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Maceió AL - -

Lei de Médici : Políticos também são inocentes até prova em contrário

Fonte: Rodrigo Haidar (Revista Consultor Jurídico)

Para milhares de candidatos às eleições municipais, o dia 6 de agosto se tornou tão importante no calendário eleitoral deste ano quanto o dia 5 de outubro, quando os brasileiros irão às urnas escolher os dirigentes de suas cidades. Antes de contar com os votos de eleitores, muitos candidatos a prefeito e a vereador têm de contar com os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O ministro Celso de Mello colocará em julgamento, em agosto, a ação na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros pede que o Supremo dê o sinal verde para que a Justiça Eleitoral barre candidaturas de políticos que respondem a processos criminais ou que já tenham sido condenados, ainda que as condenações não sejam definitivas.

A batalha em torno da permissão ou proibição de candidaturas de políticos que respondem a processos tem reflexos diretos em um dos princípios constitucionais mais caros à sociedade: o da presunção de inocência. E, na visão de muitos especialistas, há pouca margem para a interpretação desse princípio. “Ninguém pode ser privado de direitos, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, sem condenação transitada em julgado”, lembra um ministro do Supremo.

O Brasil já proibiu, em outras ocasiões, que pessoas concorressem a cargos eletivos pelo simples fato de ter contra si denúncia recebida pela Justiça. A proibição era prevista na Lei Complementar 5, de 1970, aprovada no governo do general Emílio Garrastazu Médici, considerado o mais duro do último ciclo de ditadura militar no país.

O artigo 1º, inciso I, alínea n, da lei estabelecia que eram inelegíveis “os que tenham sido condenados ou respondam a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio ou pelo direito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados”.

À época, o TSE considerou a regra inconstitucional, mas o Supremo a confirmou. De qualquer forma, os ministros eleitorais entenderam que impedir o registro de candidatura sem condenação feria a Constituição de 1969 — que foi baixada e posta a serviço da ditadura militar.

Mesmo nos anos de chumbo, a fórmula foi considerada autoritária porque suprimia a elegibilidade de qualquer cidadão pelo simples fato de haver contra ele denúncia recebida por determinados crimes. Coube ao governo nada democrático do general João Figueiredo, o último da série de generais-presidentes, sancionar a Lei Complementar 42/82 e revogar a regra. A partir de então, apenas candidatos condenados eram inelegíveis.

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