A batalha pelo atestado: parecer jurídico denuncia abuso administrativo em Pacajus
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (CREMEC) analisou uma regra criada pela Prefeitura de Pacajus (Portaria nº 32/99) sobre validade de atestados médicos para servidores públicos municipais.
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| Saúde é direito, não concessão: o parecer que confronta exigências ilegais do poder público |
Qual era o problema?
- O atestado médico só seria válido se fosse assinado por médicos específicos do hospital local.
- Precisaria passar por exames clínicos obrigatórios.
- Teria que receber visto do Secretário Municipal e até do Prefeito.
- Cada secretário ficaria responsável por controlar os atestados.
- Ou seja: criou várias exigências extras para aceitar um atestado médico.
O que diz o parecer do CREMEC?
O relator afirma basicamente o seguinte:
1️⃣ Atestado médico já tem presunção de validade
Um atestado é considerado verdadeiro e válido, a menos que se prove que é falso.
2️⃣ A lei federal já define como comprovar doença
A Lei nº 605/1949 diz que basta apresentar atestado médico emitido por profissional habilitado.
Não precisa de carimbo de prefeito, nem de validação extra.
3️⃣ A Prefeitura exagerou nas exigências
A Portaria criou exigências que não estão na lei.
E um ato administrativo (como uma portaria) não pode criar restrições além do que a lei permite.
4️⃣ A medida parece tratar todos os atestados como suspeitos
O parecer entende que a Prefeitura partiu da ideia de que os atestados seriam falsos, criando um sistema de controle excessivo.
5️⃣ Isso pode ferir direitos
Segundo o parecer:
- Restringe o direito do servidor.
- Constrange médicos e funcionários.
- Pode violar o princípio constitucional de que a saúde é direito de todos.
Conclusão do parecer
O assessor jurídico do CREMEC conclui que:
A Portaria nº 32/99 é um instrumento que restringe direitos individuais e ultrapassa os limites da lei.
Ou seja, na visão dele, a Prefeitura não poderia criar essas exigências extras, porque uma portaria não pode ir além do que a lei federal já estabelece.
🔎 Resumindo em uma frase
A Prefeitura tentou dificultar a aceitação de atestados médicos criando regras próprias, mas o CREMEC entendeu que isso é ilegal porque uma portaria não pode limitar um direito que já está garantido por lei.
CONFIRA O PARECER:
PARECER CREMEC Nº 22/99 – 11/10/99
PROCESSO-CONSULTA CREMEC Nº 2862/99
INTERESSADO: CREMEC
ASSUNTO: Atestados Médicos – Validade
RELATOR: Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
EMENTA: Portaria é mero ato administrativo utilizado pelo Administrador Público, sendo vedado, quando de sua utilização, transpor os limites previstos em lei, restringindo direitos individuais.
DA CONSULTA
Chegou a este Conselho cópia da Portaria nº 32/99, oriunda da Prefeitura Municipal de Pacajus, definindo em seu bojo algumas formalidades a serem cumpridas para que os atestados médicos concedidos aos funcionários públicos daquele município tenham validade.
DO PARECER
Solicitada a nossa audiência, passamos a comentar:
Referida Portaria, antes mesmo de adentrarmos no mérito, causa certa estranheza em sua forma.
In meritis, devemos ressaltar que o atestado médico sempre goza de presunção de validade e idoneidade, até que se prove sua falsidade.
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, que dispõe sobre a comprovação de doença mediante atestado médico para fins de abono de falta no serviço, preconiza em seu artigo 6º, § 2º, in verbis:
Art. 6º – omissis
§ 2º – A doença será comprovada mediante atestado médico do INPS e, na falta deste, sucessivamente, de médico do serviço social do comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
À luz da lei, para que o empregado ou funcionário comprove sua doença e, consequentemente, a impossibilidade transitória ou não para o trabalho, basta que apresente atestado médico fornecido por profissional de alguma dessas instituições, dispensando novas formalidades que a lei não prevê.
A Portaria nº 32/99 da Prefeitura Municipal de Pacajus, trazida à baila, conforme se pode observar, adota enfoque no sentido de que os atestados, a priori, são “falsos e não verdadeiros”.
No artigo 2º da Portaria, a validade dos atestados está condicionada à assinatura dos médicos do Hospital José Maria Filomeno, Drs. Gentil Domingos Filho, Eduardo Teles de Araújo e Humberto Hellery Nunes Lucena.
Mais adiante, nos artigos 3º e 4º, atrela-se a validade dos atestados à realização de exames clínicos, com encaminhamento do Secretário Municipal para o visto do Prefeito, tornando-o válido.
Finalmente, o artigo 5º estabelece cada Secretário Municipal como responsável pelo controle de atestados.
Causa espanto o excesso de formalidades adotado pela Prefeitura Municipal de Pacajus para que o servidor municipal tenha seu atestado de saúde considerado válido.
O Administrador Público, no uso do poder discricionário — que envolve conveniência e oportunidade — não pode transpor os limites que a lei estabelece como base de seu campo de atuação.
A Portaria nº 32/99 já nascera com o simples propósito de restringir o uso de atestado de saúde por parte do servidor municipal, o que fere frontalmente o texto constitucional, que estabelece que “a saúde é direito de todos” e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, a cargo do Estado.
O serviço de saúde da Prefeitura Municipal de Pacajus, colocado à disposição do servidor municipal, nada mais é do que simples “revisor de atestados”, com o intuito de constranger tanto o profissional médico, quando da emissão do atestado, quanto o servidor municipal beneficiário.
A Portaria nº 32/99, sendo mero ato administrativo, não pode definir condições que a lei não prevê, tais como: “atestados médicos devidamente acompanhados de exames clínicos e declaração de validade após visto do Prefeito Municipal”.
Ex positis, a Portaria nº 32/99, a meu ver, é um assombroso instrumento de restrição de direitos individuais.
É o parecer, S.M.J.
Fortaleza, 08 de outubro de 1999.
Dr. Antônio de Pádua de Farias Moreira
Assessor Jurídico – CREMEC
PALAVRAS-CHAVE:
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🖥️ FONTES:
Situação :Em vigor
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/CE/1999/22
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