Civil Pública como meio para apuração de ato de improbidade administrativa, em razão dos interesses difusos tutelados. Falta de interesse de agir: inconstitucionalidade da Lei n.º 8.429/92
Argumentou-se que falta interesse de agir ao Ministério Público, já que a Lei n.º 8.429/92 seria inconstitucional formalmente, pois teria havido ofensa ao sistema bicameral quando de sua tramitação perante o Congresso Nacional.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou acerca desta matéria, rechaçando a tese de inconstitucionalidade no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja decisão produz eficácia contra todos e é dotada de efeito vinculante: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA.
1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma.
2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente (ADI 2182, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. em 12/05/2010, Dje-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00129). Portanto, insubsistente o argumento de inconstitucionalidade. Da individualização das condutas Inicialmente cumpre aduzir que o recebimento da presente ação será analisado em relação aos réus Arthur César Pereira de Lira, Manoel Gomes de Barros Filho, Paulo Fernando dos Santos, Maria José Pereira Viana, Celso Luiz Tenório Brandão, João Beltrão Siqueira, Cícero Amélio da Silva, José Adalberto Cavalcante Silva, José Cícero Soares de Almeida, Antônio Ribeiro de Albuquerque e Banco Rural S/A, por força de decisão de desmembramento em relação aos réus Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Edwilson Fábio de Melo Barros, Cícero Paes Ferro, Gervásio Raimundo dos Santos, Cosme Alves Cordeiro, Gilberto Gonçalves da Silva e Fábio César Jatobá. Passo a apreciar o cabimento da presente ação, em face do disposto no § 8º do artigo 17 da mencionada Lei 8.429 de 1992. A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a ação civil pública de improbidade deve ater-se à verificação da plausibilidade mínima das alegações trazidas pela parte autora, à luz da previsibilidade abstrata disposta na Lei nº 8.429/1992.
Achando-se em jogo interesses públicos, pela possível violação do erário, a rejeição liminar é ato excepcional, só tendo lugar quando manifesta a inexistência do ato imputado, quando se tratar de pedido infundado ou inadequação da via eleita.
O que se deve analisar, pois, é se os atos atribuídos aos réus, na forma em que ocorreram, de fato, caracterizam-se como atos causadores de prejuízo ao erário ou que atentam contra os princípios da Administração Pública, ou seja, típicos atos de improbidade administrativa, o que deverá ser demonstrado no decorrer da presente demanda. Nesta oportunidade não se está firmando juízo definitivo sobre o mérito da questão em todos os seus meandros, ou sobre a responsabilidade dos requeridos. Prevê a Lei n.º 8.429/92: Art. 17. […] § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. § 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Sobre os dispositivos legais transcritos, leciona Marino Pazzaglini Filho: Oferecida a resposta do requerido, o Juiz deve examinar, em cognição provisória e não exauriente, a inicial e a contestação preliminar. Entendendo que há suspeita razoável e fundada da ocorrência (verossímil) de ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação deste para apresentar contestação (definitiva), sendo que dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17). Ao contrário, convencido o magistrado da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada rejeitará prematuramente a ação (§ 8º do art. 17). […] A inserção desta espécie de contraditório vestibular no procedimento da ação de improbidade administrativa tem em vista, parece-me, sustar ações manifestamente temerárias ou desarrazoadas, quer por ser induvidosa a não-configuração do ato de improbidade administrativa, quer por ausência de indícios probatórios de sua existência. Desse teor, aliás, é a lição de Arnoldo Wald, no livro Mandado de Segurança, ação popular…, de Hely Lopes Meirelles:?O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao Tribunal a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos? (Lei de Improbidade Administrativa Comentada. Atlas, 2ª ed., 2005, p. 194).Portanto, no âmbito da ação de improbidade administrativa, após a defesa preliminar, o Magistrado deve analisar a inicial e a matéria veiculada na defesa e, em decisão fundamentada, cuja cognição é sumária e não exauriente, decidir acerca do recebimento da petição inicial, rejeitando-a se não houver ao menos indícios de prática de improbidade administrativa. Esta compreensão do tema está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No que se refere ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, o acórdão também está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois, na fase de recebimento da petição inicial da ação por improbidade, não é necessário o exame meritório exauriente a respeito dos elementos fáticoprobatórios dos autos (AgRg no AREsp 91.516/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, Dje 17/04/2012).Registre-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nesta fase preliminar vige o princípio in dubio pro societate, bastando meros indícios de prática de ato de improbidade administrativa para o recebimento da petição inicial, a qual deve ser rejeitada, única e tão-somente, em caso de inequívoca prova de inexistência dos atos ímprobos: Na ação de improbidade administrativa, somente deve ser rejeitada a inicial quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato improbo (EDcl no AgRg no REsp 1117325/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial (AgRg no Ag 1357918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011).É cediço que a mera existência de indícios de improbidade administrativa autoriza o recebimento da petição inicial, diante do princípio in dubio pro societate, que deve informar a tutela jurisdicional voltada à proteção do patrimônio público (REsp 1127438/ PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, Dje 18/02/2011). O recebimento da inicial representa apenas o reconhecimento da necessidade da continuação da produção probatória. Isso porque os documentos trazidos pelos réus não demonstram, extreme de dúvidas, a inexistência dos atos ímprobos a eles atribuídos. Poder-se-á, inclusive, lançar luzes sobre os fatos e possíveis justificativas para determinados procedimentos adotados pelos réus, tudo em profundidade e sob o crivo do contraditório, do que poderá resultar no acolhimento ou não da pretensão da parte autora. Nesse sentido já se posicionou o Egrégio TRF da 5ª Região: A apreciação, através da qual se poderá rejeitar ou receber a inicial da ação de improbidade administrativa (art. 16, §§ 6º e 8º, da Lei nº 8.429/92), deve se restringir
à verificação da existência dos pressupostos processuais e das condições especiais da ação. Em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, é preciso atentar para a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame e para a existência de indícios suficientes da prática de atos de desonestidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. A rejeição in limine apenas pode ser determinada quando manifesta a inexistência do ato de improbidade, quando patente que se trata de pedido infundado,
ou em razão de inadequação da via eleita. E mais: considerando os objetivos que permeiam as normas jurídicas regentes da ação de improbidade administrativa; tendo em conta os relevantes interesses protegidos sob o pálio dessa modalidade de ação; e atentando-se para a responsabilidade dos que a manejam, a enjeição de pronto se constitui em medida marcada pela excepcionalidade, por apenas admitir guarida quando evidenciadas, em seus estritos termos, as hipóteses com elenco na lei. Não se estará, pois, realce-se, nesta oportunidade, firmando juízo de convicção sobre o mérito mesmo envolvido na demanda, em todos os seus meandros, ou sobre a responsabilidade do requerido. O recebimento da inicial representará apenas, se determinada, o reconhecimento da imprescindibilidade da continuidade das indagações e averiguações, com ampla produção probatória, que poderá confirmar ou infirmar as denúncias formuladas pelo Órgão Ministerial. ?Omissis.? Pelo recebimento da petição inicial. (TRF da 5ª Região, Tribunal Pleno, ACP nº 16-PB, julgada em 19.01.2005, votação unânime, Relator: Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva, DJU de 02.03.2005, pg. 568). Neste contexto, passa-se à análise do recebimento da petição inicial, com a individualização das imputações. Arthur César Pereira de Lira A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado ao réu Arthur César Pereira de Lira foi a de como integrante da Mesa Diretora da Assembleia, na qualidade de Deputado Estadual, onde exerceu o cargo de 1º Secretário no período de 2005 a 2006, durante a vigência do convênio com o Banco Rural S/A para empréstimos pessoais. Assinou, juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos. Contraiu empréstimos e utilizou recursos públicos para quitação de seus débitos. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Em sua defesa o réu pugnou pela rejeição da presente inicial aduzindo, em síntese, que não consumou nenhuma ilegalidade não havendo emissão de cheques da Assembleia Legislativa do Estado para pagamento de empréstimos; não utilização de recursos públicos para pagamento dos empréstimos pessoais; não utilização do teto previsto como verba de gabinete para aumentar sua linha de crédito e compatibilidade das movimentações financeiras com suas transações negociais. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto a instituição bancária. Neste sentido transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 2488: 47. Foi verificado que o investigado possuía relacionamento com as instituições Bradesco, Banco do Brasil, Banco Rural, ltaubank S.A., Itaú S.A. e Caixa Econômica Federal. Entretanto, nos documentos encaminhados não foi identificada conta bancária de titularidade do investigado na Caixa Econômica Federal e ltaú S.A. 48. As principais origens de recursos estão discriminadas no subitem III. 1.l Das origens. Tiveram destaque recursos provenientes de verba de gabinete, contratações de operações de crédito, Bradesco Vida e Previdência, George Melo Araújo Loureiro e Eduardo de Albuquerque Rocha. 49: Em relação à destinação dos recursos movimentados, os principais destinos estão relacionados no subitem III. 1.2 – Dos destinos. Em destaque recursos destinados ao próprio investigado sem especificação do destino final, a pagamentos de operações de crédito, ao Banco do Nordeste SIAC, a George Melo Araújo Loureiro e à Nagoya Veículos Importados Ltda. 50. No Anexo I encontram-se relaciona as origens dos recursos e
no Anexo II os destinos. Foram listados valores iguais ou superiores a R$5.000,00, o que abrange as principais transações. 51. Quanto às operações de crédito, constatou-se elevado volume frente ao total movimentado. Foram realizados empréstimos junto às instituições ltauBank (BankBoston), Banco do Brasil, Bradesco e Banco Rural. Essas operações encontram-se detalhadas no subitem IlI. 1.3 – Das operações de crédito. 52. Parte dos recursos utilizados para amortização dos empréstimos teve como origem cheques emitidos pela ALE/AL e transferências provenientes da SEFAZ/AL e da ALE/AL relativas a verba de gabinete. (…) (sem os grifos no original) Sem adentrar ao mérito da pretensão inicial, a conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 2488 consigna que o réu Arthur César Pereira de Lira teve um elevado volume de operações de crédito frente ao total movimentado, sendo que parte dos recursos utilizados para a amortização dos empréstimos teve como origem cheques emitidos pela ALE/AL e transferência provenientes da Sefaz/AL e da ALE/AL relativas a verba de gabinete. O elevado volume financeiro foi constatado em relatório da polícia federal juntado às fls. 954, tendo sido mensurado no valor de R$ 9.542.939,71 (nove milhões quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos. Por fim, no tocante a assinatura e emissão de cheques por parte do réu, esta alegação não restou devidamente afastada em defesa, exigindo a necessidade de instrução processual, oportunidade onde terão as partes de fazer provas no sentido de comprovar ou afastar dada afirmativa constante da inicial. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu Artur César Pereira de Lira, a princípio, amolda-se nos 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Arthur César Pereira de Lira. Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito) A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado ao réu Manoel Gomes de Barros Filho foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação; utilizar a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas e utilizar recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. O réu sustenta a ausência de conduta ímproba, bem como a ausência de provas a lastrear o recebimento da inicial. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto a instituição bancária. Neste sentido transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 3618-3620: 61. Após os exames, constatou-se que o investigado Manoel Gomes de Barros Filho, CPF 912.280.264-91, no período de 2001 a 2007, manteve suas principais movimentações financeiras no Bradesco e no Banco Rural. 62. Nesse período, a movimentação financeira a crédito foi de R$6.096.056,81 (Quadro 03). As principais origens foram recursos da verba de gabinete dos deputados estaduais e pagamentos de salários advindos Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ALE/AL (CNPJ 12.343.976/0001-46), conforme Quadros 04 e 05, subitem n°. l.1 Das Origens e dos Destinos e Anexo I. 63: Nos Quadros 06 e 07, subitem III. .2 – Da Análise das Operações de Crédito são apresentados, respectivamente, os volumes de recursos obtidos em operações de crédito do investigado (R$1.241.854,51) por instituição financeira e seus pagamentos (R$1.422.036,05). Manoel Gomes de Barros Filho não relaciona nas D1RPF bens e direitos, (Quadro 16) que possam servir de garantia para lastrear a dimensão de créditos obtidos junto às instituições financeiras. 64. Dentre as principais origens e destinos de valores, destaca-se Alexandre Timoteo Gomes de Barros, CPF 255.293.744-68, foi o responsável por depósitos de R$134.300,00 e recebeu R$375.000,00 das contas do investigado, conforme quadros 05 e 08 do subitem m.l – Das origens e dos destinos. 65. Quanto ao total de débitos R$6.112.899,47 do Quadro 08, cerca de R$204.399,28 foram sacados pelo próprio investigado com cheques avulsos ou recibos de retirada. Dentre os principais destinos de recursos, destaca-se o montante utilizado para pagamento de operações de crédito, R$1.471.446,57, ao menos R$626.382,41 liquidada com uso da verba de gabinete, além da grande quantia cujo destino não foi possível identificar, Vide Quadro […] 08 do subitem m.l – Das origens e dos destinos e Anexo n. II. 66. Os quadros 9 a 12 apresentam transações do investigado com outras pessoas físicas ou jurídicas, respectivamente, nos bancos do Brasil, Bradesco, Safra e Banco Rural. 67. No subitem m.2 – Da Análise das Operações de Crédito, verifica-se que no Bradesco, ocorreu a compensação de dois cheques sequenciais emitidos pela ALEIAL, números 6489 e 6490, agência 3411 e conta n° 4531 do Bradesco, no valor de R$ 28.812,13 cada um, descontados na operação de crédito pessoal de R$149.880,00 (item 3 do Quadro 14), os quais foram debitados na conta da Assembleia em 24/0712006 e 23/0812006, respectivamente. 68. O Quadro 16 detalha um dos empréstimos tomados junto ao Banco Rural, em 30/0412003, conta n° 800001723, no valor líquido de R$107.183,83, com a utilização de quatro cheques sequenciais, de 057208 a 057211, banco 001, agência 1523-1, conta 65001, de titularidade da ALE/AL, cada um deles no valor de R$30.000,00, perfazendo o total de R$120.000,00. 69. Nos Quadros 15 e 17 são apresentados pagamentos de operações de créditos no Bradesco (R$191.029,11) e no Banco Rural, (R$435.353,30), tratam-se de valores recebidos e identificados como originários da verba de gabinete ou contribuição da ALE/AL ou SEFAZ/AL, os quais suportaram liquidações de parcelas das operação de crédito do investigado, ao menos, no total de R$626.382,41. 70. Foram detectadas diversas operações de crédito amortizadas com a verba de gabinete de deputado estadual do Alagoas, que demonstram a prática do esquema utilizado para efetuar os pagamentos, vide subitem ITI.3 – Da Análise das Operações de Crédito, Figura 01 e Anexo ITI,onde são detalhadas cada operação de crédito e as correspondentes amortizações identificadas. (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 3618-3620 se extrai que o réu Manoel Gomes de Barros Filho teve uma movimentação financeira a crédito no valor de R$6.096.056,81(seis milhões e noventa e seis mil reais e oitenta e um centavos). Outrossim, a conclusão do laudo financeiro trás a afirmativa de que deste total cerca de R$204.399,28 foram sacados pelo próprio investigado com cheques avulsos ou recibos de retirada. Dentre os principais destinos de recursos, destaca-se o montante utilizado para pagamento de operações de crédito, R$1.471.446,57, ao menos R$626.382,
41 (seiscentos e vinte e seis mil trezentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) liquidada com uso da verba de gabinete. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu Manoel Gomes de Barros Filho, a princípio, amolda-se nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o
processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito). Paulo Fernando dos Santos (Paulão) A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado ao réu Paulo Fernando dos Santos foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação; utilizar a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas e utilizar recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Em sua defesa prévia o réu esgrima os pedidos da inicial sustentando a ausência de conduta ímproba, bem como a ausência de provas a lastrear a procedência do pedido inicial de condenação. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido colaciono transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 5009-5013: Face ao que foi exposto na Seção III – EXAMES, os signatários passam a responder aos quesitos formulados da forma como segue: 1. Os senhores apontados ao final, investigados pela Policia Federal na Operação Taturana, foram tomadores de empréstimos junto a instituições financeiras durante os anos de 2001 a 2007? R: Sim, vide Quadro II na Subseção III-2. 2. Em caso positivo, é possível detalhar os valores dos empréstimos. as datas em que foram tomados, quantidade de parcelas e os valores de cada uma das parcelas? R: O valor total dos financiamentos identificados é de R$ 654.102,45 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e cinco centavos). Todas as operações de financiamento foram individualmente detalhadas na Subseção III-2. () c – Com a verba de gabinete recebida para o desempenho de suas atividades como parlamentar, o investigado amortizou/quitou as seguintes operações de financiamento descritas no Quadro II: 11; 15; 16; 17; 18; 19 e 20 (tais situações podem ser conferidas no detalhamento de cada operação, na Subseção 1II.2). (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 5009-5013 se extrai que o réu Paulo Fernando dos Santos obteve o valor de financiamento líquido de R$ 654.102,45 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, cento e dois reais e quarenta e cinco centavos), tendo parte da verba de gabinete recebida sido utilizada para amortizar/quitar operações de financiamento. No caso dos autos, a análise da resposta do requerido, frente aos documentos coligidos, bem como aqueles acostados na exordial, impõe o reconhecimento de que o mesmo não logrou demonstrar cabalmente a elisão das imputações constantes na inicial. Ressalte-se que a análise de dolo na conduta, em sede de ação de improbidade, é matéria própria ao exaurimento da cognição, a ser analisada somente após cognição exauriente do feito. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu Paulo Fernando dos Santos, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Paulo Fernando dos Santos (Paulão). Maria José Pereira Viana A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas à ré Maria José Pereira Viana foi a de no exercício do mandato de Deputada Estadual contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/ AL como garantia de quitação; utilizar a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas e utilizar recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incursa nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. A ré apresentou peça defensiva sustentando a ausência de critérios nítidos e objetivos para caracterizar os supostos atos de improbidade administrativa, bem como a ausência de dolo na prática dos atos imputados na inicial. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pela ré quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6508-6511: Face ao que foi exposto na Seção III – EXAMES, o signatário passa a responder aos quesitos formulados da forma como segue: 1. Os senhores apontados ao final, investigados pela Polícia Federal na Operação Taturana, foram tomadores de empréstimos junto a instituições financeiras durante os anos de 2001 a 2007? R: Sim, vide Quadro II na Subseção III-2. 2. Em caso positivo, é possível detalhar os valores dos empréstimos, as datas em que foram tomados. quantidade de parcelas e os valores de cada uma das parcelas? R: O valor total líquido dos financiamentos identificados é de R$ 143.377,22 (cento c quarenta e […] três mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). As 5 operações de financiamento foram individualmente detalhadas na Subseção III-2. () c – Com parte da verba de gabinete recebida para o desempenho de suas atividades como parlamentar, a investigada amortizou/quitou a operação de financiamento 01 (tal situação pode ser conferida no detalhamento da respectiva operação – na Subseção III-2) (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6508-6511 se extrai que a ré Maria José Pereira Viana obteve o valor de financiamento líquido de R$ 143.377,22 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), tendo parte da verba de gabinete recebida sido utilizada para amortizar/quitar operações de financiamento. No caso dos autos, a análise da resposta do requerido, frente aos documentos coligidos, bem como aqueles acostados na exordial, impõe o reconhecimento de que o mesmo não logrou demonstrar cabalmente a elisão das imputações constantes na inicial. Ressalte-se que a análise de dolo na conduta, em sede de ação de improbidade, é matéria própria ao exaurimento da cognição, a ser analisada somente após cognição exauriente do feito. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pela ré Maria José Pereira Viana, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administ
rativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação à ré Maria José Pereira Viana. Celso Luiz Tenório Brandão A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao réu Celso Luiz Tenório Brandão foi a de, na qualidade de presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Alagoas no quadriênio 2003-2006, período em que foi firmado e passou a vigorar o convênio com o Banco Rural S/A, assinar juntamente com os outros integrantes da Mesa Diretora, os cheques dados em garantia para quitação das parcelas dos empréstimos; emitir cheques em favor de servidores fantasmas e descontar na boca do caixa mediante
seus entrepostos financeiros; possuir movimentação bancária a crédito no valor de R$ 15.976.834,13 (quinze milhões recursos estes originários principalmente de depósitos feitos pela Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas e Assembleia Legislativa de Alagoas, sendo a maior parcela da verba de gabinete dos deputados estaduais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. O notificado não apresentou defesa prévia. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 1704-1705: Após os exames, constatou-se que o investigado Celso Luiz Tenório Brandão, CPF 348.720.434-72, no período de 2001 a 2007, manteve suas principais movimentações financeiras no Bradesco e no Banco Rural. 66. Nesse período, a movimentação financeira a crédito foi de R$15.976.834,13 (Quadro 02). As principais origens foram recursos depositados pela Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas (CNPJ 12.200.192/0001-69) e pela Assembleia Legislativa ALE/AL (CNPJ 12.343.976/0001-46), sendo a maior parcela da verba de gabinete dos deputados estaduais, conforme Quadros 03 e 04 do subitem 111.2- Das origens e Anexo I. 67. Verifica-se que há grande volume de recursos recebidos cuja origem não foi identificada pelas instituições financeiras. e outra significativa parcela adveio de operações de crédito nas instituições financeiras (Quadros 5 e 6), entretanto, os principais responsáveis pelos depósitos nas contas de foram André Ardilles de Cerqueira Barros, Christyano de Cerqueira Barros, Domingos Antonio S. Leite, Eduardo de Albuquerque Rocha, Edwilson Fabio de Melo Barros, Eudásio Gomes da Silva, Financial Factoring Fomento Mercantil e George Melo Araújo Loureiro, vide Quadro 05 do subitem 111.2- Das origens. 68. Dentre os débitos de Celso Luiz Tenório Brandão, R$ 1.405.501,81 foram sacados para uso do próprio investigado, denotando grande utilização de moeda em espécie. A quantia de R$7.642.301,62 foi utilizada para amortizar as operações de crédito, parte com emprego da verba de gabinete e outra grande parcela com lastro em depósitos de pessoas físicas. 69. Os principais beneficiários de recursos remetidos pelo investigado foram: José Marcos M. da Silva, Eudásio Gomes da Silva, Demuriez Leão Barbosa, Christyano de Cerqueira Barros, S F Guerra Teleinformática – ME, Paulo Manoel Baia L. Santos, Aristides Bernardo, José Cícero Soares Almeida, Erika Araújo da Silva, Jose Olimpio de A. Matos Junior, Edson Albuquerque dos Santos, Aravel Arapiraca Veículos Ltda., Maria Cleide Costa Bezerra e Jose Martins do Santos, vide Quadro 08 do subitem 111.3. Dos destinos e Anexo 11. 70. No subitem fl. 4 Da análise das operações de crédito, detectou-se grande volume de entradas e saídas (Quadro 10) e, dentre os pagamentos (saídas), há diversas operações de crédito amortizadas com recursos provenientes da verba de gabinete depositados pela ALEIAL ou pela SEFAZI AL. 71. Foram detectadas diversas operações de crédito amortizadas com a verba de gabinete de deputado estadual do Alagoas, no Banco Rural e no Bradesco, que demonstram a prática do esquema utilizado para efetuar amortizações e rolagem de operações de crédito, vide Quadros 13, 15 e 16 e a Figura 01, do subitem III.4- Da análise das operações de crédito. No Anexo III são detalhadas cada operação de crédito identificada e suas correspondentes amortizações. 72. Do Quadro 10, tem-se no ano-calendário 2003 a diferença de R$549.960,54 entre a obtenção e pagamento de operações de crédito, a qual deveria constar na declaração de dívidas e ônus reais do respectivo imposto de renda, Vide Quadro 17, do subitem 111.4- Da análise das operações de crédito. 73. As operações de crédito de Celso Luiz Tenório Brandão foram de volume tão representativo com relação à dimensão de sua movimentação bancária que, a título de mora e juros, o investigado despendeu, de 2001 a 2007, o montante de 443.707,63 (quatrocentos e quarenta e três mil setecentos e sete reais e sessenta e três centavos), vide Quadro II. 74. Pode-se destacar que foram identificados créditos da ALE/AL e da SEFAZ/ AL, alguns provenientes da verba de gabinete do deputado estadual Celso Luiz Tenório Brandão, utilizados para amortizar operações de crédito
contraídas. A pratica sistemática de Celso Luiz Tenório Brandão em efetuar tais pagamentos com a verba de gabinete teve continuidade, a partir de fevereiro 2007, com a verba de gabinete recebida por Maria Cleide Costa Bezerra, CPF 871.262.574-49, que utilizou o nome de Mana Cláudia Costa B. Brandão junto à SEFAZ/AL, vide Quadro 13. 75. No Quadro 13 encontram-se as origens de recursos da ALE/AL que suportaram o pagamento das operações de crédito no Bradesco, em 2006 e 2007, no montante de R$288.776,00. Do Quadro 15, de 2003 a 2005, foi calculada a soma da verba de gabinete utilizada por Celso Luiz Tenório Brandão para a amortização de parcela de mútuo junto ao Banco Rural, a qual alcança, no mínimo, o montante de R$170.520,78. 76. Na conta do investigado no Banco Rural, n° 88001508, em 08/0912003, foi realizada operação de desconto de quatro cheques do Banco do Brasil, agência 1523-1, conta 65001, de titularidade da ALE/AL, valor líquido de R$223.628,22, sendo que quatro depósitos recebidos evitaram a compensação dos cheques da ALE/AL, vide Quadro 14. 77. A comparação entre os créditos identificados como provenientes de salários e os rendimentos líquidos declarados não apresentam ordem de grandeza compatível. De 2002 a 2006, o investigado declarou à Receita Federal rendimentos líquidos (Quadro 17) aquém aqueles efetivamente creditados em suas contas correntes (Quadro 02). 78. No ano de 2003 observou-se nos rendimentos declarados do investigado uma falta financeira de aproximadamente R$140.000,00 para justificar a variação ocorrida nos bens e direitos líquidos, vide Quadro 17 do subitem 1lI.5 – Confronto entre a movimentação financeira líquida versus rendimentos declarados (DIRPF). 79. Pode-se destacar o Quadro 18, onde o comparativo da movimentação financeira líquida versus a renda líquida declarada indica significativo excedente na movimentação, o investigado apresentou volume de movimentação entre 4,97 e 21,42 vezes o valor líquido de suas declarações de imposto de renda dos anos de 2001 a 2005, deduzidas […] as operações de crédito e a verba de gabinete creditadas em suas contas. 80. Ressalta-se que em 2003, Celso Luiz Tenório Brandão efetuou pagamentos de Juros e mora R$29.336,57 superior aos rendimentos líquidos declarados de R$57.479,42 naquele ano, Vide Quadro 19. (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 1704-1705 se extrai que o réu Celso Luiz Tenório Brandão no período de 2001 a 2007 teve uma movimentação financeira de crédito de R$15.976.834,13 (quinze milhões novecentos e setenta e seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos, sendo que a quantia de R$ 7.642.301,62 (sete milhões seiscentos e quarenta e dois mil trezentos e um reais e sessenta e dois centavos) foi utilizada para amortizar as operações de crédito, parte com emprego da verba de gabinete e outra grande parcela com lastro em depósitos de pessoas físicas. Outrossim, a conclusão do laudo de exame financeiro afirma que foram identificados créditos da ALE/AL e da SEFAZ/AL, alguns provenientes da verba de gabinete do deputado estadual Celso Luiz Tenório Brandão, utilizados para amortizar operações de crédito contraídas. Os indícios de irregularidade a autorizar o recebimento da presente inicial também se extraem de trecho do relatório da Polícia Federal de fls. 954-955: Dos R$ 15.976.834,13 identificados como créditos recepcionados nas contas de CELSO LUIZ, quase a metade (R$ 7.332.927,28) é proveniente de operações de crédito concedidas pelos Bancos Rural e Bradesco, nos quais o esquema de lavagem de recursos da verba de gabinete foi operado entre os anos de 2003-2006. Ademais, no período da Presidência de Celso Luiz, o esquema do desconto na boca do caixa das agências bancárias (Brasil e Bradesco) de cheques da ALE/AL, emitidos em favor de funcionários fantasmas ou laranjas, foi largamente utilizado, mediante a colaboração de vários entrepostos financeiros, alguns destes ligados diretamente a CELSO LUIZ, ARTHUR LIRA e CÍCERO FERRO. Figuram como entrepostos financeiros ligados a diretamente ao Deputado CELSO LUIZ: membros da família CERQUEIRA BARROS (André Ardillez de Cerqueira Barros, Cristiyano de Cerqueira Barros, Danyela Paula da Silva Lima, Henrique D?Artagnan de Cerqueira Barros, Syrlane Maria de Cerqueira Barros); policiais militares lotados na ALE/AL (Hermes Tojal da Silva, Januário e José Soares da Silva); Rosa Maria Vasconcelos de Lyra, José Mauro
Vasconcelos de Lyra e Domingos Antônio S. Leite. Somente os membros da família Cerqueira Barros recepcionaram em suas contas entre 2001 e 2006, a espetacular quantia de R$ 13.492.217,43. Os relatórios do BACEN identificam que a absoluta maioria dos créditos são provenientes de depósitos de cheques da ALE/AL nominais a supostos funcionários. (sem os grifos no original) Por fim, no tocante a assinatura e emissão de cheques por parte do réu, esta alegação não restou afastada em defesa, face a sua ausência, exigindo a necessidade de instrução processual, oportunidade onde terão as partes de fazer provas no sentido de comprovar ou afastar dada afirmativa constante da inicial. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu Celso Luiz Tenório Brandão, a princípio, amolda-se aos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Celso Luiz Tenório Brandão.João Beltrão Siqueira A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao réu João Beltrão Siqueira foi a de contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. As dívidas foram pagas por meio de débito na conta corrente do próprio parlamentar, mas, em contrapartida, os cheques da Assembleia Legislativa de Alagoas, entregues como garantia de pagamento, foram creditados na conta do Deputado. Outrossim, alega o Ministério Público que o réu utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas, bem como utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. O notificado não apresentou defesa prévia. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 3345-3350: Face ao que foi exposto na Seção IH – EXAMES, os signatários passam a responder aos quesitos formulados da forma como segue: 1 Os senhores apontados ao final, investigados pela Polícia Federal na Operação Taturana, foram tomadores de empréstimos junto a instituições financeiras durante os anos de 2001 a 2007? R: Sim, vide Quadro II na Subseção III-2. 2 Em caso positivo, é possível detalhar os valores dos empréstimos, as datas em que foram tomados, quantidade de parcelas e os valores de cada uma das parcelas? R: O valor total dos financiamentos líquidos identificados em suas contas correntes é de R$ 1.131.128,69 (um milhão, cento e trinta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos). Todas as operações de financiamento foram individualmente detalhadas na Subseção III-2. (…) D – Com parte da verba de gabinete recebida para o desempenho de suas atividades como parlamentar, o investigado amortizou/quitou as seguintes operações de financiamento descritas no Quadro II: 1; 5; 6; 8 (). (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls.3345-3350 se extrai que o réu João Beltrão Siqueira obteve o valor de financiamentos líquidos de R$ 1.131.128,69 (um milhão, cento e trinta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), tendo parte da verba de gabinete recebida sido utilizada para amortizar/quitar operações de financiamento. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos
efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu João Beltrão Siqueira, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu João Beltrão Siqueira. Cícero Amélio da Silva A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao réu Cícero Amélio da Silva foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação; utilizar a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas e utilizar recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. O notificado não apresentou defesa prévia. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido colaciono transcrevo trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 3935-3936: IV – DAS CONCLUSÕES. 47. No Quadro 01, subitem III. 1 – Da movimentação bancária, são apresentados os totais de créditos (R$5.424.78l,89) e débitos (R$5.4l9.ll8,25) de Cícero Amélio da Silva. As principais origens e os destinatários de recursos encontram-se descritos e totalizados nos Quadros 03 e 06, respectivamente, dos subitens m.2 – Das origens e m.3 – Dos destinos. 48. O investigado obteve R$784.243,67 em operações de crédito junto aos bancos Bradesco e Banco Rural, no primeiro com utilização de cheques custodiados da ALE/AL, e, no segundo, com uso de desconto de cheques da ALE/AL e liquidação de mútuo, vide Quadro 05, subitem III.4 – Das operações de crédito. Em operação de crédito pessoal junto ao Bradesco, utilizou pelo menos R$42.422,55 da ALEIAL para pagamento de parcelas, conforme parágrafo 21 50. No Banco […] Rural, Cícero Amélio da Silva obteve R$684.243,67 em operações de crédito, sendo que R$264.100,79 foram obtidos mediante contrato de mutuo R$420.142,88 pelo desconto de R$484.300,00 em cheques da ALE/AL, conforme Quadro 09 e parágrafos 30 e 31. 51. Cícero Amélio da Silva foi beneficiário indireto de recursos provenientes da ALE/AL, tendo como entreposto a pessoa física de Thacianny da Rocha Ferro Jatobá (CPF 025.687.284-85). Conforme o Laudo 1843/2008-lNCIDITECIDPF, Thacianny da Rocha. Ferro Jatobá, em 25105/2004, foi beneficiária de vinte e cinco (25) cheques da ALE/AL, todos no valor de R$2.360,66 (depósito total de R$59.016,50) e no dia 28/0512004 transferiu R$16.000,00 para Cícero Amélio da Silva. 52. Foram utilizados R$41.201,85 de depósitos de Antônio Holanda Costa para pagamento de parcelas do empréstimo junto ao Bradesco. Contudo, em mídia computacional recebida da SEFAZ/ AL, verificou-se que Antônio Holanda Costa recebeu verbas de gabinete da ALEI AL em datas próximas às das transferências para Cícero Amélio da Silva . 53. O investigado utilizou R$341.154,17 da verba de gabinete e R$16.000,00 de cheques da ALE/AL para pagamento dos mútuos e descontos de cheques junto ao Banco Rural, vide parágrafo 34, do subitem m.4.2 – Operações de crédito junto ao Banco Rural. 54. Cícero Amélio da Silva utilizou, somando-se os montantes no Bradesco e Banco Rural, pelo menos R$399.576,72 de recursos da ALE/AL para pagar parcelas de operações de crédito pessoais, vide parágrafos 21 e 33, subitem IDA – Das operações de crédito. (sem os grifos no original) Da leitura da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 3935-3936 se extrai que o réu Cícero Amélio da Silva obteve pelo menos R$ 399.576,72 (trezentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) de recursos da ALE/AL para pagar parcelas de operações de crédito pessoais, de um total de R$5.424.78l,89 (cinco milhões quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) de créditos movimentados. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu Cícero Amélio da Silva, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Cícero Amélio da Silva. José Adalberto Cavalcante Silva A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao réu José Adalberto Cavalcante Silva foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual contrair empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. O réu, regularmente notificado, não apresentou defesa prévia. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido colaciono trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6487-6490: Face ao que foi exposto na Seção III- EXAMES, os signatários passam a responder aos quesitos formulados da forma como segue: 1. Os senhores apontados ao final, investigados pela Polícia Federal na Operação Taturana, foram tomadores de empréstimos junto a instituições financeiras durante os anos de 2001 a 2007? R: Sim, vide Quadro II na Subseção 1Il-2. 2. Em caso positivo, é possível detalhar os valores dos empréstimos, as datas em que foram tomados, quantidade de parcelas e os valores de cada uma das parcelas? R: O valor total líquido dos financiamentos identificados é de R$ 401.070,96 (quatrocentos e um mil, setenta reais e noventa e seis centavos). As 9 operações de financiamento foram individualmente detalhadas na Subseção I11-2. 3. Foram utilizados empréstimos para liquidação de parcelas relativas a empréstimos anteriores? R: Sim, a utilização de empréstimos para quitar outros empréstimos ocorreu na operação de número 08 do Quadro II (identificado com a expressão ?empréstimo para amortizar empréstimo?). 4. É possível identificar a origem dos
recursos utilizados para liquidação de parcelas dos empréstimos contraídos? R: Sim, toda a identificação realizada da origem dos recursos utilizados quitação dos financiamentos estão individualmente detalhadas na Subseção 1I1-2. () c . Além dos valores destacados acima, os Peritos identificaram que nos anos de 2003 e 2004 o investigado recebeu em sua conta corrente n° 80000883, agência 035 no Banco Rural, regularmente, créditos de valores mensais e semelhantes, os quais vão em apêndice, anexo a esse Laudo (Apêndice 02), para o caso de se aprofundar nas investigações. Tal situação pode configurar alguma relação obrigacional que esteja em desacordo com suas funções exercidas. D – Com parte da verba de gabinete recebida para o desempenho de suas atividades como parlamentar, o investigado amortizou/quitou as seguintes operações de financiamento descritas no Quadro II: 3, 4, 5, 6 e 9 (tais situações podem ser conferidas no detalhamento de cada operação – na Subseção IIL2) (sem os grifos no original) Sem adentrar ao mérito da pretensão inicial, a conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6487-6490 consigna que o réu José Adalberto Cavalcante Silva obteve recursos no valor líquido de R$ 401.070,96 (quatrocentos e um mil, setenta reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco Rural os quais foram pagos através de transferências efetuadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a título de verba de gabinete. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu José Adalberto Cavalcante Silva, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu José Adalberto Cavalcante Silva. José Cícero Soares de Almeida A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao notificado José Cícero Soares de Almeida foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual à época dos fatos, atualmente no exercício do cargo de Prefeito do Município de Maceió/AL, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação. Utilizou a verba de gabinete, somando ao seu subsídio de parlamentar, para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas. Utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. O notificado não apresentou defesa prévia. Compulsando os autos observa-se forte indício de irregularidade praticada pelo réu quanto aos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural. Neste sentido colaciono trecho da conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6624-6625: IV – DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS 1. Os senhores apontados ao final, investigados pela Polícia Federal na Operação Taturana, foram tomadores de empréstimos junto a instituições financeiras durante os anos de 2001 a 2007? Sim, mediante as duas operações de desconto de cheques, José Cícero Soares de Almeida obteve recursos no valor líquido de R$195.572,54, junto ao Banco Rural, conforme descrito no subitem m.:l – Das contas bancárias junto ao Banco Rural. 2. Em caso positivo, é possível detalhar os valores dos empréstimos, as datas em que foram tomados, quantidade de parcelas e os valores de cada uma das parcelas? 24.
[…] Sim, o valor, a data de liberação das operações de crédito, a quantidade de parcelas e valores constam das Tabelas 02 e 03. 3. Foram utilizados empréstimos para liquidação de parcelas relativas a empréstimos anteriores? 25. Não. 4. É possível identificar a origem dos recursos utilizados para quitação de parcelas dos empréstimos contraídos? Sim, os recursos utilizados para quitação das parcelas das operações de crédito contraídas foram provenientes de transferências efetuadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a titulo de verba de gabinete, conforme Tabela 4. (sem os grifos no original) Sem adentrar ao mérito da pretensão inicial, a conclusão do laudo de exame financeiro de fls. 6624-6625 consigna que o réu José Cícero Soares de Almeida obteve recursos no valor líquido de R$195.572,54 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), junto ao Banco Rural os quais foram pagos através de transferências efetuadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, a título de verba de gabinete. Assim, as provas colhidas na fase inquisitorial, aliadas ao conjunto de elementos apurados até o presente momento, revelam sérios indícios de irregularidades nos empréstimos efetuados junto ao Banco Rural, de modo que, ainda em juízo de cognição sumária, verifica-se que a conduta praticada pelo réu José Cícero Soares de Almeida, a princípio, amolda-se à conduta descrita nos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu José Cícero Soares de Almeida. Antônio Ribeiro de Albuquerque A conduta atribuída pelo Ministério Público do Estado de Alagoas ao réu Antônio Ribeiro de Albuquerque foi a de no exercício do mandato de Deputado Estadual, presidente da ALE/AL durante os anos de 2001, 2002 e 2007, contraiu empréstimos no Banco Rural S/A utilizando recursos públicos da ALE/AL como garantia de quitação; utilizou a verba de gabinete para declarar rendimentos para auferir capacidade financeira suficiente à contratação de empréstimos de quantias elevadas e utilizou recursos da verba de gabinete para pagamento de empréstimos pessoais. Define como incurso nas condutas insertas dos arts. 9º, VII e XI; art. 10, I, II, VI e XII e no art. 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92. Em relação ao réu em questão existe vício de caráter processual o qual impede, neste momento, a apreciação do recebimento da inicial em relação a este. Explico. O réu foi notificado por hora certa pelo oficial de justiça, conforme certidão de fls. 6957, mas não foi observado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art.229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Cumpre registrar, por necessário, que o não atendimento desta formalidade macula de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, incluindo a própria notificação. Outrossim, considerando que a citação por hora certa é ficta o legislador consignou a necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 9º do Código de Ritos: Art. 9º O juiz dará curador especial: (…) II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Assim, considerando que o presente processo foi desmembrado em relação aos réus Isnaldo Bulhões Barros Júnior, Edwilson Fábio de Melo Barros, Cícero Paes Ferro, Gervásio Raimundo dos Santos, Cosme Alves Cordeiro, Gilberto Gonçalves da Silva e Fábio Cesar Jatobá, nos termos do artigo 46 parágrafo único do Código de Processo Civil, com o escopo de emprestar maior celeridade, determino o encaminhamento do réu Antônio Ribeiro de Albuquerque àquele feito, devendo a escrivania certificar naqueles autos o seu ingresso, com o devido registro e cadastro no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, para que naqueles autos seja proferido despacho determinando o envio de telegrama dando-lhe ciência do teor da notificação, bem como seja nomeado curador à lide para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser contado em dobro face a existência de litisconsórcio multitudinário. Banco Rural S/A Por fim, a conduta atribuída ao réu Banco Rural S/A foi a de participar na execução do negócio jurídico celebrado com a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas concedendo empréstimos consignados pessoais a Deputados em valores excessivos, com parcelas que exorbitaram a remuneração mensal dos mutuários. Aduz o parquet que o pagamento dos empréstimos somente foi possível com a ilícita utilização de recursos da verba de Gabinete. Ademais, as operações de saques dos cheques somente foi possível com a autorização dos dirigentes da instituição. O pedido de rejeição da inicial constante na peça de defesa prévia apresentada pela ré amparado na alegação de inexistência de ato ímprobo e regularidade das operações realizadas, não merece amparo. Compulsando os autos, especificamente os laudos de exame financeiro a partir das fls. 1685 e seguintes, em uma análise não exauriente pode-se afirmar que há indícios de que houve, no mínimo, facilitação para a ocorrência das irregularidades apontadas na prefacial, consubstanciados não pela realização do convênio em si, mas sim na forma de recebimento dos empréstimos pessoais e no
desconto dos cheques da casa legislativa por terceiros. Fica demonstrado que eventuais condutas somente poderiam ser praticadas com a provável conivência de membros da diretoria da instituição financeira. Existem, portanto, evidências de ocorrência de improbidade administrativa com dano ao erário e violação aos princípios da Administração Pública. Não ocorrem quaisquer das hipóteses de rejeição da ação (§ 8.º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/1992), não se vislumbrando temeridade da ação proposta, pois não há comprovação cabal, nesta fase processual, da inexistência do fato ou da não concorrência da ré para o dano ao patrimônio público. Assim, o processo dever ter normal curso, sob pena de violação do direito à prova (art. 5.º, LV, da CF) e do direito constitucional de ação (art. 5.º, XXXV, da CF). Desta forma, recebo a petição inicial em relação ao réu Banco Rural S/A. Em uma abordagem conclusiva aferimos a existência de fortes indícios de dano ao patrimônio público. Os documentos juntados com a inicial, em especial os relatórios financeiros, trazem elementos necessários à convicção destes julgadores. Perceba que o referido relatório trata de diversas irregularidades encontradas na Assembleia Legislativa. A intervenção da Assembleia Legislativa, através de seus pares, no convênio firmado com o Banco Rural parece demonstrado, ao menos sumariamente, indícios de que os empréstimos pessoais e saques realizados por terceiros (laranjas) na ?boca do caixa? eram de fato realizados, porém pagos com verba pública, o que demonstra a possível ocorrência dos atos ilícitos mencionados e que causaram prejuízos na ordem de milhões. Os laudos de Exame Financeiro de cada um dos requeridos (fls. 1685 e seguintes) demonstram a possível ocorrência de vultosa movimentação financeira acima dos rendimentos destes: Celso Luiz Tenório Brandão R$ 15.976.834,13 (quinze milhões novecentos e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e treze centavos); Arthur César Pereira de Lira R$ 9.542.939,71 (nove milhões quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos); João Beltrão Siqueira – R$ 1.131.128,69 (um milhão cento e trinta e um mil cento e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos); Manoel Gomes de Barros Filho (Nelito Gomes) – R$6.096.056,81 (seis milhões noventa e seis mil cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos); Cícero Amélio da Silva – R$ 5.424.78l,89 (cinco milhões quatrocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) ; Paulo Fernandes dos Santos (Paulão) R$ 654.102,45 (seiscentos e cinquenta e quatro mil cento e dois reais e quarenta e cinco centavos); José Adalberto Cavalcante Silva – R$ 401.070,96 (quatrocentos e um mil setenta reais e noventa e seis centavos); Maria José Pereira Viana R$ 143.377,22 (cento e quarenta e três mil trezentos e setenta e sete reais e cento e vinte dois centavos) ; José Cícero Soares de Almeida – R$195.572,54 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Consoante a informação de fls. 954, apenas as movimentações financeiras dos três membros da mesa diretora da Assembleia Legislativa perfazem um total de R$ 46.954.654,35 (quarenta e seis milhões novecentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), quantia que representa um terço de todo o montante supostamente desviado com o intitulado mensalão, objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal1. O referido valor daria para construir 51 (cinquenta e uma) escolas públicas.2 Se efetivamente comprovadas, as condutas praticadas, na forma em que descritas, constituem-se verdadeiramente em atos de improbidade administrativa, acarretando, além do ressarcimento do dano, as sanções pleiteadas e previstas na Lei n.º 8.429/93. Assim, não havendo provas contundentes da inexistência de ato de improbidade administrativa, o que possibilitaria a rejeição da inicial (Na ação de improbidade administrativa, somente deve ser rejeitada a inicial quando ficar caracterizada, sem sombra de dúvida, que a ela é temerária, ante a absoluta inexistência de indícios da prática de ato improbo STJ, EDcl no AgRg no REsp 1117325/ DF, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em ________________________________________________________ _____________ 1 De acordo com as informações reunidas pela Procuradoria-Geral da República, o mensalão mobilizou R$ 141 milhões em dois anos, somados vários empréstimos bancários e os recursos que teriam sido desviados de contratos com o setor público.http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/57222-destino-da-maior-parte-dos-recursos-e-desconhecido.shtml 2 Tomando por base o valor de R$ 918.000,00 (novecentos e dezoito mil reais) por escola, com área construída de 854m², conforme licitação realizada pelo Governo Federal para construção das escolas públicas dos Municípios de Quebrangulo, Viçosa, São José da Laje, Santana do Mundaú, Rio Largo, Matriz do Camaragibe, Atalaia, Cajueiro, Capela e Jacuípe, atingidos pela enchente.http://www.reconstrucao.al.gov. br/news/empresa-do-parana-ganha-licitacao-para-construcao-de-mais-11-escolas. 01.09.2011), mas, em sentido contrário, existindo inúmeros indícios documentais de atos ímprobos, impõe-se o recebimento da petição inicial, até para que se possibilite ao autor e aos réus abrangente instrução probatória e a demonstração, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não obstante os documentos inicialmente acostados ao feito, a coexistência ou não de dolo ou culpa nas condutas aparentemente contrárias às normas jurídicas. Assim, sem adentrar ao mérito da pretensão inicial, o recebimento da presente ação, a apuração e a condenação dos eventuais responsáveis torna-se medida premente. Dispositivo Pela senda dos precedentes nupercolacionados,RECEBEMOS A PETIÇÃO INICIAL em relação aos réus ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA, MANOEL GOMES DE BARROS, PAULO FERNANDO DOS SANTOS, MARIA JOSÉ PEREIRA VIANA, CELSO LUIZ TENÓRIO BRANDÃO, JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA, CÍCERO AMÉLIO DA SILVA, JOSÉ ADALBERTO CAVALCANTE SILVA, JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA E BANCO RURAL S/A, determinando a citação destes, por meio de seus respectivos advogados, para que, querendo, ofereçam resposta à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme interpretação conjunta do art. 17 da Lei nº 8.492/92 com o art. 297 do Código de Processo Civil. Determinamos o encaminhamento do réu ANTÔNIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE para os autos de n.° 4268860, para que ali seja processado em conjunto com os réus ISNALDO BULHÕES BARROS JÚNIOR, EDWILSON FÁBIO DE MELO BARROS, CÍCERO PAES FERRO, GERVÁSIO RAIMUNDO DOS SANTOS, COSME ALVES CORDEIRO, GILBERTO GONÇALVES DA SILVA e FÁBIO CESAR JATOBÁ, nos termos do artigo 46 parágrafo único do Código de Processo Civil, com o escopo de emprestar maior celeridade ao feito, devendo a escrivania certificar naqueles autos o seu ingresso, com o devido registro e cadastro no Sistema de Automação da Justiça – SAJ. Notifique-se o Estado de Alagoas para que, querendo, assuma a posição de assistente litisconsorcial, conforme determinação do art. 17, §3º, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se. Intime-se. O segredo de justiça decretado nestes autos deve se ater apenas aos documentos atinentes à quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus, devendo-se observar a publicidade, como regra do direito processual, em relação aos demais atos decisórios, nos termos da Resolução n° 121 do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual determinamos a publicação na íntegra da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico – DJE. A publicidade dos atos processuais encerra o direito de todo o cidadão acompanhar e fiscalizar a atividade jurisdicional, sobretudo em processos atinentes à imputação de enriquecimento ilícito e lesão ao erário público.
PUBLIQUE-SE.
Maceió/AL, 04 de setembro de 2012.
Alexandre Machado de Oliveira André Avancini D?Avila Juiz de Direito Juiz de DireitoCarlos Aley Santos de MeloGustavo Souza Lima Juiz de DireitoJuiz de Direito

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