"Bacharel em Medicina", a quem interessa?



O Ministério de Educação e Cultura, na renovação da autorização dos Cursos de Medicina, emitiu uma portaria transformando os nossos acadêmicos ao término da sua Faculdade em “Bacharéis em Medicina”. Tal atitude desconsidera totalmente a verdade histórica e legal, que por mais de um século tem outorgado a titulação de Médico aos acadêmicos formados pelas nossas tradicionais e reconhecidas escolas. Qual ou quais as razões por que de um momento para outro se modifique, por uma portaria, a denominação dos formados em Medicina? 

O objetivo seria desmerecer a nossa profissão? 

Os cursos de graduação podem conferir ao respectivo profissional os graus de Bacharel, Licenciado, Tecnólogo ou Título Específico referente à profissão. É o que consta no Glossário de Termos e Expressões de Educação e Cultura, do Departamento de Ensino e Pesquisa do Ministério da Defesa: 

CURSO DE GRADUAÇÃO – Curso que prepara para uma carreira acadêmica ou profissional, podendo estar ou não vinculado a conselhos específicos. Conferem diplomas com o grau de Bacharel, Licenciado, Superior de Tecnologia (tecnólogo) ou título específico referente à profissão. 

Os cursos de Tecnologia são de curta duração, possuem uma formação profissionalizante para campos de conhecimento bem específicos e delimitados, e o respectivo profissional recebe o título de tecnólogo. A duração dos respectivos cursos é fixada em horas e varia entre 1.600 horas e 2.400 horas. Podem ser citados como exemplos o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira e o Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos. 

Os cursos de Licenciatura destinam-se à formação de professores para atuação na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. O respectivo profissional recebe o título de licenciado e a duração do curso deve ser de 2.800 horas. O art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define o campo da licenciatura: 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. 

Os cursos de Bacharelado ou Título Específico habilitam o portador a exercer uma profissão de nível superior. A rigor, não há uma distinção clara entre os dois cursos, tanto que o Ministério da Educação e Cultura faz uma abordagem conjunta de ambos, como se compreendidos genericamente na denominação “curso de graduação”. 

Entretanto, há quem defenda um enfrentamento distinto, argüindo que os cursos de bacharelado têm duração normal de quatro anos (à exceção do curso de Direito) e oferecem uma base teórica generalista, ao passo que os cursos ditos profissionais (títulos específicos) são mais longos (duração normal de cinco anos, ou, no caso de Medicina, seis anos), e, por óbvio, oferecem uma formação direcionada. 

O certo é que os cursos de “título específico” levam a graus acadêmicos designados diretamente pela profissão estudada, ao passo que os bacharelados, por óbvio, conferem o título de bacharel. 

As Resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) (órgão colegiado integrante do MEC) que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação traçam uma distinção muito clara a respeito dos chamados títulos específicos e dos bacharelados, como se demonstrará a seguir. 

O que se percebe da leitura dessa legislação é que, quando o CNE, ao instituir as diretrizes curriculares dos respectivos cursos, pretendeu qualificar o profissional formado de bacharel, assim o fez expressamente. Por exemplo, a RESOLUÇÃO CNE/CES N.o 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, dispôs nos seus arts. 1º e 4º: 

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País. 

Art. 4º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais: (...) (destaques nossos) 

Observa-se que no art. 1º não há menção alguma ao vocábulo “bacharelado”, enquanto o art. 4º destaca claramente que o profissional formado deve ser chamado de MÉDICO. 

De outro lado, há uma distinção visível quando o CNE normatiza, por exemplo, os cursos de graduação de Direito e Ciências Contábeis. Basta ver a RESOLUÇÃO CNE/CES N.o 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito, disciplinando nos seus arts. 1º e 4°: 

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito, Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua organização curricular. 

Art. 4º O curso de graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes habilidades e competências: (...) (destaques nossos). 

Observa-se que no art. 1º há expressa referência ao termo “Bacharelado”; e no art. 4º, ao contrário das Resoluções que disciplinaram as Diretrizes Curriculares dos Cursos de Medicina e Odontologia, não se chamou o profissional formado especificamente de advogado. 

O mesmo ocorreu com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, revelando nos seus arts. 1º e 4º: 

Portanto, não resta dúvida que a disciplina legal introduzida pelo Conselho Nacional de Educação traçou uma distinção muito clara em relação aos cursos de bacharelado e os cursos de “títulos específicos”. E, no caso da Medicina, não se pode hesitar, a titulação do formado é de MÉDICO, e não de bacharel em Medicina, de acordo com a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001. 

Significa dizer que eventuais diplomas expedidos na atualidade, que confiram ao formado em Medicina o grau de “Bacharel em Medicina”, estão em descompasso com a Resolução acima referida. Mas, fundamentalmente, significa dizer que o chamado “bacharel”, na verdade, é MÉDICO, que, após sua regular inscrição no respectivo Conselho de Medicina de sua jurisdição, está plenamente apto ao exercício profissional. 

Como se verifica, os critérios albergados pelo ordenamento jurídico são os previstos na Lei 3.268/57, que criou os Conselhos de Medicina, e também nas Resoluções do CNE. Não houve alteração nas exigências para o exercício da medicina após 1957, com a edição da lei acima referida. O médico formado no Brasil precisa ter sido diplomado em Graduação de Medicina reconhecida pelo Ministério da Educação e apresentar a documentação elencada a fim de inscrever-se nos Conselhos Regionais – não há qualquer exigência de provas. Ele será inscrito, podendo praticar qualquer ato médico. 

Assim, situam-se em igualdade de qualificação os médicos formados com diploma de “Médico” e os formados com diploma de “Bacharel em Medicina”, sendo a titulação diferenciadora constante nos diplomas uma discriminação arbitrária, tratando desigualmente os iguais. 

Trata-se, pois, de um direito que já se incorporou à personalidade dos profissionais formados na atualidade (direito adquirido), e nenhuma modificação legislativa posterior poderá lhe retirar esse status. 

Dessa forma, opina-se que o grau a ser conferido ao formado em Medicina é o de Médico, e não de Bacharel em Medicina, qualificação essa que não encontra guarida na RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina 



REVISTA DA AMRIGS - N. 2105 - vOL. 52 - nº2:81.152 - ABR-JUN 2008 
28/09/2008 

ESPAÇO CREMERS 

Revista da AMRIGS, Porto Alegre, 52 (2): 133-137, abr.-jun. 2008 133DR. ISMAEL MAGUILNI Segundo Secretário CREMERS DR. GUILHERME BRUST BRUM Consultor Jurídico DRA. CARLA BELLO FIALHO CIRNE LIMA Consultora Jurídica 

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