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Leia a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012 : tipifica crimes cometidos pela internet

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Assunto: TIPICIDADE, CRIME, INVASÃO, COMPUTADOR, PERTURBAÇÃO, FALSIFICAÇÃO, DISPOSITIVOS, INFORMATICA, (INTERNET).
Classificação de Direito: CODIGO PENAL.



Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos pela internet como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada proposital de sites, entre outros. A lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013.

As penas previstas variam de três meses a dois anos de prisão, a depender da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena aumentada em caso de agravantes, como obter benefícios financeiros ou invadir dados de autoridades como o presidente da República ou de um dos Poderes da República.

O texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos de informática. Para quem produzir, oferecer ou vender programas de computadores que permitam a invasão -como os vírus de internet -a pena varia entre três meses e um ano de prisão.

A norma foi batizada popularmente de Lei Carolina Dieckmann, em referência ao caso que aconteceu com atriz em maio deste ano. A atriz foi chantageada após ter seu computador invadido por hackers que roubaram fotos em que ela aparece nua.

A outra lei publicada é lei 12.735, que tipifica crimes cometidos com o uso de sistema eletrônico, digital ou similares. Pela norma, os órgãos policiais deverão estruturar setores e equipes especializadas no combate a crimes cometidos. A presidente Dilma Rousseff vetou dois artigos. O 2º, que equiparava cartão de crédito ou débito a documento particular, e o 3º, que modificava o Código Penal Militar e punia a entrega de dado eletrônico ao inimigo. No veto, a presidente considerou que já existe um tipo que pune a falsificação de cartão e que o conceito "dado eletrônico" seria muito abrangente. A nova lei entra em vigor no dia 3 de abril de 2013.


Autor: Revista Consultor Jurídico


Leia a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos





Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. 

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 



“Invasão de dispositivo informático 

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. 

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. 

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. 

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. 

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: 

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; 

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; 

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou 

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  

“Ação penal 

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.” 

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: 



“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 

Art. 266. ........................................................................ 

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. 

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR) 

“Falsificação de documento particular 

Art. 298. ........................................................................ 

Falsificação de cartão 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR) 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012



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