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Alguns exemplos do uso da Inexigibilidade de Licitação em Alagoas

Ilustração - Bandeira do Brasil



PROCESSO Nº TC-8437/2009.
RESOLUÇÃO Nº. 228/09
Termo de Permissão de Uso de Bem
Público. Inexigibilidade de Licitação.
Regularidade. Pela Anotação.
Trata o presente processo sobre o Termo
de Permissão de Uso de Bem Público, celebrado entre a
Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias
de Alagoas-CEPAL, na qualidade de permitente, e do outro
lado, a Sra.Tatyana Soares de Oliveira, como permissionária.
A presente avença tem como objeto o uso,
pelo permissionário, de dependência do Imóvel denominado
Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso-CCERC,
conforme discriminação constante em sua Cláusula Primeira,
para realização de SHOW HUMORÍSTICO COM
SHAOLIN, no dia 21 de agosto de 2009.
A permissionária se obriga a depositar o
valor de R$ 3.179,00 (três mil, cento e setenta e nove reais)
no Banco do Brasil S.A., Agência 3557-2, 5° andar, Conta
n° 5.109-8, pertencente ao permitente.
Outras cláusulas tratam das obrigações das
partes, das penalidades, da vigência, da rescisão, das
omissões contratuais e do foro.
O termo encontra fundamento no Art.103,
do Código Civil Brasileiro (Lei N° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002).
A Douta Procuradoria Jurídica deste
Tribunal de Contas e o Ministério Público Especial junto a
este Órgão opinaram favoravelmente pela anotação do termo
sob exame, conforme Pareceres constantes nos autos.
As partes e testemunhas apuseram suas
assinaturas em 30 de junho de 2009 e o Diário Oficial do
Estado, edição do dia 1º de junho do mesmo mês e ano,
publicou sua súmula.
Diante do exposto, entendemos que o
Termo de Permissão de Uso de Bem Público, ora pactuado,
obedeceu à legislação vigente.
Nestas condições, o Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, RESOLVE anotar o presente Termo
de Permissão de Uso de Bem Público, na forma e para fins
de direito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 10
de dezembro de 2009.
Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS – Presidente,
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Relator
Tomaram parte na decisão:
Conselheiro LUIZ ESTÁQUIO TOLEDO
Conselheira ROSA MARIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Conselheiro CICERO AMELIO DA SILVA
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheiro-substituto JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JUNIOR








PROCESSO Nº TC-8427/2009.
RESOLUÇÃO Nº. 229/09
Termo de Permissão de Uso de Bem
Público. Inexigibilidade de Licitação.
Regularidade. Pela Anotação.
Trata o presente processo sobre o Termo
de Permissão de Uso de Bem Público, celebrado entre a
Companhia de Empreendimentos, Intermediação e Parcerias
de Alagoas-CEPAL, na qualidade de permitente, e do outro
lado, o CEAP- CENTRAL DE ENSINO E
APRENDIZADO SC LTDA, como permissionário.
A presente avença tem como objeto o uso,
pelo permissionário, de dependência do Imóvel denominado
Centro Cultural e de Exposições Ruth Cardoso-CCERC,
conforme discriminação constante em sua Cláusula Primeira,
para realização do III CONEAD, do dia 29 de outubro a 02
de novembro de 2009.
A permissionária se obriga a depositar o
valor de R$ 19.597,00 (dezenove mil, quinhentos e noventa
e sete reais) no Banco do Brasil S.A., Agência 3557-2, 5°
andar, Conta n° 5.109-8, pertencente ao permitente.
Outras cláusulas tratam das obrigações das
partes, das penalidades, da vigência, da rescisão, das
omissões contratuais e do foro.
O termo encontra fundamento no Art.103,
do Código Civil Brasileiro (Lei N° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002).
A Douta Procuradoria Jurídica deste
Tribunal de Contas e o Ministério Público Especial junto a
este Órgão opinaram favoravelmente pela anotação do termo
sob exame, conforme Pareceres constantes nos autos.
As partes e testemunhas apuseram suas
assinaturas em 30 de junho de 2009 e o Diário Oficial do
Estado, edição do dia 1º de junho do mesmo mês e ano,
publicou sua súmula.
Diante do exposto, entendemos que o
Termo de Permissão de Uso de Bem Público, ora pactuado,
obedeceu à legislação vigente.
Nestas condições, o Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, RESOLVE anotar o presente Termo
de Permissão de Uso de Bem Público, na forma e para fins
de direito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 10
de dezembro de 2009.
Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS – Presidente,
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Relator
Tomaram parte na decisão:
Conselheiro LUIZ ESTÁQUIO TOLEDO
Conselheira ROSA MARIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Conselheiro CICERO AMELIO DA SILVA
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheiro-substituto JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JUNIOR







PROCESSO Nº TC-13355/2003
RESOLUÇÃO Nº. 230/09
Contrato nº. 038/003-firmado entre o
Município de Maceió e o Centro
Brasileiro de Estudos Latino Americano-
CEBELA. Inexigibilidade de Licitação.
Atendimento aos requisitos legais.
Regularidade. Pela anotação.
Trata o presente processo sobre o Contrato nº
038/03, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Maceió e
o Centro Brasileiro de Estudos Latino Americano-CEBELA.
O presente termo tem como objeto a prestação
de serviços de consultoria político-administrativa ao Município
de Maceió, para assegurar o desenvolvimento econômico, a
redução das carências sociais e a prestação de serviços
básicos aos munícipes.
O valor global do contrato é de R$ 170.400,00
(cento e setenta mil e quatrocentos reais), dividido em 12
parcelas mensais de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos
reais), correndo as despesas na especificação da Cláusula
Quarta do termo.
O prazo de vigência do referido pacto é de 12
(doze) meses, contado a partir da data da publicação no Diário
Oficial do Município.
Outras cláusulas tratam das obrigações das
partes, do reajuste, da quitação tributária, da rescisão, da
inexigibilidade e do foro.
O procedimento administrativo
adotado foi a Inexigibilidade de licitação, de acordo com as
normas contidas no art.25, inciso I, Lei nº. 8.666/93.
As partes apuseram suas assinaturas em
16 de maio de 2003 e sua súmula foi publicada no Diário
Oficial do Município, edição do dia 03 de junho do mesmo
ano.
Diante do exposto, entendemos que o Contrato ora
sob exame obedeceu à legislação vigente.
Nestas condições, o Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, RESOLVE anotar o presente contrato
na forma e para fins de direito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 10 de dezembro
de 2009.
Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS- Presidente
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Relator
Tomaram parte na decisão:
Conselheiro LUIZ ESTÁQUIO TOLEDO
Conselheira ROSA MARIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Conselheiro CICERO AMELIO DA SILVA
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheiro-substituto JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JUNIOR






PROCESSO Nº TC-17877/2003.
RESOLUÇÃO Nº. 231/09
Contrato nº. 007/003-CPL.
Inexigibilidade de Licitação.
Atendimento aos requisitos legais.
Regularidade. Pela anotação.
Trata o presente processo sobre o Contrato nº
007/2003-CPL de Prestação de Serviços, entre o Estado de
Alagoas e a Empresa Rolls-Royce Brasil Ltda.
O presente termo tem como objeto o reparo no
F.C.U. S/N BR55317, tipo RR250 C30P do Helicóptero
Bell-Long Ranger 206-L3, Prefixo PPELA, pertencente ao
Governo do Estado de Alagoas, o qual se encontra sob a
Coordenação do Gabinete Militar.
O valor total do contrato é de R$ 23.421,80
(vinte e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta
centavos) cujas despesas correrão por conta da Unidade
Orçamentária 11030, PTRes 110007, Natureza de Despesas
33.90.39-91 da Lei Orçamentária para o ano vigente.
O prazo de vigência do referido pacto é de 45
(quarenta e cinco) dias, contado a partir da data da assinatura
do Contrato.
As demais cláusulas tratam dos direitos e
obrigações entre as partes, e escolheram o foro de Maceió/
AL, para dirimir quaisquer duvidas decorrentes do presente
contrato.
O procedimento administrativo
adotado foi a Inexigibilidade de licitação, de acordo com as
normas contidas no art.25, inciso I, Lei nº. 8.666/93.
As partes apuseram suas assinaturas em 14 de
novembro de 2003 e sua súmula foi publicada no Diário Oficial
do Estado, edição do dia 12 de dezembro do mesmo ano.
Diante do exposto, entendemos que o Contrato
ora sob exame obedeceu à legislação vigente.
Nestas condições, o Pleno do Tribunal de
Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, RESOLVE anotar o presente contrato
na forma e para fins de direito.
Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 10 de dezembro
de 2009.
Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS- Presidente
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Relator
Tomaram parte na decisão:
Conselheiro LUIZ ESTÁQUIO TOLEDO
Conselheira ROSA MARIA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE
Conselheiro CICERO AMELIO DA SILVA
Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA
Conselheiro-substituto JOÃO BATISTA DE CAMARGO
JUNIOR
Gabinete do Cons. OTAVIO LESSA DE G. SANTOS, 15
de dezembro de 2009.
CARLOS VOLNEY ALVES LEITE
Responsável pela Resenha



por seu Secretário de Estado, Sr. Luiz Otavio Gomes,
inscrito no CPF sob o n.º 060.576.164-72 e RG n.º 171.041
SSP/AL, residente nesta capital.
CONTRATADA: Conexão Montagem e Eventos, sediada à
Avenida Gustavo Paiva, 4001-A, Mangabeiras, CEP 57031-
530, Maceió/AL, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.867.195/
0001-60, neste ato representada por seu Diretor Bruno Conde,
portador do CI nº 3.911 CREA/AL e CPF nº.
024.933.194-27, residente nesta capital.
OBJETO DO CONTRATO: Prestação de serviços técnicos
profissionais na execução da montagem de stand da SEDEC
na Feira EXPONOR 2008, com 80m² de área, no centro
cultural e de exposição de Maceió, compreendendo os seguintes
trabalhos: criação, fornecimento temporário, montagem
e desmontagem de um stand composto, segundo plano
em anexo.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 26 de junho
de 2008.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO: 15 de junho a
17 de junho de 2008.
DATA DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO:
17 de junho de 2008.
VALOR DO CONTRATO: R$ 23.900,00( vinte e três mil e
novecentos reais).
ORIGEM DOS RECURSOS: Tesouro Estadual (0100).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Conta de Atividade
23.691.0083.1270.0000 (realização de feiras para apoio e
divulgação e comercialização dos produtos alagoanos, no
Elemento de Despesa 339039( Serviços de terceiros- pessoa
jurídica) do P.I. (Plano Interno) 001060.
SIGNATÁRIOS: Sr. Iásnaia Poliana Lemos Santana, Secretária
Adjunta de Estado, residente nesta capital, inscrito no
CPF sob o n.º 300.721.744-04; Sr. Bruno Conde, residente
nesta capital, portadora do CPF n.º 024.933.194-27;
ATO GOVERNAMENTAL AUTORIZADOR: Despacho
Governamental publicado no DOE em 16 de outubro de 2008.
IÁSNAIA POLIANA LEMOS SANTANA
Secretária Adjunta

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