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DECRETO Nº 61.817 : Veda a exportação de sangue humano, de seus componentes e derivados e fixa critérios de destinação



DECRETO Nº 61.817, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1967.

Veda a exportação de sangue humano, de seus componentes e derivados e fixa critérios de destinação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e em conformidade com o disposto no item 4, do art. 2º da Lei nº 4.701 de 28 de junho de 1965,

decreta:

Art. 1º O sangue humano coletado em qualquer ponto do território nacional e o plasma, o sôro ou outro componente dêle separado sòmente poderão ser utilizados dentro do País, seja para emprêgo em transfusão, seja para aplicação com finalidade industrial.

Art. 2º É vedada a exportação do sangue humano, de seus componentes ou derivados, ressalvado o disposto no item 14 do artigo 6º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965.

Parágrafo único. Não prevalecerá a proibição de que trata êste artigo na decorrência de tratados ou convênios internacionais ou quando invocado motivo de solidariedade humana competindo à Comissão Nacional de Homoterapia do Ministério da Saúde, estabelecer as condições em que se efetivará e exportação.

Art. 3º O sangue humano coletado por punção venosa para fins hemoterápicos nos órgãos executivos a isso autorizados pelo artigo 1º do Decreto nº 60.969, de 7 de julho de 1967, destina-se primordialmente ao emprêgo em transfusão dentro do respectivo prazo de validade, de acôrdo com o determinado no item 4 do artigo 2º da Lei nº 4.701-65.

Art. 4º O sangue de prazo de validade ultrapassado, ou o plasma dêle separado poderá ser cedido à indústria para preparo de derivados.

Art. 5º A indústria poderá também receber, dos órgãos coletores a cota de sangue fresco necessária à produção das frações lábeis.

Art. 6º É permitido à indústria de derivados de sangue obter dos serviços hospitalares especializados material placentário para servir como matéria prima, dentro de condições que serão estabelecida pela Comissão Nacional de Hemoterapia.

Art. 7º Cabe à Comissão Nacional de Hemoterapia estabelecer as prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, com a finalidade de manter estoque de reserva para emprego em caso de imperiosa necessidade ou de interêsse nacional, nos têrmos dos itens 6 e 7 do Artigo 6º da Lei número 4.701-65.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Leonel Miranda



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