Nota Técnica do CRM-AL proibindo negociações dos honorários médicos sem a presença das entidades médicas



NOTA TÉCNICA

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conforme Lei 3268/57 e seu Decreto Regulamentador e mais dispositivos do Decreto-Lei 20931/32 e a Lei 9656/98 em conformidade com o decidido na Sessão Plenária de 17 de Julho de 2008 e, considerando que os estabelecimentos hospitalares ou quaisquer outras Pessoas Jurídicas que tenham na composição de seu Corpo Clínico médicos em regime de prestação de serviço sem os vínculos formais previstos pela Lei brasileira ficam proibidos de procederem às negociações dos honorários médicos com entes públicos ou privados sem a presença das entidades médicas credenciadas por Lei para o fazê-lo; são entidades médicas para efeito legal, o Sindicato dos Médicos de Alagoas e/ou a Sociedade de Medicina de Alagoas através de sua Comissão Estadual de Honorários Médicos – CEHM, e Departamentos de Especialidades; responde pelo fiel cumprimento desta Nota os Diretores Técnicos Médicos dos estabelecimentos que prestam assistência médica de qualquer natureza e o Diretor Técnico Médico do Convênio Privado ou de Auto-Gestão, inscritos como tal no CREMAL bem como dos Entes Públicos que contratam o trabalho do médico; enfatiza também que as negociações entre compradores e prestadores de Serviços Hospitalares devem restringir suas negociações ao que efetivamente vendem e compram como serviço; estabelece por fim que os honorários médicos devem ser depositados em conta própria do médico ou da pessoa jurídica da qual faça parte como Cooperado ou sócio-proprietário.

Maceió, 31 de julho de 2008.
Cons° Emmanuel Fortes da Silveira Cavalcanti
Presidente

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