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Maceió AL - -

A Urbanidade do Advogado preconizada no Capítulo VI,art. 44 e O COMPORTAMENTO ANTIÉTICO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA




art. 44: “deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito”.







Uma excelente leitura é a monografia de Franciellen Larqueza Araujo ,O COMPORTAMENTO ANTIÉTICO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA 






"Neste trabalho, a autora pretende destacar que alguns advogados, no exercício da advocacia, esquecem-se dos princípios básicos que devem reger essa nobre  profissão, do compromisso assumido perante a sociedade, da busca pela justiça, seja qual for a esfera de sua atividade. Deixam de lado, a Ética que, em resumo, são deveres impostos pela sociedade para a criação de uma consciência  profissional composta de hábitos dos quais resultem integridade e probidade. A advocacia, enquanto atividade essencial à administração da Justiça, como garante o artigo 133 da Constituição Federal, não pode sobreviver sem a Ética. 

Daí porque ganham relevância todas as questões que se relacionam, direta ou  indiretamente, com o comportamento ético-disciplinar dos advogados. Nesse sentido, há que se destacar a importante função dos órgãos disciplinadores no exercício da advocacia. Se está demonstrado que os maus profissionais são 
poucos, portanto, deve-se investir mais nesses órgãos para que se consiga, dar à  grande maioria dos profissionais da advocacia a resposta aos seus justos anseios. A minoria dos maus profissionais deveria ser severamente e, até excluída da Advocacia, caso não se corrija, para que a missão do advogado de pacificação social com justiça, seja devidamente cumprida."

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