Conceito de Consultório Médico e Ambulatório - Consulta nº 23.595/96

Hostital de Urgência e Emergência (HGE/AL)


Consulta nº 23.595/96

Assunto: Conceito de Consultório Médico e Ambulatório

Relator: Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada

Parecer: 


O consulente, médico, solicita do CREMESP definições dos termos consultório médico e ambulatório médico, diferenciando-os e apontando as atividades do médico prestadas em cada um.

O Decreto nº 52.464 de 12/09/63, em vigor, baixa normas técnicas especiais para orientação, organização, funcionamento e fiscalização de instituições de assistência médico-social no País.

A definição de ambulatório está contida no art. 3º, nº 9 do referido decreto: “Ambulatório é um serviço destinado a diagnóstico ou tratamento de pacientes sem internação”.

A definição de consultório médico, por sua vez, não consta do referido decreto, na condição instituição de assistência médico social, cujos conceitos estão ali elencados.

De fato referida definição não consta de nenhuma lei ou decreto pertinente à matéria.

O dicionário AURÉLIO define consultório médico como “lugar onde se dão consultas”.

O Decreto nº 49.974-A de 21/01/61 regulamenta, sob a denominação de Código Nacional de Saúde, a Lei nº 2.312 de 03/09/54, de “Normas Gerais sobre Defesa e Proteção da Saúde”. O artigo 57 “c” do referido decreto dispõe que a autoridade sanitária competente fiscalizará os serviços médicos, as clínicas, os ambulatórios, os consultórios e os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia e outros que interessem à saúde pública.

De se notar que no referido dispositivo fica claro que há realmente diferença entre ambulatório e consultório, médico, o que se depreende das próprias definições já fornecidas.

O Decreto nº 77.052 de 19/01/76, que dispõe sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício profissional e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente com a saúde, dispõe no seu art. 3º II sobre referida fiscalização em ambulatórios e consultórios, nos seus incisos I e III.

O Conselho Federal e Regional de Medicina não definiu consultório e ambulatório, pois sua competência é a fiscalização do exercício profissional, utilizando-se do Código de Ética Médica como padrão de normas éticas a serem seguidas pelos médicos no exercício da profissão, as quais, se violadas, sujeitam o infrator à imposição de penalidades.

São Paulo, 15 de agosto de 1996.

Aprovada na 1.849ª RP em 31/08/96.

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