(*) Luiz Salvador
Segundo Margarida Barreto, a precursora dos estudos do Assédio Moral no Brasil (www.assediomoral.org), o assédio moral sempre aconteceu e passou a ser estudado já há algum tempo, mas só agora começa a ser entendido pelo trabalhador como violência moral no trabalho. Abusos os mais diversos têm sido cometidos contra os trabalhadores e dentre eles o assédio moral - o mal do século - como temos esclarecido em nossas manifestações quotidianas, através de artigos, palestras, denunciando as práticas das mais diversas situações de humilhações, constrangimentos e situações vexatórias como responsáveis por danos físicos e psíquicos aos trabalhadores assediados. Neste mesmo sentido, escrevemos um artigo intitulado: "O risco invisível no mundo do trabalho", que se encontra publicado no site www.assediomoral.org
A expressão é usada para denominar a exposição de trabalhadores e trabalhadoras a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função.
Com a divulgação do Assédio Moral como uma agressão, mais e mais trabalhadores e trabalhadoras adquirem consciência de que, quando submetidos a situações humilhantes e constrangedoras podem adoecer.
O importante é compreender que esse processo de adoecimento é causado por problemas no local de trabalho. É como se o trabalhador ou trabalhadora sofresse um trágico acidente: um acidente invisível, como uma doença ocupacional.
Outro aspecto relevante é entender que, nesses casos, o trabalhador é sempre vítima, e não o responsável pelo quadro de indignidade, provocador de adoecimentos psíquicos, por atingir o assediado ao fazer baixar-lhe a auto-estima, provocando, muitas vezes até a própria morte, que leva inclusive ao suicídio.
Ferramenta utilizada por muitos empregadores na busca da maior produtividade e lucratividade tem sido o exemplo de quadro fático apreciado em muitas intervenções do Ministério Público do trabalho em seus inquéritos civis públicos, como também em provas colhidas em ações judiciais em que o assédio é usado como forma de “enriquecimento sem causa” no que diz respeito com busca da “motivação” de atos de gestão, visando forçar os trabalhadores a atingir metas de vendas ou de produção muitas vezes inatingíveis. Assim, algumas empresas têm adotado, de forma reiterada, prendas e castigos como forma de forçar os trabalhadores a atingirem metas estabelecidas em seus cronogramas de produção. Normalmente a penalidade para aqueles que não atingem os patamares fixados, é a exposição vexatória perante os demais integrantes do grupo tais como, vestir-se com roupas do sexo oposto, dançar ao som de músicas de conotação erótica, submeter-se a corredor polonês, etc.
Link: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1795
Também o blog Alagoas Real, examinando a temática assédio moral, esclarece:
Quantas vezes nos deparamos com um chefe pseudo intelectual, que em dias alvissareiros, de delírios megalomaníacos vem com determinações , e imposições que sabemos que não são legais, porém acatamos com receio de perder o nosso emprego ? Pois bem ,não devemos tolerar tal situação, e sim procurar denunciar esses gusanos da sociedade, os verdadeiros sociopatas, que carregam consigo os traumas de uma convivência familiar e social não condizente com a democracia instituída nessa grande nação. Definir o assédio moral, para um melhor entendimento, basta citar a palavra humilhação. Quem já não passou em alguma fase da vida por tal situação? Humilhar significa, tratar desdenhosamente, deprimir , rebaixar, menosprezar, inferiorizar, causando dor sofrimento,angústia, medo, insegurança, desmotivação,desvalorização etc. É aquela situação de exposição aos trabalhadores de forma constrangedora e humilhante, repetitivas, por longo período, na jornada de seu trabalho, sendo mais comum em relacionamentos que cursam com hierarquia, onde a forma autoritária e sem simetria sempre predomina no curso da história.Há sempre uma presença marcante da conduta desumana do opressor e aética de um ou mais chefes que vai gradativamente desestabilizando a vítima no seu ambiente de trabalho, no seu convívio social e em seu lar, atingindo o seu ápice com a ruptura no seu emprego, e da família, levando ao mesmo a um estado depressivo, indo buscar na maioria das vezes a compensação nas bebidas alcoólicas as quais acabam por destruí-lo por completo.
Não devemos jamais sucumbir a este mal, exercitando e pondo em prática a nossa consciência cidadã, amparada nos dispositivos legais de nossa pátria.
Link: http://alagoasreal.blogspot.com/2008/02/assdio-moral.html
O TRT da 15◦ Região (Campinas) julgando ação trabalhista onde se discutia a indenização por dano moral resultante do assédio moral, adota fundamento que expusemos em artigo de nossa autoria, intitulado: "Assédio moral - Doença profissional que pode levar à incapacidade permanente e até à morte".
Link: http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=102939
Consta da fundamentação do Acórdão do TRT de Campinas:
“Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Inciso V, artigo 5o. CF). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: “.. a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.” (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002). PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº01711-2001-111-15-00-0 RO (20534/2002-RO-2), ACÓRDÃO Nº 005807/2003-PATR
As indenizações por abusos à dignidade do trabalhador por serem no geral de valor reduzido (indenizações pífias) não tem conseguido desencorajar os empregadores que utilizam o assédio moral como ferramenta à busca da maior produtividade e lucratividade. Exemplo disso é a notícia que nos é passada pela Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT) ao informar que a Ambev por se recusa a assinar acordo com MPT e será investigada por assédio moral
“Após oito meses de negociação, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) faltou à audiência de conciliação marcada para esta quinta-feira (3) na Procuradoria Geral do Trabalho (PGT). A reunião fixaria acordo nacional relativo às repetidas condenações por assédio moral contra trabalhadores da empresa. O termo de compromisso estava pronto desde o dia 27 de junho.
Quatro procuradorias regionais do trabalho (PRTs) estavam com procedimentos de investigação suspensos em razão do acordo que se buscava com a empresa. Com a ausência de representantes da Ambev na reunião, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entende estar finalizada a solução do conflito sem procedimentos judiciais. No Pará, a PRT já determinou a instauração de inquérito civil para que as apurações de ilegalidades sejam retomadas.
A empresa terá 15 quinze dias para prestar ao MPT local informações sobre empregados da Ambev no Pará. Entre os dados requisitados estão o número de filiais e empregados no Estado, relação de empregados que tiveram contrato de trabalho extinto nos últimos 7 anos e de ações movidas por ex-empregados por assédio moral e acidente de trabalho, além de responsáveis por cobranças relativas a metas de desempenho de cada uma das unidades paraenses da empresa”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT)
(*) Luiz Salvador, Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Secretário Geral da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico da AEPETRO e da ATIVA, membro integrante do corpo técnico do Diap e atual Presidente Interino da CNDS do Conselho Federal da OAB, e-mail: luizsalv@terra.com.br, Site: www.defesadotrabalhador.com.br