O CONSTITUCIONALISMO DA PÓS-MODERNIDADE. PROEMINÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso
RESUMO
O Constitucionalismo da Pós-Modernidade instiga uma retrospectiva a história social do povo brasileiro no campo do Direito, como também, leva a muitas e novas reflexões no cenário dos direitos fundamentais e da abertura da temática constitucional nesta recente virada do século. Tal se deveu especialmente aos avanços científicos e tecnológicos no campo da informação eletrônica e da biogenética, como de resto à mundialização da economia e da política dos direitos humanos. O estudo em análise atentará as questões que envolvem a idéia da constituição aberta e de sua repercussão na atualização dos clássicos direitos fundamentais do homem, como fundamento a dignidade da pessoa humana, colocando a pessoa como centro das preocupações do ordenamento jurídico pátrio de modo que todo o sistema, que tem na Constituição Federal de 1988, sua orientação e seu fundamento, se direciona para a sua proteção, como instrumento para o seu pleno desenvolvimento.
Palavras - chave: constitucionalidade; direito; primitivo; pós-modernidade; pessoa humana; dignidade; garantia absoluta; Constituição Federal Brasileira de 1988.
ABSTRACT
O Constitucionalismo da Pós-Modernidade instiga uma retrospectiva a história social do povo brasileiro no campo do Direito, como também, leva a muitas e novas reflexões no cenário dos direitos fundamentais e da abertura da temática constitucional nesta recente virada do século. Tal se deveu especialmente aos avanços científicos e tecnológicos no campo da informação eletrônica e da biogenética, como de resto à mundialização da economia e da política dos direitos humanos. O estudo em análise atentará as questões que envolvem a idéia da constituição aberta e de sua repercussão na atualização dos clássicos direitos fundamentais do homem, como fundamento a dignidade da pessoa humana, colocando a pessoa como centro das preocupações do ordenamento jurídico pátrio de modo que todo o sistema, que tem na Constituição Federal de 1988, sua orientação e seu fundamento, se direciona para a sua proteção, como instrumento para o seu pleno desenvolvimento.
Palavras - chave: constitucionalidade; direito; primitivo; pós-modernidade; pessoa humana; dignidade; garantia absoluta; Constituição Federal Brasileira de 1988.
A HISTÓRIA DO CONSTITUCIONALISMO EM FUNÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
Historicamente, levando o tema em comento para uma breve análise, o constitucionalismo, segundo Karl Loewenstein (conhecido por "Klackson"), revela a busca do homem político das limitações ao poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral e ética da autoridade, no lugar da submissão cega à facilidade da autoridade existente. Estas aspirações se concretizaram na necessária aprovação, por parte dos destinatários do poder, dos controles sociais exercidos pelos dominadores e, conseqüentemente, na participação ativa dos dominados no processo político.
Os hebreus já divisavam a existência do constitucionalismo como movimento de organização do Estado, que criaram limites, pela chamada “lei do Senhor” ao poder político. Cabia aos profetas, legitimados pela vontade popular, fiscalizar e punir os atos dos governantes que ultrapassassem os limites bíblicos.
Na Antigüidade clássica, surgem com os gregos, no século V, as Cidades-Estados em que se pratica a democracia direta, havendo identidade entre governantes e governados, sendo os cargos públicos exercidos por cidadãos escolhidos em sorteio, e limitado no tempo. Note-se, no entanto, que, posteriormente, a democracia grega deu lugar para os regimes despóticos ou ditatoriais. Na república romana, os denominados interditos objetivavam garantir os direitos individuais contra o arbítrio e a prepotência, mas o constitucionalismo acabou por se esvaecer com as guerras civis dos primeiros séculos antes de Cristo, acabando com o domínio de César.
O princípio da primazia da lei, a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado, é a maior contribuição para a história do Constitucioalismo. Contudo, na Idade Média, ele foi um simples princípio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legítimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito à lei por parte dos órgãos do Governo.
A descoberta e aplicação concreta desses meios são próprias, pelo contrário, do Constitucionalismo moderno: deve-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as Cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento, e aos americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de Governo democrático, sob o qual ainda vivem.
Na transição da monarquia absoluta para o Estado Liberal de Direito (final do século XVIII), os Estados passam a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, em documento escrito, sua organização política, bem como de declaração de direitos dos indivíduos, surgindo o constitucionalismo moderno.Continue lendo O CONSTITUCIONALISMO DA PÓS-MODERNIDADE. PROEMINÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.