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Prefeitura e Pró- Saúde devem apresentar justificativas ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Processo nº: 15640/026/09 Matéria: PRESTACAO DE CONTAS - CONTRATO DE GESTAO . Exercício: 2007

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO
Organiz social: PROSAUDE ASSOCIACAO BENEFICIENTE ASSIST.SOCIAL E HOSPITALAR - PROSAUDE
Relator: ANTONIO ROQUE CITADINI

ANDAMENTO

Remetente: GAB. CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI Data de remessa: 18/02/2010
Destino: ASSESSORIA TECNICA JURIDICA Motivo: MANIFESTAR


DOCUMENTOS



LINK PARA O TCE /SP

Proc.: TC-015639/026/09.
ÓRGÃO CONVENENTE: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
RESPONSÁVEIL: Juan Manoel Pons Garcia. ENTIDADE
CONVENIADA: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência
Social e Hospitalar. Responsável: Paulo Roberto Mergulhão de
Carvalho. Matéria em exame: Repasses Públicos ao Terceiro
Setor. Valor: R$ 18.427.821,42. Exercício: 2008. INSTRUÇÃO
POR: Unidade Regional de São José dos Campos – UR.7.
Vistos.
Considerando o relatório do Órgão Instrutor (fls. 07/28),
apontando irregularidades nas contas em tela, faz-se necessário,
em atenção ao princípio do contraditório, o esclarecimento
dos pontos suscitados.
Nestas condições, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, assino prazo de 30 (trinta) dias aos
Responsáveis pela Convenente e Conveniada para que tomem
conhecimento das manifestações exaradas no relatório acima
referido e para que apresentem justificativas, autorizando às
partes interessadas, desde já, vistas e extração de cópias, em
Cartório, observadas as formalidades legais.
Publique-se.


Proc.: TC-015640/026/09.
ÓRGÃO CONVENENTE: Prefeitura Municipal de São Sebastião.
RESPONSÁVEIL: Juan Manoel Pons Garcia. ENTIDADE
CONVENIADA: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência
Social e Hospitalar. Responsável: Paulo Roberto Mergulhão de
Carvalho. Matéria em exame: Repasses Públicos ao Terceiro
Setor. Valor: R$ 2.196.055,91. Exercício: 2007. INSTRUÇÃO POR:
Unidade Regional de São José dos Campos – UR.7.
Vistos.
Considerando o relatório do Órgão Instrutor (fls. 07/25),
apontando irregularidades nas contas em tela, faz-se necessário,
em atenção ao princípio do contraditório, o esclarecimento
dos pontos suscitados.
Nestas condições, nos termos do artigo 2º, XIII, da Lei
Complementar nº 709/93, assino prazo de 30 (trinta) dias aos
Responsáveis pela Convenente e Conveniada para que tomem
conhecimento das manifestações exaradas no relatório acima
referido e para que apresentem justificativas, autorizando às
partes interessadas, desde já, vistas e extração de cópias, em
Cartório, observadas as formalidades legais.
Publique-se.


LINK PARA O DIÁRIO OFICIAL DE SÃO PAULO

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