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Folha C 34.9 : Acumulação de cargos :Sufocar à dignidade

Estava estudando na tarde de hoje e algo me chamou a atenção: A falta de respeito pelas instituições democráticas nesse Estado , neste momento representada por uma funcionária que costumeiramente esbraveja que é inteligente; por isso os todos poderosos a indicaram para assumir uma função na Unidade de Emergência Armando Lages , e uma outra mais importante que se assemelha aos grandes feitores do Brasil Colonial, na Prefeitura Municipal de Maceió.Observo que na visão pseudo- intelectual da mesma , sempre faz questão de afirmar que tal indicação foi por puro mérito, por ela pertencer a uma casta dos intelectuais notáveis das Alagoas, fazendo sempre a alusão que foi escolhida por puro QI ( Quociente de Inteligência), sendo prontamente descartado por aqueles que tem o desprazer de escutar tamanho afronto a inteligência humana, dando ao mesmo novo codinome de Q.I ( Quem a Indicou ). Para esta senhora seria bom e oportuno que a mesma fizesse um tratamento dessa amnésia esquizóide pois o Coronelismo Estadual encontra-se com os segundos contados.Sabe-se que é proibido o acúmulo de mais de um emprego público, mesmo que seja temporário ( Serviço Prestado, Empenho etc nomes dados para a admissão no serviço Público sem concurso ), havendo excessão quando se diz que se pode acumular dois cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde, com profissões regulamentadas em lei, desde que exista compatibilidade de horário.( É o que diz Inc XVI da Carta Constitucional do Brasil ). Vejamos :

"Art. 37

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"


O grande Mestre Hely Lopes Meirelles nos ensina ::" ... Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela (...). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração " .

Conclamo aos cidadãos das Alagoas( Principalmente da Unidade de Emergência Dr. Armando Lages ), e do Brasil ,a fiscalização para o fiel cumprimento do texto constitucional.


Comentário do Autor : O Título C34.9 refere-se a codificação internacional de doenças , e tal código é designado para a patologia : Neoplasia maligna dos brônquios ou pulmões, não especificado; Orgãos responsavéis pelo aporte de oxigênio ao nosso organismo ( respiração).


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Links Utéis:

Conselho Federal de Medicina

Ministério Público Federal

Departamento de Polícia Federal

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

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