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Leia a íntegra : portaria da 28ª Vara Cível de Maceió versa sobre comprovante de Vacinação em Escolas

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portaria
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / INFÂNCIA E JUVENTUDE



Portaria n.º 01/2022

Esclarece sobre a obrigatoriedade da vacinação de crianças e adolescentes, no Município de Maceió/AL, na faixa etária de 05 a 17 anos e dá outras providências.

A Juíza de Direito Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, titular da 28ª Vara Cível de Maceió/AL – Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o número alarmante de casos e óbitos, no Estado de Alagoas, ocasionadas pelo vírus Sars-CoV-2;(1)

Considerando que a Constituição Federal alude em seu art. 227, caput, que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu art. 7º que “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”;

Considerando que o ECA, através do art. 14, §1º, impõe que “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”;

Considerando que o ECA disciplina no art. 131 que “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”;


Considerando que, nos termos do art. 249 do ECA, a conduta do agente consistente em descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou conselho tutelar, será considerada infração administrativa, podendo ser-lhe imposta a penalidade de multa;


 
Considerando o disposto na Lei nº 9.782/99 acerca da competência da ANVISA;

Considerando a nota técnica conjunta nº 496/2021 emitida pela ANVISA/GGMED E DIRE2, a qual, dentre outras considerações apresentou informações técnicas acerca da imunização das crianças de 05 a 11 anos, bem como ressaltou a importância e necessidade de vacinação deste grupo para fins de contenção e prevenção da pandemia causada pela Covid-19.

Considerando o teor do art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, acerca da determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas. A referida Lei trata sobre as medidas para enfrentamento à pandemia ocasionada pelo coronavírus;

Considerando o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.856- DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, para estabelecer que a expressão “vacinação compulsória” constante no mencionado artigo não significa vacina forçada, havendo a possibilidade, entretanto, da implementação desta através de medidas indiretas a serem instituídas pelo Poder Público;

Considerando o decidido no ARE nº 1267879-SP, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em que foi fixada a seguinte tese “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”;

Considerando que os adolescentes já se encontram no protocolo de imunização contra o vírus Sars–COV-2 e a recente inclusão pelo Ministério da Saúde de crianças de 05 a 11 anos na campanha de vacinação da Covid- 19(2);

Considerando a grande quantidade de crianças e adolescentes que faleceram no Brasil em decorrência da Covid-19 (3), bem como notícias que dão conta da baixa adesão à vacinação de crianças em todo o país;

RESOLVE:

Art. 1º - Respeitando o cronograma vacinal, deverão os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, através de seus gestores, solicitarem, com prazo de 15 (quinze) dias, aos pais e/ou responsáveis a apresentação do comprovante de vacinação das crianças e adolescentes matriculados.

§1º - Havendo recusa ou omissão na apresentação, deverá o fato ser noticiado imediatamente ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para que sejam adotadas as medidas pertinentes.
§2º - Será considerado como comprovante de vacinação válido certificado físico ou digital, expedido pela autoridade competente, contendo a identificação da criança/adolescente que recebeu a vacina e a data da aplicação.
§3º - A vacinação a ser comprovada deverá corresponder às duas doses do imunizante, ou ao menos à primeira dose, devendo ser respeitado o cronograma vacinal municipal.
§4º – Considerando o direito fundamental à educação, a recusa ou omissão na apresentação do comprovante de vacinação não impedirá a matrícula e a frequência às aulas das crianças e adolescentes.
Art. 2º - Nos termos do art. 136, IV, ECA, deverá o Conselho Tutelar, na hipótese de recusa dos pais e responsáveis em proceder à vacinação contra a Covid-19, encaminhar notícia de fato ao Ministério Público, contendo nome e dados qualificadores suficientes das crianças/adolescentes e dos pais e/ou responsáveis, para que sejam tomadas as providências necessárias.
§1º A aludida comunicação deverá ser feita, também, às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde de Maceió/AL.
§2º Após ser cientificada, as Secretarias Municipais de Educação e de Saúde de Maceió/AL, através do Programa Saúde na Escola ou programa correlato, deverão realizar abordagem à família, tendo como finalidade o esclarecimento acerca da segurança, imprescindibilidade e eficácia da imunização contra o vírus Sars-Cov-2.
§3º O relatório da abordagem deverá ser encaminhado para o Ministério Público, através de ofício.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Art. 4º – Encaminhe-se cópia desta Portaria, via intrajus, à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 817, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Remetam-se cópias desta Portaria, para ciência e cumprimento, ao Ministério Público e à Defensoria Pública; ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; aos Conselhos Tutelares de Maceió/AL; à Secretaria Municipal de Saúde; à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria de Estado da Educação, para que deem ciência às respectivas instituições de ensino, situadas nesta capital; aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais; às emissoras de TV, às rádios locais e aos sítios de notícias na internet, para divulgação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió/AL, 10 de fevereiro de 2022.
MARIA LUCIA DE FATIMA BARBOSA
 
Assinado de forma digital por MARIA LUCIA DE FATIMA BARBOSA PIRAUA:27887260400
 
PIRAUA:27887260400 Dados: 2022.02.10 12:31:40 -03'00'
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá
Juíza de Direito


Fontes no texto da Saúde
(1) https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/informes-diarios-covid-19/covid-19-21-626-836-pessoas-estao- recuperadas-no-brasil
(2) https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/ministerio-da-saude-inclui-criancas-de-5-a-11-anos-na- campanha-de-vacinacao-contra-a-covid-19
(3) https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-responde-em-nota-tecnica-questionamentos- enviados-a-agencia-por-grupo-de-medicos/sei_anvisa-1721596-nota-tecnica-496.pdf
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NOTA DO SITE
Uma medida extremamente importante adotada pela Juíza Dra. Fátima Pirauá, que chega neste momento tão difícil da pandemia por COVID-19 em Alagoas !!

Recomendo a leitura dos textos

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