Íntegra do pronunciamento na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal na manhã desta quinta-feira (27/10)
No último dia 25, 3ª feira, o Senado Federal aprovou a nova Lei de Acesso à Informação, na forma do Projeto de Lei da Câmara nº 41, de 2010. A decisão da Casa é soberana e não há mais o que se comentar a respeito do debate, das motivações e interpretações que a levaram ao acolhimento daquela versão. Resta-nos, agora, respeitar o desejo da maioria das Sras. e Srs. Senadores que se dignificaram ao votar naquela sessão, bem como nos adaptar às novas regras e passar a cumpri-las em sua íntegra.
Contudo, Sr. Presidente, preocupa-me ainda o comportamento rasteiro e dissimulado de determinados segmentos dos meios e alguns de seus pretensos e ditos profissionais da informação, que se julgam suzeranos da verdade. Digo isso ao verificar que, ato contínuo à aprovação do projeto de lei pelo Senado, na mesma tarde/noite, a tônica da cobertura permaneceu a mesma: a mentira, a desinformação e o falseamento de dados, numa retórica contumaz que, via de regra, mostra-se mal intencionada.
Refiro-me, especificamente, à matéria publicada por um janízaro que, desde o início do debate deste assunto, especializou-se em reiterar mentiras, distorcer fatos e escamotear intenções. E o pior: baseia-se em dados e informações de um confrade da Holanda, supostamente “especialista em liberdade de informação” e cujos estudos e levantamentos por si só o descredenciam de qualquer conceito de credibilidade, a começar pelo rudimentar linguajar utilizado em seus escritos e pelas dificuldades e dúvidas por ele mesmo levantadas ao buscar informações. Como ele próprio alega, “um dos problemas de edição deste resumo é que não existe uma boa definição do que seja uma Lei de Acesso à Informação.” O chamado “especialista” chega ao ponto de, ao pedir ajuda aos leitores para fornecerem dados confiáveis, admitir que “as fontes mentem, especialmente os órgãos governamentais”. E ao fazer uma cronologia da evolução da legislação de cada país, o jornalista estrangeiro classifica o Brasil, em sua tal lista denominada B1 – que significa “mais ou menos próximo de uma lei de acesso à informação” – da seguinte forma:
Em 2002: “lobby” sério; em 2003: ano do primeiro projeto da Lei de Acesso; em 2010: ano de aprovação da Lei de Acesso; em 2011: prognóstico de vigência da Lei de Acesso; e por fim, status da Lei de Acesso: Aprovada. (O detalhe é que esta informação é datada de 9 de outubro de 2011, ou seja, 16 dias antes de o Senado aprovar o PLC 41).
Pois bem, apoiado na qualidade desse tipo de pesquisa, à qual se refere como “um levantamento mundial” do dito confrade, o janízaro brasileiro também passa a mentir. Assevera ele que a aprovação do PLC 41 “faz o Brasil ser o octogésimo nono país a ter uma lei de acesso a dados públicos.” E que, “entre os países latino-americanos, o Brasil é o décimo nono a ter uma lei dessa natureza.” E logo em seguida se contradiz: “são raros os países que têm uma legislação tão ampla.” Ora, se o Brasil passa a se enquadrar no rol dos quase 90 países com uma lei do gênero, como é possível afirmar que são raros os países com legislação dessa natureza?
É lamentável que tal fato ocorra, neste nível. Em primeiro lugar, desde 1988 o Brasil possui legislação sobre o tema. A começar pela Lei Maior, nossa Constituição Federal, que garante o acesso à informação pública em três dispositivos distintos: o inciso 33 do art. 5º; o inciso II do parágrafo 3º do art. 37 e, por fim, o §2º do art. 216. Foi exatamente em função desse mandamento constitucional que, no exercício da Presidência da República, em janeiro de 1991, sancionei a primeira norma do gênero, a Lei nº 8.159. No mesmo ano, em dezembro, sancionei também a Lei nº 8.394, referente aos acervos documentais privados dos presidentes da República. Além disso, nos anos seguintes, passamos a ter mais uma lei ordinária, a 11.111/05 e dois decretos regulamentadores, os de nº 4.553/02 e 5.301/04. Todas essas normas dispõem sobre o acesso à informação, sendo elas, inclusive, muito mais avançadas do que a esmagadora maioria da legislação estrangeira. Esse é um fato que tenho dito e repetido nos últimos meses e provado por meio de estudo comparado que, inclusive, fiz questão de mostrar em projeção neste Plenário quando da apresentação de meu parecer ao PLC 41, no último dia 25.
Em segundo lugar, o janízaro também mente ao discriminar posições no ranking de países que detêm leis dessa natureza – 89º no mundo e 19º na América Latina. A verdade é que a nova lei, oriunda do PLC 41, passa a ser a primeira e única do mundo a permitir o completo acesso ao inteiro teor de todos os documentos públicos, sem exceções. Se isso é realmente positivo, o Brasil tornou-se, de fato, vanguarda. Porém, somente num futuro breve descobriremos os potenciais efeitos dessa nova legislação que acabamos de aprovar. Mas aqui vale repetir o que tenho dito: todas as mais avançadas e recentes leis das principais democracias do planeta contêm, sempre, salvaguardas, ressalvas ou exceções para determinadas questões de Estado. Mostrei esse fato no Plenário desta Casa e na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional em relação à mais recente legislação dos Estados Unidos e da União Europeia. E se isso não é suficiente, cito também, por exemplo, a norma em vigor da Alemanha, a IFG (Lei de Acesso à Informação), de 5 de setembro de 2005, que dispõe em seu §3º sobre proteção de interesses públicos especiais:
“O direito de acesso à informação não se aplica:
1. Se a divulgação da informação puder causar prejuízos sobre: (a) relações internacionais; (b) assuntos militares; (c) segurança interna ou externa; (d) funções de regulação ou de fiscalização das autoridades de finanças, concorrência e regulação; (e) assuntos de controle externo de finanças; (f) medidas de proteção contra o comércio externo ilegal; (g) o andamento de processos judiciais em curso.
2. Se a divulgação da informação puder ameaçar a segurança pública.”
E assim segue a lei alemã até o oitavo item de exceções de toda ordem.
Enfim, esta é a realidade dos fatos e esses são dados autênticos, precisos e irrefutáveis. Lamento apenas que o Estado brasileiro tenha se tornado refém do automatismo na divulgação de seus documentos classificados
. Quanto à cobertura que é dada aos acontecimentos do gênero, é preciso que determinados setores dos meios parem de mentir, parem de escamotear a verdade, sob pena de estarem permanentemente induzindo pessoas a erros de interpretações e açulando-o a tomadas de posição muitas vezes equivocadas. Sempre defendi a liberdade de expressão, o maior pilar da democracia. Sou contrário a qualquer tipo de regulação e controle dos órgãos de comunicação. Continuo discordando de qualquer proposta de regulamentação do exercício profissional do jornalismo. Todavia, a defesa desses princípios demanda sempre, e acima de tudo, a devida responsabilidade pública por parte dos meios. A começar por não mentir.