{ads}

Covid-19: liberado repasse emergencial para ações socioassistenciais em Maceió e Arapiraca

Leia outros artigos :

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/12/2021 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 131
PORTARIA MC Nº 723, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021
PORTARIA MC Nº 723, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021                           



Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro


Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal municípios que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, Covid-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e com fundamento nas Leis nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e nº 13.684, de 21 de junho de 2018, no inciso II do artigo 12 da Lei n 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais nos municípios que recebem contingente de imigrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária agravada pela situação de Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus, Covid-19, que serão interiorizados para os seguintes municípios:

Arabutã-SC;

Arapiraca-AL;

Cametá-PA;

Concórdia-SC;

Coronel Freitas-SC;

Esteio-RS;

Feira de Santana-BA;

Guatambu-SC;

Juiz de Fora-MG;

Lauro de Freitas-BA;

Maceió-AL;

Manaus-AM;

Marabá-PA;

Pinhalzinho-SC;

Presidente Prudente-SP;

Rio Branco-AC;

São Lourenço do Oeste-SC;

Seara-SC; e

Pacaraima-RR.

Art. 2º Os recursos serão repassados, no exercício de 2021, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios elencados nos incisos do artigo 1º.

§1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no §2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro e 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.

§2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.

Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F - Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades das famílias e indivíduos que estão em situação de vulnerabilidade e risco.

Art. 4º Os municípios elencados nos incisos do artigo 1º deverão enviar, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, plano de ação, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).

Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS.

Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012 e Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.

Art. 6º O Ministério da Cidadania-MC, por intermédio da SNAS, prestará assessoramento técnico aos municípios nas atividades de planejamento e implementação das ações.

Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO


ANEXO

MUNICÍPIOS - UF

PROCESSO

QTDE

VALOR

Arabutã/SC

71000.068150/2021-00

55

R$ 132.000,00

Arapiraca/AL

71000.076903/2021-42

51

R$ 122.400,00

Cametá/PA

71000.075662/2021-14

57

R$ 136.800,00

Concórdia/SC

71000.067755/2021-75

315

R$ 756.000,00

Coronel Freitas/SC

71000.061031/2021-18

50

R$ 120.000,00

Esteio/RS

71000.076797/2021-05

180

R$ 432.000,00

Feira de Santana/BA

71000.076279/2021-83

52

R$ 124.800,00

Guatambu/SC

71000.062017/2021-31

246

R$ 590.400,00

Juiz de Fora/MG

71000.066368/2021-11

74

R$ 177.600,00

Lauro de Freitas/BA

71000.057237/2021-43

408

R$ 979.200,00

Maceió/AL

71000.069921/2021-78

300

R$ 720.000,00

Manaus/AM

71000.076924/2021-68

130

R$ 312.000,00

Marabá/PA

71000.064211/2021-51

202

R$ 484.800,00

Pinhalzinho/SC

71000.059898/2021-11

233

R$ 559.200,00

Presidente Prudente/SP

71000.054053/2021-21

50

R$ 120.000,00

Rio Branco/AC

71000.065330/2021-21

150

R$ 360.000,00

São Lourenço do Oeste/SC

71000.067901/2021-62

50

R$ 120.000,00

Seara/SC

71000.052760/2021-83

300

R$ 720.000,00

Pacaraima/RR

71000.063475/2021-98

500

R$1.200.000,00

TOTAL

3.403

R$ 8.167.200,00




Reportar uma correção ou erro de digitação e tradução :Contato

Postar um comentário

0 Comentários
* Por favor, não faça spam aqui. Todos os comentários são revisados ​​pelo administrador.