Juiz veta contratos irregulares na área da saúde


Juiz Carlos Gustavo Brito Castro veta contratos irregulares na área da saúde

O juiz do Trabalho Carlos Gustavo Brito Castro, da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, proibiu o Estado do Maranhão de nomear, manter, admitir e contratar servidores públicos que não sejam concursados na área da saúde. Pela decisão judicial publicada no Diário Oficial de sexta-feira (21), o Estado do Maranhão deve proceder imediatamente a extinção de todos os contratos de trabalho da área da saúde celebrados após 5 de outubro de 1988.

Ele entendeu que as provas dos autos demonstram de forma irrefutável a privatização do sistema de saúde pública, confirmando a existência da insistente terceirização. A decisão foi dada na ação civil pública 1151/2008, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

O juiz Carlos Gustavo entende que é ilícita a terceirização de fundações, organizações sociais (OSCIP’s) e cooperativas para a prestação integral de serviços na área da saúde, serviço essencial do Estado previsto na Constituição Federal. Assim, determinou ainda que o Estado deve abster-se de nomear, manter, admitir ou autorizar a admissão de pessoa física ou jurídica, ou por meio de parceria, contrato de prestação de serviços em hospitais públicos e unidades de saúde ligados a atividades essenciais, permanentes ou de atividade fim na área da saúde.

O ICN, CIAP, Fundacom, Centervita e Pró-Saúde devem, portanto, abster-se de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão-de-obra de trabalhadores de atividades próprias dos hospitais públicos e unidade de saúde do Estado.

Pelas provas juntadas ao processo, o juiz ficou convencido de que ao longo dos anos a terceirização dos serviços vem sendo praticada, prejudicando a administração hospitalar, constituindo-se em grave problema de ordem trabalhista e previdenciário, já que a responsabilidade recairá, no futuro, no empregador principal. Ele também comprovou que os custos com a terceirização prejudicam os cofres públicos, uma vez que os custos são infinitamente superiores aos que seriam praticados caso o serviço fosse prestado diretamente pela Administração Pública.

Também ficou comprovado no processo que não é realizado concurso para a área da saúde desde o ano de 1993. Em ofício juntado aos autos, a Secretaria de Saúde reconhece a necessidade da realização do concurso, informando que estariam sendo tomadas as providências para a realização do mesmo, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho.

A decisão deve ser cumprida imediatamente. Há um ano foi deferida decisão liminar, que concedia o prazo de um ano para que o Estado regularizasse a situação. O juiz negou o pedido de dano moral coletivo requerido pelo Ministério Público do Trabalho na ação.

Fonte:http://www.amatra16.com.br/

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