Exceção de Suspeição de Membro do Conselho Superior da Magistratura de Alagoas e nulidade processual do feito em face da suspeição
ENTENDA O CASO. RESUMO:
Enquanto diretor financeiro da Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas (Asserjus), o representado Alan Carlos da Silva teria desviado quantias destinadas ao pagamento de convênios, ocasionando o descredenciamento da associação e falsificado assinatura em diversos cheques. Ao constatar as irregularidades, Richard propôs à assembléia o afastamento do representado Alan Carlos, à época diretor financeiro da associação. Mesmo assim, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) decidiu incluir Richard no pólo passivo da lide e remeteu os autos ao Conselho Estadual da Magistratura. A questão é que Richard Manso é inocente e está sob perseguição do desembargador corregedor geral da justiça de Alagoas em razão de ter encaminhado ao CNJ documentos que comprometem o corregedor.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO PROCESSO DE Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).
Reclamação n.º 92 em Processo Administrativo Disciplinar n. 256/2011 (Sistema Sisproad: Processo Administrativo n.º 00062 – 0.2009.002).
RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, qualificado nos autos do processo acima indicado, vem a presença de Vossa Excelência, de per si e que esta subscreve, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo do julgamento realizado no dia 02 do corrente mês e ano, publicado no DOJAL às fls. 31/32, c/c Exceção de Suspeição de Membro do Conselho Superior da Magistratura e nulidade processual do feito, com base no artigo 106, inciso I, da Lei Estadual n. 6.564, DE 5 de janeiro de 2005 e suas alterações, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, NOTADAMENTE, O DESEMBARGADOR JAMES MAGALHÃES:
Quando o recorrente, Richard Manso, exercia o cargo de presidente da ASERJUS, mesmo período em que foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada “TATURANA”, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PROCESSO TRF 5ª REGIÃO N. 2004.85.00.000446 – 5, TENDO COMO AUTOR, O Ministério Público Federal e Polícia Federal, a ASERJUS era entidade estadual que fazia parte do combate a corrupção e combate ao crime organizado a qualquer título, e, também, integrava e ainda integra o NIEJ – Núcleo Integrado de Efetividade da Justiça, e, naquela oportunidade, sendo possuidora de cópia do inquérito da polícia federal que possuía como objeto a referida e indicada operação, e constando no citado inquérito, gravações autorizadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde a pessoa do Desembargador James Magalhães dialogava com o Deputado Cícero Amélio da Silva, hoje, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, diálogos conversação comprometedora para as autoridade do legislativo e judiciário envolvidas, e em análise dos citados diálogos, concluiu as investigações da polícia federal se tratar de condutas contrárias as normas de pauta de conduta penal de integrante da magistratura alagoana e de deputado estadual alagoano, assim, a ASERJUS foi instada a enviar o referido documento ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o que causou o nascimento de fúria, raive e ódio por parte do citado desembargador para com o recorrente desde o ano de 2007, o que é público e notório, caracterizando a efetivação de inimizade mais que pessoal por parte do Juiz Desembargador James Magalhães a pessoa de Richard Manso, este, quem subscreveu pela ASERJUS a remessa dos documentos da operação da polícia federal ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, o que caracteriza efetivamente que o desembargador James Magalhães, mesmo sabendo de sua suspeição e razões do motivo dela, não detinha perante as leis pátrias, condições de modificar a decisão do anterior Desembargador Corregedor Geral de Justiça Carlos Malta, que apenas tinha aberto procedimento disciplinar contra o trabalhador da justiça causador do crime do tipo constante do processo, este trabalhador, Alan Carlos da Silva, justamente o que o ex presidente da ASERJUS havia denunciado por prática de crimes. Ou seja, a Portaria n. 112/2009 de fls. 34, da lavra do Ex Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Malta Marques, que determinava a abertura de processo disciplinar somente contra a pessoa de Alan Carlos da Silva, há três anos pretéritos, porque constado os indícios dos crimes ali postos, de improbidade e de corrupção praticados exclusivamente pelo citado ex diretor da ASERJUS, e descobertos pelo ex presidente Richard Manso que ato contínuo a descoberta, frise - se, que a descoberta se deu em razão de Richard Manso ter determinado auditoria na associação, e com a descoberta dos ilícitos que estavam sendo praticados pelo Senhor Alan Carlos da Silva, de imediato adotou todas as providências da lei, não existindo assim, omissão e nem tão pouco comissão, com efeito, jamais poderia passar da pessoa do investigado Alan Carlos da Silva, para outrem como o fez o excepto, que através de sua administração perante a CGJ/AL, em data de 01 de março de 2011, revogou a portaria do corregedor que o antecedeu e determinou fosse colocada a pessoa de Richard Manso no pólo passivo de procedimento disciplinar tombado sob a portaria de n. 65, de 01 de março de 2011, fls. 104, esta, tomando como base o parecer não fundamentado e sem relatório de fls. 102, que contém apenas 05 (cinco) linhas, contrariando o que dispõe o artigo 93 IX da Carta Política Federal Vigente. Aliás, nem a decisão do Corregedor Geral da Justiça deste Estado, Excepto, foi fundamentada (Fls. 103), e, por essa razão, transcrevemos o que dita e determina a CF para melhor apresentar a fundamentação neste sentido:Continue Lendo