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Nunca se fez tanto descaso pela Saúde em Alagoas (HGE Vídeo)

Paciente idoso em maca, e no chão no HGE de Alagoas

Eu não ia fazer comentário,porque por si só o vídeo logo abaixo revela o caos ,o descaso, a omissão, os crimes contra a vida e a dignidade do ser humano.Encontrei no You Tube e é recente do dia 15 de dezembro de 2009,sendo feito por Klmartins.

Fico a pensar o que levaria a um médico assumir a Direção de um Hospital caótico e funesto como o HGE de Alagoas e volto ao passado relembrando as poéticas aulas do mestre Gilberto de Macêdo ,ilustre e saudoso professor de psiquiatria da Universidade Federal de Alagoas, e com isso vem surgindo lentamente na minha memória as qualidades,os defeitos e sentimentos dos seres humanos.

Poderia o cargo desencadear estímulos de poder,e nobre status ? Ou seria uma tentativa de criar e por em prática um mundo utópico interior ? Seria as vantagens financeiras do cargo, se é que existe......Não ,não ,talvez seja algo mais " nobre " , o sentimento de benevolência e resignação para ajudar algum padrinho político a enxertar no belo jardim hospitalar mais um afilhado no árduo trabalho diário na instituição com algum cargo comissionado ? Devaneios a parte , pura conjectura filosófica , como diria o nobre e futuro psiquiatra thiago do Blog Sanidade Insana : " Porque um pouco de Insanidade deveria ser sempre receitada"

Até agora só refleti nos prazeres da pirâmide social,no poder de mando, da onipotência, de comandar em mãos o destino de muitos, entre o viver e morrer ! Porém lembro da lei de Newton que diz: a cada ação existe uma reação em sentido contrário com a mesma força e intensidade.No direito como na física ,sabemos que para toda a ação também há uma reação, e da mesma forma há "conditio sine qua non" (vinculação entre conduta e resultado ). Então chego a conclusão que se você degustar do filé também terá que roer os ossos como sobremesa. Não é só e somente só possuir direitos e sim também os deveres pertinentes a sociedade igualitária que vive embasada na plena legalidade.

Incorporo e recordo agora no exato momento um novo perfil de outro querido mestre e saudoso professor Robson Mendonça.Ao chegar na sala de aula ele ficava mais o menos uns 15 minutos sentado no bureau olhando minuciosamente a face de cada aluno, como também promovendo uma perfeita análise do ambiente a sua volta.Após anos depois de formado foi que consegui entender o verdadeiro sentido de sua atitude.O bom estrategista e no caso em tela o bom professor precisa sentir a alma do ambiente e o âmago de seus comandados.Nem só de alegria é construído o poder.É nesse sentido que todo o Gestor Público deveria sempre pautar, trilhando a legitimidade , com base na legalidade.Então como acordar aqueles que só querem o melhor da fatia da vida, somente os prazeres ? No caso analisado é muito fácil responder, e deixo a resposta para ser dada por cada um dos leitores do texto.


Para uma melhor análise e compreensão dos direitos e deveres do Gestor da Saúde Pública,como também para entender o papel desempenhado por seus fiscalizadores criaremos um caso hipotético no qual um médico de nome Dr X foi convidado e aceitou assumir a gerência da única emergência da capital e de todo estado de Shangri-la.Antes de assumir o nobre posto participou de um encontro com os notórios do saber médico (CRM),com o digníssimo Ministério Público,com os representantes do poder judiciário,com o Sindicato Médico e toda a Sociedade de Shangri-la.Foi aberta a reunião e começaram as perguntas

Quem fiscaliza a conduta ética dos profissionais de medicina ?

Resposta: O CRM estadual, e no preâmbulo do novo Código de ética médica consta:

I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da Medicina.


II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em geral.

Existe punição para o mau gestor?
Resposta: Sim

É direito do médico:

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

É vedado ao médico:

Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.



Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

DIREITOS HUMANOS



É vedado ao médico:
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.

Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo VII



RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS



É vedado ao médico:

Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.



Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.

Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.


Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina


DISPOSIÇÕES GERAIS
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.



Existe proteção legal para os usuários da medicina no ordenamento jurídico brasileiro ?

Resposta: Sim

A Constituição do Brasil e o Gestor da Saúde

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado.

O parágrafo 6° do art. 37, da Constituição Federal Brasileira que diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O "caput” do art. 37 que determina: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte": (..)

“ Por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da ação administrativa, ou, por outras palavras, os
sustentáculos da atividade pública. Relega-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. “Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles, Editora Malheiros.”

A Lei 8078 código de defesa do consumidor: artigo 6° ,determina :- são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos.

O Hospital é um prestador de serviço, e responde jurídicamente nos termos do artigo 14, "caput" do Código de Defesa do Consumidor, que reza: "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O Médico gestor pode responder criminalmente por Omissão ?

Resposta: Sim

O Código Penal, em seu art. 13, §2º, “a”, tipifica como crime omissivo próprio , a omissão daquele que devia agir para evitar o resultado, estando caracterizado o dever de agir para aquele que, por lei em sentido amplo (leis em sentido estrito, resoluções, portarias), tem obrigação de cuidado, proteção ou vigilância’. "



A Omissão unida as profissões, em particular a que lida com vidas humanas , principalmente quando ela é executada por aqueles que gerenciam a saúde . São eles os grandes possuidores do poder de decisão, representando a estrutura do estado, e portanto não deveriam macular o ordenamento jurídico.

A omissão , nesse caso se reveste de toda uma peculiaridade ímpar , sendo manifestada através do abandono do paciente, pela utilização de meios restritivos ao seu tratamento, ou então, por haver postergado o encaminhamento necessário para preservar o bem maior que é a vida.


A omissão no aspecto jurídico ,pelo menos dois tipos se destacam , por sua importância : A omissão Culposa e a Omissão Dolosa. A omissão culposa, é aquela praticada por imperícia ( fazer mal o que deveria ser bem feito), por imprudência (fazer o que não deveria ser feito) e a negligência ( não fazer o que deveria ser feito). A omissão Dolosa, sempre com sua tendência a trilhar um caminho hediondo, sórdido, repulsivo, em busca do lucro , ou através da execução de uma ação criminosa contra a vida humana.

Para Refletir:

O que não pode existir nos dias atuais é a tentativa de se manter viva a estratégia da diversão, a qual se torna um elemento primordial do controle social com a utilização de propagandas,shows, músicas,reuniões sem metas,falácias e mais falácias com belas oratórias.

A estratégia da diversão tem como objetivo "Manter a atenção do público distraída, longe dos verdadeiros problemas sociais, cativada por assuntos sem importância real. Manter o público ocupado, ocupado, ocupado, sem nenhum tempo para pensar, voltado para a manjedoura com os outros animais" (extraído de "Armas silenciosas para guerras tranquilas" ).

É preciso sim, tomar ciência que a sociedade organizada já não acata a tirania, a imposição , a burla e a manipulação da verdade, como acontecia em passado recente da nossa história de coronelismo nas terras dos marechais.

Nos dias de hoje e sempre , não devemos jamais olvidar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência , e investido com os poderes delegados pela carta magna , exercer a cidadania ,fiscalizando os nossos governantes e seus atos de administração.


Deixo a pergunta : Será que o Doutor X assumiria o Hospital hipotético da cidade de Shangrilá se tivesse a certeza que a lei seria aplicada ?

Um Feliz Natal

Mário Augusto




Vídeo : Nunca se fez tanto descaso pela Saúde em Alagoas
HGE de Maceió,15 de dezembro de 2009

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