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Curiosidades dos gastos dos vereadores de Maceió



ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA COLETIVA DA FAZENDA MUNICIPAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA FAZENDA MUNICIPAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, através de seus representantes infra-assinados, titulares da Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Municipal da Capital, com supedâneo nos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e no art. 4º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 15/96 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Alagoas), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER , em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, ente político presentado pelo Prefeito JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA, com sede do Executivo Municipal na rua Sá e Albuquerque nº 534, Jaraguá, nesta cidade, CEP 57.025-120 e da CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ, órgão integrante da administração direta do Município de Maceió, presentado pelo Presidente Vereador EDUARDO ANTÔNIO MACEDO HOLANDA, com sede à Praça Marechal Deodoro da Fonseca nº 376, nesta Capital, pelas razões a seguir aduzidas:
1- DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

A presente ação decorre da instituição e liberação da Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar - VIAP, amparada na Lei Municipal nº 5.808/09, cuja proposição foi oriunda da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maceió e sancionada pelo Prefeito Municipal (fls. 48).
Como será adiante explanado, a Lei Municipal nº 5.808/09 padece de vício de inconstitucionalidade ao permitir o repasse de verba pública diretamente aos parlamentares locais, com clara ofensa aos princípios que regem a atuação administrativa e a preceitos constitucionais expressos (art. 37, XXI e $ 4º art. 39), bem como afigura-se incompatível com os diplomas legais relativos ao planejamento orçamentário e financeiro, geração de despesa pública e licitação.
Assim, objetiva o órgão ministerial provimento jurisdicional no sentido de impedir que a Mesa Diretora da Câmara de Maceió efetive a liberação de verba pública (verba de gabinete) diretamente aos vereadores municipais, e, consequentemente, que a geração de despesa seja efetivada com base nos princípios que devem nortear a atuação administrativa, em consonância com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Licitações e Lei nº 4.320/64.
Primeiramente, não há que se falar, in casu, em utilização de ação civil pública como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, posto que a argüição de inconstitucionalidade que aqui se faz é incidental, em sede de controle difuso, restringindo-se seus efeitos ao ato vergastado (liberação de verba pública de forma indevida), como verdadeira causa de pedir, consoante admitiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 424.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 19.10.2007.
aspecto vale ressaltar que a necessidade de divulgação individual da atividade de cada parlamentar deve ser satisfeita com a contratação de gráfica, mediante licitação, na qual fique consignada cota parte relativa a cada parlamentar. O que exceda a tal montante pré-fixado deve ser arcado particularmente por cada vereador.
Isto por que existe a imprensa oficial para divulgação das atividades da Câmara Municipal, a qual divulga e torna conhecido do público em geral os atos da Casa Legislativa, órgão colegiado do qual os vereadores fazem parte.
Inobstante o que foi dito acima, verifica-se que no período de janeiro a maio/09 os vereadores gastaram o montante de R$ 233.209,30 (Duzentos e trinta e três mil, duzentos e nove reais e trinta centavos) com SERVIÇOS GRÁFICOS, assim discriminados:

VEREADOR GASTO MÊS DOC./ FLS
ALAN BALBINO R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.900,00 R$ 10.900,00 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 01 - fls. 30/31 doc. 01 - fls. 60/61 doc 01 - fls. 83/84
AMILKA MELO R$ 4.000,00 R$ 6.020,00 R$ 10.020,00 JAN/09 MAI/09 doc. 02 - fls. 06/07 doc. 02 - fls. 69/70
DINO JÚNIOR R$ 6.950,00 R$ 6.200,00 R$ 13.150,00 JAN/09 MAR/09 doc. 04 - fls. 07 doc. 04 - fls. 31
DUDU HOLANDA R$ 6.020,10 JAN/09 doc. 05 - fls. 30/31
FÁTIMA SANTIAGO R$ 1.090,00 MAI/09 doc. 06 - fls. 59/60
GALBA NOVAIS R$ 7.800,00 R$ 7.320,00 R$ 7.600,00 R$ 7.420,00 R$ 30.140,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 MAI/09 doc. 08 - fls. 03/04 doc. 08 - fls. 52/53 doc. 08 - fls. 116/117 doc. 08 - fls. 167/168
LUIS PEDRO DA SILVA R$ 6.159,05 JAN/09 doc. 10 - fls. 05 e 06
MARCELO GOUVEIA R$ 7.500,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 7.800,00 R$ 30.900,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 doc. 11 - fls. 20/21 doc. 11 - fls. 68/69 doc. 11 - fls. 87/88 doc. 11 - fls. 106/107
NERY ALMEIDA R$ 3.200,00 MAR/09 doc. 12 - fls. 56/57
OSCAR DE MELO R$ 1.077,70 JAN/09 doc. 13 - fls. 07/08
RICARDO BARBOSA R$ 4.548,00 R$ 10.639,90 R$ 7.240,00 R$ 7.800,00 R$ 2.800,00 R$ 33.027,90 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 15 - fls. 47/48 doc. 15 - fls. 70 e 88/89 doc. 15 - fls. 107/108 doc. 15 - fls. 124 (s/n) doc. 15 - fls. 138
ROSEANE FREITAS R$ 3.960,00 R$ 4.680,00 R$ 1.820,00 R$ 8.655,00 R$ 19.115,00 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 doc. 16 - fls. 55 doc. 16 - fls. 103/104 doc. 16 - fls. 127/128 doc. 16 - fls. 165 e 167
SILVANIA BARBOSA R$ 8.000,00 R$ 8.000,00 R$ 16.000,00 JAN/09 MAR/09 doc. 17 - fls. 07/08 doc. 17 - fls. 22/23
SILVIO CAMELO R$ 7.800,00 R$ 3.385,00 R$ 11.185,00 FEV/09 MAR/09 doc. 18 - fls. 26/27 doc. 18 - fls. 262
TEREZA NELMA R$ 3.900,00 R$ 4.800,00 R$ 7.100,00 R$ 5.800,00 R$ 3.800,00 R$ 980,00 R$ 26.380,00 JAN/09 FEV/09 MAR/09 ABR/09 MAI/09 MAI/09 doc. 19 - fls. 51 a 53 doc. 19 - fls. 112 a 115 doc. 19 - fls. 159/160 doc. 19 - fls. 223/225 doc. 19 - fls. 269 e 272 doc. 19 - fls. 288
THAISE GUEDES R$ 2.549,73 R$ 2.524,71 R$ 6.020,10 R$ 3.750,00 R$ 14.844,50 JAN/09 FEV/09 ABR/09 MAI/09 doc. 20 - fls. 04/05 doc. 20 - fls. 14/15 doc. 20 - fls. 45/46 doc. 20 - fls. 61/62

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