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Conheça o novo Código de Ética Médica, que entra hoje em vigor


Começou a vigorar hoje, em todo o país, o novo Código de Ética Medica, fruto de um trabalho de revisão que começou em novembro de 2007 e foi concluído durante a 4ª Conferência Nacional de Ética Médica, em agosto do ano passado. Médicos e entidades da sociedade civil tiveram oito meses para encaminhar propostas ao Conselho Federal de Medicina.

O novo código vale para médicos em contato direto com os pacientes e para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino.

Alguns destaques:

Autonomia

O médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas. No processo de tomada de decisões profissionais, “o médico aceitará as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos”.

Plantão

O médico não pode deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

O médico não pode se afastar de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

Letra legível

O médico não pode receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Segunda opinião

O paciente tem direito a uma segunda opinião e de ser encaminhado a outro médico. Ou seja, o médico não pode se opor à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

Ao mesmo tempo, o médico não pode desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico. A exceção é quanto houver situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

Distanásia

O novo código reforça o caráter antiético da distanásia, entendida como o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, sem perspectiva de cura ou melhora. Aparece aí o conceito de cuidado paliativo. O texto observa que "nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados".

Terapia genética

A terapia genética é mencionada pela primeira vez. Está proibido criar embriões com finalidades de escolha de sexo ou eugenia. Já a terapia gênica está prevista. Segundo o código, ela é importante porque envolve a modificação genética de células somáticas como forma de tratar doenças.

Publicidade

O médico não pode permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Em anúncios profissionais, é obrigatório incluir o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. Os anúncios de estabelecimentos de saúde também devem constar o nome e o número de registro do diretor técnico.

O profissional fica proibido de divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico. Também não pode divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

E não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.

Placebo

É proibido usar placebo em pesquisa, quando há tratamento eficaz. O médico não pode "manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada."

Falhas graves

Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

Veja a íntegra do novo Código de Ética Médica aqui.

O Código anterior aqui

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